Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO contra Acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS A COISA JULGADA. NULIDADE RELATIVA. QUERELA NULLITATIS.  NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A querela nullitatis é ação autônoma que visa a declaração de nulidade de sentença inquinada por vício insanável ou transrescisório, cuja propositura não está sujeita à prescrição, decadência ou qualquer outro prazo preclusivo e é normalmente considerada cabível, pela doutrina e pela jurisprudência, nos casos de falta ou nulidade de citação, com fulcro nos art. 525, I, e art. 535, I, do CPC.

2. Trata-se de ação adequada para veicular pretensão de natureza negativa, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica processual, nos casos em que ficar caracterizada a ausência de algum dos pressupostos processuais de existência do processo ou de nulidade insanável.

3. A aplicação do instituto da querela nullitatis é uma medida excepcionalíssima, destinada à discussão da nulidade absoluta da coisa julgada considerada inexistente.

4. Na hipótese dos autos, a causa apresentada pela União para a proposição da ação é a ausência de habilitação dos sucessores antes da sentença, e o inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P.. Entretanto, a habilitação dos sucessores foi posteriormente regularizada, antes do levantamento dos valores, não sendo uma razão apta para desconstituir  o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, por se tratar de nulidade relativa. O caso sob análise não se enquadra como hipótese de querela nullitatis, visto que não há nulidade absoluta que justifique sua aplicação.

5. Não obstante tenham sido constatados os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, tais condutas não interferiram na solução da lide em questão, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças decorrentes dos valores recebidos a título de pensão estatutária e os que realmente fazia jus.

6. Apelação interposta pela UNIÃO não provida.

Em suas razões recursais, a Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao não se pronunciar sobre o fato do falecimento da autora ter ocorrido antes da decisão de primeiro grau, e o filho da mesma ter continuado a impulsionar o processo, recebendo indevidamente os valores deferidos judicialmente. Aponta que não houve manifestação quanto à lesão ao patrimônio público decorrente do enriquecimento ilício por parte do filho P. D. G. P., e que também não se manifestou acerca da questão de que o Código Civil utiliza a expressão "ato nulo" para os atos nulos de pleno direito e a expressão "ato anulável" para aqueles atos cuja nulidade depende de rescisão, bem como em relação à vigência do art. 186 do Código Civil. Alega omissão quanto à questão de que a  boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito, quanto aos comandos dos artigos 876 e 884 do Código Civl, e que a segurança jurídica imposta pela coisa julgada cede quando através de sentença são violados princípios que são de maior hierarquia/importância no ordenamento jurídico (Evento 23).

Contrarrazões (Evento 27).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

A Embargante União argumenta, essencialmente, que o Acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao não se pronunciar sobre o fato do falecimento da autora ter ocorrido antes da decisão de primeiro grau, e o filho da mesma ter continuado a impulsionar o processo, recebendo indevidamente os valores deferidos judicialmente. Aponta que não houve manifestação quanto à lesão ao patrimônio público decorrente do enriquecimento ilício por parte do filho P. D. G. P., e que também não se manifestou acerca da questão de que o Código Civil utiliza a expressão "ato nulo" para os atos nulos de pleno direito e a expressão "ato anulável" para aqueles atos cuja nulidade depende de rescisão, bem como em relação à vigência do art. 186 do Código Civil. Alega omissão quanto à questão de que a  boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito, quanto aos comandos dos artigos 876 e 884 do Código Civl, e que a segurança jurídica imposta pela coisa julgada cede quando através de sentença são violados princípios que são de maior hierarquia/importância no ordenamento jurídico.

Mediante análise das razões recursais apresentadas, constata-se tratar de inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão ora embargado que, diverso do alegado pela parte embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela ora Recorrente.

Conforme ressaltado no Acórdão ora embargado, a União objetiva desconstituir decisão judicial transitada em julgada nos autos do Processo nº 0017855-62.1996.4.02.5101, por meio desta ação de  nulidade (querela nullitatis), que se trata de uma "medida excepcionalíssima", sob a justificativa de que não houve a habilitação dos sucessores antes da sentença, e que ocorreu inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P..

O Voto condutor destacou:

(...) a aplicação do instituto da querela nullitatis é uma medida excepcionalíssima, destinada à discussão da nulidade absoluta da coisa julgada considerada inexistente.

O Acórdão atacado considerou que a regularização posterior da habilitação dos sucessores, antes do levantamento dos valores, não era uma  razão apta para desconstituir o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, transitado em julgado, por se tratar de nulidade relativa, em consonância com o entendimento do STJ, nos termos a seguir:

(...) Na hipótese dos autos, a causa apresentada pela União para a proposição da ação é a ausência de habilitação dos sucessores antes da sentença, e o inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P..

Entretanto, a habilitação dos sucessores foi posteriormente regularizada, antes do levantamento dos valores, não sendo uma razão apta para desconstituir  o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, por se tratar de nulidade relativa.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado. 3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1697570/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j 8/3/2021)

Desta feita, o caso sob análise não se enquadra como hipótese de querela nullitatis, visto que não há nulidade absoluta que justifique sua aplicação.

O Acórdão embargado considerou, ainda, que os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, não interferiram na solução da lide, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças remuneratórias a título de pensão estatutária, consoante excertos do julgado transcritos a seguir:

(...) Não obstante tenham sido constatados os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, tais condutas não interferiram na solução da lide em questão, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças decorrentes dos valores recebidos a título de pensão estatutária e os que realmente fazia jus.

Ressalte-se que a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

Portanto, a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, cujo excerto transcrevo a seguir:

(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 

É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

O Colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (cf. RE nº 97.558-6/GO - Rel. Min. Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984).

Para fins de prequestionamento dos diversos dispositivos legais apontados pela Embargante, ressalte-se que a matéria ventilada no recurso foi expressamente debatida, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria, embora a tese defendida pela Recorrente não tenha sido acolhida.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS INTERROMPER PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENÇA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/2/2017).
2. Uma vez conhecido o recurso especial, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie, o que possibilita o reconhecimento de afronta ao art. 12 do CPC/73 e a utilização de jurisprudência avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (RE 573.232/SC), compreendeu ser necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que a Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Nesse sentido, resta pacífica a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação contra decisão do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, haja vista a inexistência de efeito substitutivo da decisão supostamente descumprida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei)

A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Por derrradeiro, ressalte-se que os embargos declaratórios manifestamente protelatórios, que visem rediscutir o teor do julgado e levantar questões irrelevantes para o julgamento da lide, são passíveis de imposição de multa, a teor do disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei)

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. A Embargante União argumenta, essencialmente, que o Acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao não se pronunciar sobre o fato do falecimento da autora ter ocorrido antes da decisão de primeiro grau, e o filho da mesma ter continuado a impulsionar o processo, recebendo indevidamente os valores deferidos judicialmente. Aponta que não houve manifestação quanto à lesão ao patrimônio público decorrente do enriquecimento ilício por parte do filho P. D. G. P., e que também não se manifestou acerca da questão de que o Código Civil utiliza a expressão "ato nulo" para os atos nulos de pleno direito e a expressão "ato anulável" para aqueles atos cuja nulidade depende de rescisão, bem como em relação à vigência do art. 186 do Código Civil. Alega omissão quanto à questão de que a  boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito, quanto aos comandos dos artigos 876 e 884 do Código Civl, e que a segurança jurídica imposta pela coisa julgada cede quando através de sentença são violados princípios que são de maior hierarquia/importância no ordenamento jurídico.

3. Conforme ressaltado no Acórdão ora embargado, a União objetiva desconstituir decisão judicial transitada em julgada nos autos do Processo nº 0017855-62.1996.4.02.5101, por meio desta ação de  nulidade (querela nullitatis), que se trata de uma "medida excepcionalíssima", sob a justificativa de que não houve a habilitação dos sucessores antes da sentença, e que ocorreu inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P..

4. O Acórdão atacado considerou que a regularização posterior da habilitação dos sucessores, antes do levantamento dos valores, não era uma  razão apta para desconstituir o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, transitado em julgado, por se tratar de nulidade relativa, em consonância com o entendimento do STJ. O Acórdão embargado considerou, ainda, que os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, não interferiram na solução da lide, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças remuneratórias a título de pensão estatutária

5. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Portanto, a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.

6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (REsp 1.814.271/DF).

7. Para fins de prequestionamento dos diversos dispositivos legais apontados pela Embargante, ressalte-se que a matéria ventilada no recurso foi expressamente debatida, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria, embora a tese defendida pela Recorrente não tenha sido acolhida.

8. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que a Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3).

9. Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios, que visem rediscutir o teor do julgado e levantar questões irrelevantes para o julgamento da lide, são passíveis de imposição de multa, a teor do disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0).

10. Embargos declaratórios opostos pela UNIÃO não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974076v4 e do código CRC 4a775c73.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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