Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033290-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LAB 77 COMERCIO E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido na ação monitória para  constituir em favor da  ECT o título executivo judicial no montante de R$ 17.706,41, em valores de abril/2020, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. 

Em seu apelo (Evento 69 – SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que apresentou embargos monitórios tendo destacado, na ocasião, a ilegalidade da “taxa de manuseio”, a qual consubstancia os valores cobrados, seja pela abusividade do seu valor, seja pela ausência de comunicação prévia da cobrança por parte da ECT, ou pelo reconhecimento por parte da ECT do equívoco na cobrança.

Diz que o MM. Juízo a quo reconheceu que a cobrança da “taxa de manuseio” não havia sido pactuada pelas partes, porém, no entender do douto magistrado, uma cláusula marcadamente abusiva colocaria a Apelante refém de qualquer custo unilateralmente imposto pela ECT (Correios), inclusive a abusiva “taxa de manuseio”. 

Afirma que interpretar o contrato dessa maneira rompe com os princípios éticos que toda relação contratual deve ser pautada, além de submeter a Apelante a condição não admitida pela legislação consumerista.

Assevera também que, como consumidora, tem robusta  proteção contra a cobrança de valores que não foram previamente estipulados, pois os direitos básicos estampados no art. 6º do CDC, notadamente o direito de informação adequada e de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

Contrarrazões ao Evento 74 pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033290-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por LAB 77 COMERCIO E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido na ação monitória para constituir em favor da ECT o título executivo judicial no montante de R$ 17.706,41, em valores de abril/2020, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. 

Na origem, verifica-se que a ECT ajuizou ação monitória instruindo a inicial com o contrato n.º 9912366156, celebrado em 13/11/2014, cujo objeto era a prestação pela embargada de serviços e venda de produtos solicitados pela embargante (evento 1, proc. adm. 2, fls. 6-17).

Cinge-se a questão em verificar a legalidade da taxa de manuseio que, no entendimento da recorrente, não é objeto do contrato firmado entre as partes.

A sentença não merece reparo.

A Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Tal instrumento foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva.

O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. 

Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. 

A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório.

Estabelecidos tais pontos, tenho que o embargante não se desincumbiu de provar suas alegações ou infirmar a sentença que atentamente discorreu sobre a taxa de manuseio, veja-se:

"Os serviços objeto de cobrança constam do detalhamento das faturas (evento 1, proc. adm. 2, fls. 18-31).

Depreende-se dos email trocados entre as partes que nas faturas nº 399851 e 404640, com vencimento respectivamente em 21/12/2018 e 21/01/2019 houve a cobrança da taxa de manuseio, no valor de R$ 79,00 (evento 31, anexo 5).

Embora a ECT não tenha especificado o valor cobrado a título de taxa de manuseio, a análise do detalhamento das referidas faturas em conjunto com os emails indica a existência da cobrança da referida taxa, uma vez que os objetos postados, mesmo para destinos na cidade do Rio de Janeiro, apresentam valores superiores a R$ 80,00, a indicar a cobrança da taxa de manuseio de R$ 79,00 e do  seguro de 1% do valor declarado da mercadoria (evento 1, proc. adm. 2, fls. 18-31; evento 31, anexo 5, fls. 1-6). 

O contrato não trouxe a previsão da cobrança da referida taxa de manuseio, a qual foi instituída por meio de circular, emitida em 04/09/2018, com vigência a partir de 10/09/2018 (evento 31, anexo 5, fls. 5-7).

A embargante alegou que desconhecia a instituição da referida taxa por ocasião das postagens objeto de cobrança, porém deve ser observado que a prova do conhecimento ou não da embargante se mostra impossível, haja vista que se trata de fato veiculado através de circular.

No entanto, nos termos da cláusula quinta do Contrato e da cláusula 5.1 do Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos que integra o contrato, a embargante anuiu expressamente com o pagamento dos preços estabelecidos unilateralmente pela embargada vigentes na data da prestação de serviço.

Portanto, ainda que não tivesse de fato sido cientificada pessoalmente da taxa de manuseio, a embargante estava sujeita a sua cobrança.

Ao contrário do que afirma a embargante, em nenhum momento a embargada afirmou que suspenderia a cobrança da taxa de manuseio.

A análise dos emails trocados demonstra que a afirmação de suspensão se referia a cobrança das faturas em aberto, das quais a embargante havia sido notificada, em maio/2019, acerca da possibilidade ajuizamento de ação judicial para cobrança e de inscrição da parte autora nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (evento 31, anexo 8, fls. 4-5).

Por outro lado, o último email enviado pela embargada afirma que fora dado parecer favorável a devolução das cobranças, o qual estava sujeito a decisão final da Central Financeira (evento 31, anexo 9, fl. 3).

Como se percebe em nenhum momento foi decidido que a taxa de manuseio não era devida.

Assim, não foi demonstrado pela parte embargante a ilegalidade ou a ilicitude da taxa de manuseio embutida nos preços das faturas discutidas nos autos, razão pela qual não merecem acolhida os embargos monitórios."

 Compulsando os autos, não se conclui pela ilegalidade da taxa de manuseio, da qual apesar de não constar do contrato, pode ter sido comunicada por intermédio de circular posteriormente à recorrente, que não contestou sua imediata cobrança administrativamente. 

Oportuno esclarecer que há previsão de revisão do contrato, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes, na cláusula nona - disposições gerais, 9.2  (Evento1 - PROCADM3 - FLS 9) a qual se reproduz a seguir:

Assim, não há impedimento legal na emissão das faturas, já que em razão do contrato estabelecido entre as partes, a recorrente concordou no momento da celebração, com todas as suas cláusulas, principalmente quanto à modalidade de pagamento, cujo acordo estabelecia que seria a posteriori.

Nesta esteira, depreende-se que a reclamação do autor esteve sob análise em Brasília, tendo noticiado um parecer favorável à devolução do valor cobrado, mas que ainda estava condicionado à verificação se haveria indenização já ocorrida (Evento 31 - ANEXO 9 - fls 3.

A conclusão, no entanto, apurou que as taxas de manuseio não foram cobradas, sendo enviada ao recorrente resposta eletrônica do seguinte teor (Evento 31, ANEXO10 - FLS 3:

Tais documentos encontram-se juntados na impugnação oferecida pelo apelante, que não trouxe aos autos o relatório enviado juntamente com o email supra citado, o qual foi devidamente anexado conforme se vê no recorte mais amplo do comunicado:

 

Ressalte-se que, na ausência de ilegalidades, o contrato deve se pautar no princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033290-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. ect. contrato.  pacta sunt servanda. taxa de manuseio. POSSIBILIDADE.  SENTENÇA MANTIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta por LAB 77 COMERCIO E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido na ação monitória para constituir em favor da ECT o título executivo judicial no montante de R$ 17.706,41, em valores de abril/2020, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. 

2. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva.

3. Não se conclui pela ilegalidade da taxa de manuseio, da qual apesar de não constar do contrato, foi comunicada por intermédio de circular posteriormente à recorrente, que não contestou sua cobrança administrativamente. 

4. Não há impedimento legal na emissão das faturas, já que em razão do contrato estabelecido entre as partes, a recorrente concordou no momento da celebração, com todas as suas cláusulas, principalmente quanto a modalidade de pagamento, cujo acordo estabelecia que seria a posteriori.

5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5033290-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5033290-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BERNARDO SOUZA BARBOSA por LAB 77 COMERCIO E SERVICOS LTDA

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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