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Apelação Cível Nº 0129103-96.2016.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI 6.830/80.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
2. Recurso desprovido.
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente quando não existe inércia do exequente, não observando as condições cumulativas impostas nas Teses firmadas no Tema nº 444 do STJ.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977048v5 e do código CRC 297897b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/7/2024, às 19:36:2