Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO contra Acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS A COISA JULGADA. NULIDADE RELATIVA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A querela nullitatis é ação autônoma que visa a declaração de nulidade de sentença inquinada por vício insanável ou transrescisório, cuja propositura não está sujeita à prescrição, decadência ou qualquer outro prazo preclusivo e é normalmente considerada cabível, pela doutrina e pela jurisprudência, nos casos de falta ou nulidade de citação, com fulcro nos art. 525, I, e art. 535, I, do CPC.
2. Trata-se de ação adequada para veicular pretensão de natureza negativa, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica processual, nos casos em que ficar caracterizada a ausência de algum dos pressupostos processuais de existência do processo ou de nulidade insanável.
3. A aplicação do instituto da querela nullitatis é uma medida excepcionalíssima, destinada à discussão da nulidade absoluta da coisa julgada considerada inexistente.
4. Na hipótese dos autos, a causa apresentada pela União para a proposição da ação é a ausência de habilitação dos sucessores antes da sentença, e o inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P.. Entretanto, a habilitação dos sucessores foi posteriormente regularizada, antes do levantamento dos valores, não sendo uma razão apta para desconstituir o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, por se tratar de nulidade relativa. O caso sob análise não se enquadra como hipótese de querela nullitatis, visto que não há nulidade absoluta que justifique sua aplicação.
5. Não obstante tenham sido constatados os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, tais condutas não interferiram na solução da lide em questão, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças decorrentes dos valores recebidos a título de pensão estatutária e os que realmente fazia jus.
6. Apelação interposta pela UNIÃO não provida.
Em suas razões recursais, a Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao não se pronunciar sobre o fato do falecimento da autora ter ocorrido antes da decisão de primeiro grau, e o filho da mesma ter continuado a impulsionar o processo, recebendo indevidamente os valores deferidos judicialmente. Aponta que não houve manifestação quanto à lesão ao patrimônio público decorrente do enriquecimento ilício por parte do filho P. D. G. P., e que também não se manifestou acerca da questão de que o Código Civil utiliza a expressão "ato nulo" para os atos nulos de pleno direito e a expressão "ato anulável" para aqueles atos cuja nulidade depende de rescisão, bem como em relação à vigência do art. 186 do Código Civil. Alega omissão quanto à questão de que a boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito, quanto aos comandos dos artigos 876 e 884 do Código Civl, e que a segurança jurídica imposta pela coisa julgada cede quando através de sentença são violados princípios que são de maior hierarquia/importância no ordenamento jurídico (Evento 23).
Contrarrazões (Evento 27).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974074v4 e do código CRC de4cf362.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/7/2024, às 12:44:2