Agravo de Instrumento Nº 5006713-05.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. A. A., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0029938-66.2003.4.02.5101/RJ, ao apreciar petição na qual foi requerida a devolução do prazo, a anulação do trânsito em julgado da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a sentença, em virtude de a intimação eletrônica não ter sido efetuada em nome da patrona substabelecida (evento 609, pet 1, 1º grau), indeferiu o pedido de devolução do prazo, ao argumento de que, após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes pelo exequente, o Juízo esclareceu, no evento 574, ser ônus do próprio advogado proceder às anotações pertinentes no sistema E-proc, em conformidade com o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2 (evento 612, despade 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) no evento 572, PET1, Página 1, foi constituído novo patrono, CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, tendo ocorrido, de maneira expressa, pedido para que "todas as publicações e intimações sejam feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, cujo nome deve ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, excluindo o nome dos demais advogados da Autora da capa dos autos e das futuras intimações e publicações, esclarecendo ainda que receberá as intimações e publicações no endereço constante no cabeçalho da presente, sob pena de nulidade, ao fundamento no artigo 272 parágrafo 5º do CPC"; (ii) a partir deste momento, ocorreu um imbróglio processual, pois o novo patrono constituído não recebia as intimações e publicações devidas e todos os atos a partir desta data não foram enviados à nova advogada constituída, qual seja, Dra. Cristina Suemi Kaway Stamato, OAB/RJ 123.502; (iii) foi proferido despacho no evento 574, do qual o novo patrono não foi intimado e, portanto, não tomou ciência do que tinha que fazer e, por conseguinte, não ficou ciente de todos os atos posteriores; (iv) foi proferido novo despacho no evento 594; (v) que tomou ciência do ocorrido compulsando os autos e, no evento 609, requereu a devolução do prazo, com base no art. 272, § 5º, do CPC; (vi) mudou de patrono, mas as intimações, a partir do evento 574, nunca foram enviadas ao novo patrono correto, qual seja, DRA. CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO, OAB/RJ 123.502, sob a alegação que a sua patrona deve seguir o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2, conforme despacho do evento 612, fundamentando a não devolução do prazo; (vii) a devolução do prazo processual foi indeferida com base no artigo 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2, contudo, este artigo não pode se sobrepor ao artigo 272, §5º, do CPC; (viii) há pedido expresso, no petitório do evento 572, para que as publicações/intimações fossem realizadas em nome do novo patrono, o que, não foi certificado pelo juízo de piso; (ix) no evento 609, consta o cadastramento da nova patrona nos autos do processo através do e-proc, contudo as intimações continuaram a ser expedidas para advogado diverso; (x) apenas recentemente, através de balcão virtual realizado dia 11/05/2023, o nome da nova patrona foi cadastrado aos autos, nos termos do andamento processual atualizado em 17/05/2023; e, (xi) o entendimento da Segunda Seção do STJ é nítido quanto à assertiva de que existe nulidade, conforme o art. 272, §5º, do CPC, se, havendo pedido de intimação de advogados, expressamente nominados, não são todos eles devidamente cientificados pela imprensa oficial. Requer: a) seja o agravo de instrumento recebido no seu efeito suspensivo, eis que presentes o risco de dano ao resultado útil do processo, bem como o risco de dano irreparável, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, sob o enfoque do artigo 1.019, I, do CPC; e, b) no mérito, seja dado provimento ao recurso, com vistas a reformar a decisão agravada, para anular a decisão do evento 612, devendo constar, então, a nulidade de todas as decisões proferidas após o evento 574, bem como, que o referido evento 574 seja publicado para a parte correta, com a devida devolução do prazo, para que não se crie insegurança jurídica.
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, então Relator, no seguinte sentido (evento 2, despadec 1, 2º grau):
"Os presentes autos vieram distribuídos para este Gabinete em razão da anterior distribuição do agravo nº 0006138-73.2009.4.02.0000, cujo relator foi o DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, que, atualmente, não compõe mais a 5ª Turma Especializada deste Tribunal.
Nesse sentido, a prevenção deverá ser dirigida ao Órgão Julgador, conforme disposição contida no §1º, do art. 77, do Regimento Interno, do TRF da 2ª Região, in verbis:
Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo;a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.
§ 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador. <grifo nosso>
(...)
À CODRA para as providências cabíveis."
Decisão proferida no evento 4, despadec 1, 2º grau, com o seguinte teor: "Vieram os autos redistribuídos do GAB13 para este Gabinete, por prevenção ao Colegiado (evento 3), conforme determina o §1º, do art. 77, do Regimento Interno, do TRF da 2ª Região. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, intime-se o MPF."
Em suas contrarrazões (evento 8, contraz 1, 2º grau), a CEF aduz, em síntese, que: (i) o procurador do autor foi alertado, na decisão do evento 574, de que caberia a ele a inclusão do respectivo substabelecimento nos sistemas; (ii) correta a decisão de piso, eis que ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da devolução de prazos ou declaração de nulidade do feito, até em respeito ao princípio da igualdade processual das partes; (iii) o recurso não passa de tentativa do agravante de reverter uma situação que lhe é irremediavelmente desfavorável, não havendo amparo legal às suas pretensões; (iv) consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso concreto; e, (v) o Juiz de piso é o julgador que está diretamente em contato com a realidade dos fatos, sendo, então, o julgador mais adequado para a análise da demanda. Requer que o agravo de instrumento não seja conhecido, porém, ultrapassadas as preliminares, requer que lhe seja negado provimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 12, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977054v10 e do código CRC c4af4e1a.
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