Agravo de Instrumento Nº 5007635-12.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SMC Comércio de Pallets Eireli em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 33 dos autos originários), que deferiu o pedido de inclusão da Agravante no polo passivo, bem como o arresto via SISBAJUD.
A hipótese dos autos originários versa sobre execução fiscal ajuizada em 10/06/2021 pela União Federal em face de D. C. Industria e Comércio de Pallets Ltda., visando à cobrança de débitos tributários que, à época, totalizavam R$ 963.353,18 (novecentos e sessenta e três mil trezentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Citada, houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, tendo o juízo deferido o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Em 04/2024, a Exequente requer a inclusão de pessoas jurídicas e físicas, dentre elas a ora Agravante, no polo passivo da execução fiscal originária, diante da formação de grupo econômico por sucessão de fato com a devedora originária, tendo em vista tratar-se de empresas geridas pelo mesmo grupo familiar, com o mesmo objeto social e a utilização das mesmas instalações, de modo a permitir a continuidade da exploração da atividade em detrimento do Fisco.
O juízo a quo, então, proferiu a decisão ora agravada, entendendo ter ficado comprovada a formação de grupo econômico e sucessão empresarial entre a devedora originária e as pessoas indicadas pela Fazenda, já que houve “a) transferência do estabelecimento comercial e do seu fundo de comércio com a instalação de outras empresas no mesmo endereço da executada (Rod. Josil Espindula Agostino, s/n, bairro Centenário, Santa Teresa – ES); b) todas as empresas têm em comum o objeto social voltado para o comércio e montagens de madeiras e pallets; c) o proprietário da D.C COMERCIO DE PALLETS é o responsável pela administração da SMC COMERCIO DE PALLETS e da L.C MONTANGENS PALLETS; d) a SMC COMERCIO DE PALLETS e L.C. MONTAGENS PALLETS absorveram os empregados que trabalhavam para a devedora D.C. PALLETS; e) encerramento irregular da empresa executada, deixando passivo com a sucessão de empresas gerando confusão patrimonial, visto que o ativo da devedora foi transferido para as sucessoras sem o pagamento das suas obrigações.”
Concluiu, assim, ser possível a responsabilização das demais empresas, com fulcro no art. 124, I e II e/ou art. 132 e 133 todos do CTN, pela prática de formação de grupo econômico de fato, tendente ao ocultamento patrimonial e à sucessão de fato.
Afirmou, ainda estarem presentes os requisitos necessários para determinar o arresto provisório, já que o comportamento da executada com o intuito de ocultar bens para se esquivar de suas responsabilidades com o Fisco demonstra a existência do periculum in mora. Deferiu, assim, o arresto via SISBAJUD com a repetição da ordem de bloqueio através da chamada “Teimosinha”.
Em razões recursais, a Agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que foi determinada a sua inclusão no polo passivo e arresto de seus bens sem a instauração do IDPJ e sem que houvesse contraditório prévio, cerceando o seu acesso a ampla defesa.
Afirma que os documentos juntados pela União Federal demonstram no máximo a existência de grupo econômico, mas não confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Além disso, assevera que a decisão agravada violou o devido processo legal, na medida em que não oportunizou o contraditório prévio, nem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a imprescindibilidade de tal incidente foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.209.
Aponta a imprescindibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD para o exercício de suas atividades, já que as contas bloqueadas são utilizadas para a subsistência do negócio, pagamento de fornecedores e empregados, destacando, assim, sua impenhorabilidade.
Ao final, requer
“a. A concessão da assistência judiciária gratuita, conforme exposto alhures;
b. Preliminarmente, que o presente recurso seja CONHECIDO e CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL a fim de SUSPENDER os efeitos da decisão agrava, e efetuado o desbloqueio de valores para cumprimento dos compromissos legais essenciais e indispensáveis ao sustento das famílias, ; b.1 ou, alternativamente, retenha apenas 5% do valor bloqueado, liberando 95% para a realização dos compromissos, suspendendo a decisão de bloqueio até julgamento do mérito do recurso para preservação da continuidade da empresa e seus compromissos.
c. Quando no seu julgamento de mérito, seja totalmente PROVIDO, para que seja totalmente reformada a decisão atacada, a fim de deverá o processo retornar ao procedimento de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, com garantida do contraditório, ampla e EFETIVA defesa, antes da inclusão no polo passivo da Agravante, e consequentemente das demais empresas, que, diga-se, não se incluem da responsabilidade do CDA’s executados;
c.1. ou, alternativamente, seja o processo de execução suspenso em razão do tema 1.209 do STJ, revendo toda decisão de constrição de bens e valores, nos mesmos fundamentos da tutela almejada;
c.2. ou, ainda, alternativamente, conquanto mantida no polo passivo, que seja reformada a decisão de forma parcial, a incidir a constrição apenas em 5% do faturamento da empresa, evitando-se, a descontinuidade do empreendimento, desempregos, desassistências e outros problemas de cunhos social, e tributários para a própria executante/agravada.”
No evento 02 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para impedir atos constritivos futuros no patrimônio da Agravante até o julgamento final do agravo de instrumento.
Contrarrazões no evento 15.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que, ante o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, determinou sua inclusão no feito executivo, além de determinar o arresto de seus bens via SISBAJUD.
Para tanto, alega, em síntese, a nulidade da decisão ora agravada, por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, devendo ter sido instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna, ainda, pela necessidade de liberação dos valores arrestados via SISBAJUD, por serem essenciais à continuidade de suas atividades.
Pois bem. Inicialmente deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em visto que tal questão não foi objeto da decisão agravada, não havendo interesse da parte em efetuar tal requerimento nesta instância, tendo em vista que o agravo de instrumento não exige preparo.
Da análise das razões e pedidos recursais, verifica-se que o presente recurso não tem por objeto determinar a existência ou não do grupo econômico de fato, mas apenas se é possível redirecionar o feito em razão do grupo econômico de fato, incluindo a Agravante no polo passivo da execução com ordem de constrição de seus ativos financeiros, sem garantir o prévio contraditório, através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade.
É certo que, em 28/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça afetou a sistemática dos recursos repetitivos questão relativa a "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório." (Tema 1.209)
Todavia, não há ordem de suspensão nacional dos processos, apenas aqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso dos autos, não merecendo prosperar o pedido de suspensão do feito ou da execução fiscal em razão do referido tema.
E, acerca desta matéria, prevalece nesta E. Turma o entendimento acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para redirecionamento em razão de grupo econômico, diante da incompatibilidade de tal incidente com o rito da Lei nº 6.830/80, já que possibilitaria de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo.
A propósito, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há omissão a suprir, na medida em que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para fins de redirecionamento da execução fiscal. 2. Revela-se incompatível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015. 3. Foram enfrentadas todas as impugnações suscitadas no tocante à formação de grupo econômico fraudulento do qual participa a embargante, não havendo omissão a suprir, quanto ao ponto.4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (ED em AG 5001175-77.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 15/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, visando a reforma da decisão proferida na execução fiscal originária que determinou que a exequente providencie a instauração em apartado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização de integrantes de grupo econômico de fato no polo passivo. Pretende a agravante o prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 e ss do CPC/2015. 2. Não se desconhece a inexistência de unanimidade a respeito da necessidade de instauração do incidente de deconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, para redirecionamento da execução fiscal, inclusive quando se trata de reconhecimento de grupo econômico de fato. 3. Por tal razão, inclusive, o E. STJ afetou, para uniformização de entendimento, a questão "acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório" (tema 1209). Não há ordem de suspensão de todos os processos que tratem da matéria, em âmbito nacional, mas apenas dos "processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ". 4. Todavia, o entendimento desta Turma aponta no mesmo sentido da posição atual da Segunda Turma do E. STJ, segundo a qual não é exigida a instauração de IDPJ quando se tratar de Execução Fiscal, em razão da incompatibilidade entre a LEF e o CPC, em razão da necessidade de garantia prévia do juízo para apresentação de defesa e a impossibilidade de automática suspensão da execução. Precedentes. 5. Outros precedentes desta 3ª Turma Especializada destacam, ainda, o entendimento da 2ª Turma do E. STJ, no sentido da prescindibilidade da instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, além da inexistência de justificativa para "afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum": TRF2, Apelação Cível nº 5014551-56.2022.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 16/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5014554-11.2022.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 13/03/2024. 6. Destaque-se que o Diploma Processual Civil, onde se encontra previsto referido procedimento, aplica-se apenas de maneira subsidiária aos executivos fiscais, conforme determina o art. 1º da Lei 6.830/80. 7. Dessa forma, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e ss do CPC, para que seja realizado o redirecionamento da execução fiscal, sendo possível a inclusão no polo passivo sem prévia oitiva da parte. 8. Por fim, a devedora originária não detém legitimidade para defesa de interesse das demais pessoas jurídicas ou de seus sócios, a teor do art. 18 do CPC/15 e na esteira do entendimento externado pelo E. STJ, segundo o qual "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (tema 649 - REsp 1347627/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. Primeira Seção. DJe 21/10/2013). O mesmo raciocínio também é aplicável no caso de grupo econômico: TRF2, Agravo de Instrumento nº 0001286-20.2020.4.02.0000/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 07 de Março de 2023. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 5003422-60.2024.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 04/06/2024)
Todavia, a despeito de admitir a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, é de conhecimento desta E. Turma o meu entendimento quanto à necessidade de, antes de se decidir acerca do redirecionamento por grupo econômico, oportunizar à parte que foi alvo do pedido de inclusão no polo passivo a apresentação de defesa prévia, a fim de garantir os preceitos constitucionais aplicáveis à ampla defesa e ao contraditório.
Ora, em casos como o presente, em que pese a ausência de qualquer ilegalidade por parte do magistrado ao deferir o pedido de redirecionamento, tenho que antes da responsabilização de terceiro pelo débito fiscal deve haver excepcionalmente o exercício do contraditório, ou seja, antes de redirecionar deve ser oportunizada a defesa prévia nos próprios autos executivos.
É dizer, antes do redirecionamento da execução em face da pessoa jurídica ou natural indicada pela Fazenda para compor o polo passivo da ação exacional, há de ser oportunizada àquela a possibilidade de apresentar sua defesa, de modo que somente após tal providência o juiz poderá, cotejando os argumentos e documentos trazidos aos autos pela Exequente e os documentos e argumentos da parte redirecionada, ter segurança suficiente para concluir pela formação de um grupo econômico, e aí sim, poderá responsabilizá-la pelo débito e adotar as medidas constritivas eventualmente requeridas.
Aliás, o art. 8º da Lei nº 6.830/80, dispõe expressamente que: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas”(...)”.
Ou seja, a própria LEF garante que o executado deve ser citado para apresentar defesa e garantia, razão pela qual se mostra necessário, até diante da complexa situação fática trazida pela União Federal, que seja oportunizado à parte se manifestar previamente acerca dos fatos que lhe são imputados.
Cumpre observar, que a defesa prévia aqui defendida não se confunde com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois ela se dará diretamente nos autos executivos após a intimação da parte para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento e isso, a meu ver, também, não obsta que a Fazenda continue a perseguir seus créditos, pois, não haverá suspensão da execução, ao contrário do que ocorre com a instauração da IDPJ, podendo, inclusive, a exequente reunir mais elementos que amparem a pretensão requerida.
Reafirmo meu entendimento de que a parte indicada no redirecionamento não pode ficar sem defesa prévia, ou seja, não pode haver o redirecionamento obrigando a parte redirecionada a opor embargos à execução, garantindo o Juízo integralmente, sem o devido contraditório nos próprios autos, não se podendo afirmar, outrossim, que a parte pode se defender através da exceção de pré-executividade, pois tal instituto, somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que não seria o caso.
Desta forma, em que pese a manutenção da linha de entendimento adotado por esta E. Terceira Turma Especializada de que o redirecionamento deve e pode ocorrer diretamente nos autos executivos, faço a ressalva de que antes do redirecionamento deve ser oportunizado ao suposto devedor que se defenda, de forma prévia nos próprios autos executivos, para somente após decidir se haverá ou não sua indicação para o polo passivo da execução, com adoção das respectivas medidas constritivas e isso, repito, me parece razoável, bem como importa em obediência aos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, a observância do rito previsto na própria LEF.
Ressalte-se, nesse passo, que embora não haja unanimidade na questão, esta E. Turma Especializada em diversas ocasiões tem garantido a defesa prévia antes do redirecionamento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em que aponta a existência de infringência do art. 942, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, por ter havido reforma da decisão agravada, que deliberou quanto à responsabilização de empresa integrante de grupo econômico, bem como a existência de motivos suficientes para a concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela, e a incompatibilidade da defesa prévia com a Lei n. 6.830/80. (...) 4. Não há que prosseguir o julgamento em quorum ampliado, pois, essa possibilidade só é permitida em sede de agravo de instrumento, quando há reforma de decisão de mérito. No caso, ao contrário do que alega a parte embargante, não houve qualquer decisão quanto ao mérito da execução fiscal ou quanto à possibilidade ou não do redirecionamento, mas tão somente se determinou que antes que ocorra o redirecionamento da execução fiscal, seja oportunizado o acesso aos documentos que fundamentam o pedido ao redirecionado, pois conforme restou demonstrado nos autos, teve o seu direito à ampla defesa e contraditório obstados em razão de diversos documentos estarem em sigilo, o que lhe obstou informações relevantes que afetaram diretamente o seu direito de defesa. 5. Conforme se verifica, não foi em nenhum momento decidida a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente a garantia ao direito de defesa prévia por parte do agravante, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fundamentado com base no art. 8º da Lei n. 6.830/80. 6. O entendimento que prevalece nesta Turma Especializada é o de que o direito de defesa prévia não é incompatível com a Lei n. 6.830/80, o que não configura qualquer omissão ou contradição apta a ser corrigida pela via dos embargos de declaração, mas, tão somente, descontentamento por parte do embargante com o que foi decidido. (...) 8. Com a oportunidade do embargante de apresentar defesa prévia no juízo a quo, após o acesso aos documentos que estavam em sigilo, não há nenhum impedimento para que, caso preenchidos os requisitos, seja reavaliada a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal. 9. Este foi o entendimento que prevaleceu no acórdão e constou expressamente no voto do relator, não havendo que se falar em qualquer omissão ou contradição. 10. A leitura do voto condutor demonstra a inexistência de qualquer erro material, como apontado pela Embargante, tampouco qualquer ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois à Embargante foi oportunizada a manifestação em contrarrazões. 11. Pela sua natureza integrativa, os embargos de declaração não são a via adequada para alterar o resultado do julgamento face ao inconformismo do Embargante. A discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer erro material a ser suprido. 12. Embargos de declaração não providos. (ED em AG nº 5003075-95.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 08/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO EM FAVOR DE OCTOPUS HOLDING S/A. 1- Decisão a quo que deferiu o redirecionamento da execução para a parte agravante, diante do reconhecimento de grupo econômico de fato. 2- A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n° 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo. Precedentes. 3- Por outro lado, depois de longa reflexão e avaliação do voto divergente proferido pelo eminente Desembargador Marcus Abraham no agravo de instrumento nº 5014892-30.2020.4.02.0000, essa relatoria passou a acompanhar o seu entendimento, no sentido de que, antes de redirecionar o processo executivo, deve o juiz oportunizar à parte manifestação nos autos. 4- Adotados os fundamentos do voto divergente proferido pelo eminente Desembargador Marcus Abraham no julgamento do agravo de instrumento nº 5014892-30.2020.4.02.0000. (...) 7- A defesa prévia aqui defendida não se confunde com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois ela se dará diretamente nos autos executivos após a intimação da parte para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento e isso, a meu ver, também, não obsta que a Fazenda continue a perseguir seus créditos, pois, não haverá suspensão da execução, ao contrário do que ocorre com a instauração da IDPJ, podendo, inclusive, a exequente reunir mais elementos que amparem a pretensão requerida. 8- Por outro lado, a possibilidade de escolha da garantia da execução é prevista em lei (art. 16, § 1º da LEF) e ela se dirige também ao redirecionado, que pode oferecer aquela que lhe pareça mais conveniente. Por todas essas razões, nos casos de redirecionamento, nada mais razoável que se oportunize ao suposto devedor que se defenda, de forma prévia nos próprios autos executivos, para somente após decidir se haverá ou não sua indicação para o polo passivo da execução e isso, além de razoável, importa em obediência aos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, a observância do rito previsto na própria LEF. 9– Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada, devendo ser levantadas as constrições eventualmente já realizadas, determinando que o Juízo a quo oportunize a Agravante OCTOPUS HOLDING S/A a defesa prévia nos próprios autos executivos, para, somente após, avaliar a necessidade de redirecionamento e a adoção das medidas requeridas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. (TRF2, AG 5003989-62.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. SANDRA CHALU MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DJ22/07/2022)
Em síntese, embora não seja caso de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme pretendido pela Agravante, deve o presente recurso ser parcialmente acolhido para determinar que o juízo a quo oportunize à Agravante a defesa prévia nos próprios autos executivos, para, somente após, avaliar o cabimento do redirecionamento e de eventuais medidas constritivas, razão pela qual se impõe o levantamento das constrições já efetivadas nos autos em face da Agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974710v4 e do código CRC 25d2a1e7.
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