Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

D. O. B. interpõe apelação em face de sentença do evento 34, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões de seu recurso (evento 40), o apelante sustenta que (i) em 2017 a União ajuizou a execução fiscal nº 0177288- 16.2017.4.02.5118 em face de P.A.G. AHOLIAB CONSTRUCAO LTDA; (ii) em 2021, Aldo Luiz Cazanova alienou o imóvel objeto destes embargos de terceiro ao apelante, tratando-se de alienações sucessivas, sendo, portanto, terceiro de boa-fé e, (iii) “o adquirente sucessivo Diego Offrede comprovou ter tomado todas as cautelas exigíveis, dentre as quais diversas certidões negativas do alienante Aldo Luiz Cazanova, inclusive certidão negativa de execuções fiscais, bem como constatou que não havia qualquer constrição judicial sob o imóvel objeto da compra e venda”.

Assim, requer seja declarada a inexistência de fraude à execução fiscal.

Em contrarrazões (evento 48).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, D. O. B. interpõe apelação em face de sentença do evento 34, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

No que tange à fraude à execução em matéria tributária, prevista no art. 185 do CTN, para restar caracterizada, é preciso verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005). Se ocorreu antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se posteriormente, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.

Dispõe o artigo 185 do Código Tributário Nacional:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) 

Vale ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação  efetivada  antes  da  entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005)  presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se  fraudulentas  as  alienações  efetuadas  pelo devedor fiscal  após  a  inscrição  do  crédito tributário na dívida ativa".

Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

Confira-se:

O tema "fraude à execução" encontra-se pacificado no âmbito do E.STJ, porquanto a Primeira Seção, ao julgar o Resp nº 1.141.990/PR, pela sistemática do art. 543- C do CPC/1973 e da Resolução STJ nº 08/2008, expressou entendimento no seguinte sentido (Tema 290):

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figurada fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

Portanto, inaplicável no direito tributário o verbete da súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2017. Em 06/09/2017, a União ajuizou execução fiscal nº 0177288- 16.2017.4.02.5118 em face da construtora P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 341.780,26.

Consta nos autos que o imóvel ora penhorado (Prédio nº 76 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias) foi de propriedade do executado (P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME) desde 05/10/2010 (anexo 1 – matrícula de imóvel 5). E que, em 22/01/2019, foi alienado para ALDO LUIZ CAZANOVA e, posteriormente, em 26/08/2021, foi novamente alienado ao apelante (D. O. B.).

Note-se que o fato de ter havido revenda do imóvel não afasta a aplicação da fraude à execução fiscal, na linha do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.141.990, em que constou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. (...)
11. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva.
12. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro.
13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do 
concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. (...)
(STJ, EDcl no REsp n. 1.141.990, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018; grifei)

 Conforme acima explicitado, a inscrição em dívida ativa se deu em 2017, sendo que a alienação do bem contestado ocorreu em 2021, presumindo-se, portanto, fraudulenta a alienação. Como se vê, o executado ao tempo da alienação já contava com o débito regularmente inscrito em dívida ativa e em cobrança.

Por fim, ressalto que o embargante, ora apelante, deveria ter comprovado que há outros bens livres e desembaraçados do executado originário, para garantirem a execução fiscal em curso, nos termos do art. 373, II do CPC, a fim de que a alienação deixasse de ser considerada fraude à execução fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação de D. O. B..



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Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. D. O. B. interpõe apelação em face de sentença do evento 34, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2.  O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005).

3. No caso, a inscrição em dívida ativa se deu em 2017, sendo que a alienação do bem contestado ocorreu em 2021, presumindo-se, portanto, fraudulenta a alienação. Como se vê, o executado ao tempo da alienação já contava com o débito regularmente inscrito em dívida ativa e em cobrança.

4. Por fim, ressalto que o embargante, ora apelante, deveria ter comprovado que há outros bens livres e desembaraçados do executado originário, para garantirem a execução fiscal em curso, nos termos do art. 373, II do CPC, para que a alienação deixasse de ser considerada fraude à execução fiscal.

5. Recurso de apelação de D. O. B. desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO por D. O. B.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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