Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006713-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. A. A., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0029938-66.2003.4.02.5101/RJ, ao apreciar petição na qual foi requerida a devolução do prazo, a anulação do trânsito em julgado da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a sentença, em virtude de a intimação eletrônica não ter sido efetuada em nome da patrona substabelecida (evento 609, pet 1, 1º grau), indeferiu o pedido de devolução do prazo, ao argumento de que, após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes pelo exequente, o Juízo esclareceu, no evento 574, ser ônus do próprio advogado proceder às anotações pertinentes no sistema E-proc, em conformidade com o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2 (evento 612, despade 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) no evento 572, PET1, Página 1, foi constituído novo patrono, CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, tendo ocorrido, de maneira expressa, pedido para que "todas as publicações e intimações sejam feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, cujo nome deve ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, excluindo o nome dos demais advogados da Autora da capa dos autos e das futuras intimações e publicações, esclarecendo ainda que receberá as intimações e publicações no endereço constante no cabeçalho da presente, sob pena de nulidade, ao fundamento no artigo 272 parágrafo 5º do CPC"; (ii) a partir deste momento, ocorreu um imbróglio processual, pois o novo patrono constituído não recebia as intimações e publicações devidas e todos os atos a partir desta data não foram enviados à nova advogada constituída, qual seja, Dra. Cristina Suemi Kaway Stamato, OAB/RJ 123.502; (iii) foi proferido despacho no evento 574, do qual o novo patrono não foi intimado e, portanto, não tomou ciência do que tinha que fazer e, por conseguinte, não ficou ciente de todos os atos posteriores; (iv) foi proferido novo despacho no evento 594; (v) que tomou ciência do ocorrido compulsando os autos e, no evento 609, requereu a devolução do prazo, com base no art. 272, § 5º, do CPC; (vi) mudou de patrono, mas as intimações, a partir do evento 574, nunca foram enviadas ao novo patrono correto, qual seja, DRA. CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO, OAB/RJ 123.502, sob a alegação que a sua patrona deve seguir o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2, conforme despacho do evento 612, fundamentando a não devolução do prazo; (vii) a devolução do prazo processual foi indeferida com base no artigo 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2, contudo, este artigo não pode se sobrepor ao artigo 272, §5º, do CPC; (viii) há pedido expresso, no petitório do evento 572, para que as publicações/intimações fossem realizadas em nome do novo patrono, o que, não foi certificado pelo juízo de piso; (ix) no evento 609, consta o cadastramento da nova patrona nos autos do processo através do e-proc, contudo as intimações continuaram a ser expedidas para advogado diverso; (x) apenas recentemente, através de balcão virtual realizado dia 11/05/2023, o nome da nova patrona foi cadastrado aos autos, nos termos do andamento processual atualizado em 17/05/2023; e, (xi) o entendimento da Segunda Seção do STJ é nítido quanto à assertiva de que existe nulidade, conforme o art. 272, §5º, do CPC, se, havendo pedido de intimação de advogados, expressamente nominados, não são todos eles devidamente cientificados pela imprensa oficial. Requer: a) seja o agravo de instrumento recebido no seu efeito suspensivo, eis que presentes o risco de dano ao resultado útil do processo, bem como o risco de dano irreparável, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, sob o enfoque do artigo 1.019, I, do CPC; e, b) no mérito, seja dado provimento ao recurso, com vistas a reformar a decisão agravada, para anular a decisão do evento 612, devendo constar, então, a nulidade de todas as decisões proferidas após o evento 574, bem como, que o referido evento 574 seja publicado para a parte correta, com a devida devolução do prazo, para que não se crie insegurança jurídica.

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, então Relator, no seguinte sentido (evento 2, despadec 1, 2º grau): 

"Os presentes autos vieram distribuídos para este Gabinete em razão da anterior distribuição do agravo nº 0006138-73.2009.4.02.0000, cujo relator foi o DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, que, atualmente, não compõe mais a 5ª Turma Especializada deste Tribunal.

Nesse sentido, a prevenção deverá ser dirigida ao Órgão Julgador, conforme disposição contida no §1º, do art. 77, do Regimento Interno, do TRF da 2ª Região, in verbis:

Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo;a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.

§ 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador. <grifo nosso>

(...)

À CODRA para as providências cabíveis."

 

Decisão proferida no evento 4, despadec 1, 2º grau, com o seguinte teor: "Vieram os autos redistribuídos do GAB13 para este Gabinete, por prevenção ao Colegiado (evento 3), conforme determina o §1º, do art. 77, do Regimento Interno, do TRF da 2ª Região. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, intime-se o MPF."

Em suas contrarrazões (evento 8, contraz 1, 2º grau), a CEF aduz, em síntese, que: (i) o procurador do autor foi alertado, na decisão do evento 574, de que caberia a ele a inclusão do respectivo substabelecimento nos sistemas; (ii) correta a decisão de piso, eis que ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da devolução de prazos ou declaração de nulidade do feito, até em respeito ao princípio da igualdade processual das partes; (iii) o recurso não passa de tentativa do agravante de reverter uma situação que lhe é irremediavelmente desfavorável, não havendo amparo legal às suas pretensões; (iv) consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso concreto; e, (v) o Juiz de piso é o julgador que está diretamente em contato com a realidade dos fatos, sendo, então, o julgador mais adequado para a análise da demanda. Requer que o agravo de instrumento não seja conhecido, porém, ultrapassadas as preliminares, requer que lhe seja negado provimento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 12, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977054v10 e do código CRC c4af4e1a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006713-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. A. A., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0029938-66.2003.4.02.5101/RJ, ao apreciar petição na qual foi requerida a devolução do prazo, a anulação do trânsito em julgado da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a sentença, em virtude de a intimação eletrônica não ter sido efetuada em nome da patrona substabelecida (evento 609, pet 1, 1º grau), indeferiu o pedido de devolução do prazo, ao argumento de que, após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes pelo exequente, o Juízo esclareceu, no evento 574, ser ônus do próprio advogado proceder às anotações pertinentes no sistema E-proc, em conformidade com o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2 (evento 612, despade 1, 1º grau).

A decisão agravada (evento 612 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

"Evento 609 - Após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes pelo exequente, no evento 572, este Juízo Federal, esclareceu devidamente, no evento 574, ser ônus próprio advogado proceder às anotações pertinentes no sistema E-proc, em conformidade com o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2.

Indefiro, portanto, o pedido de devolução de prazo.

Intime-se para ciência.

Após, dê-se baixa e arquivem-se."

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se o exequente, ora agravante, faz jus à devolução do prazo para manifestação.

Na origem, o exequente, ora agravante, juntou substabelecimento, sem reservas de poderes, requerendo que "todas as publicações e intimações sejam feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, cujo nome deve ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, excluindo o nome dos demais advogados da Autora da capa dos autos e das futuras intimações e publicações, esclarecendo ainda que receberá as intimações e publicações no endereço constante no cabeçalho da presente, sob pena de nulidade, ao fundamento no artigo 272 parágrafo 5º do CPC" (evento 572, 1º grau).

O Juízo a quo proferiu decisão (evento 574, despadec 1, 1º grau) com o seguinte teor: "Evento 572: Cabe ao próprio advogado acrescer no sistema e-proc os substabelecimentos (...)".

Nas intimações eletrônicas do exequente acerca da decisão do evento 574, despadec 1, 1º grau, bem como acerca dos cálculos do evento 584, calc 1, 1º grau, não constou o nome da Dra. CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, e sim os nomes de antigos patronos, quais sejam o Dr. Francisco Domingues Lopes e a Dra. Jane Barros da Silva (evento 575, 1º grau; evento 585, 1º grau), e, por essa razão, decorreram os  prazos sem manifestação (evento 583, 1º grau; evento 591, 1º grau).

De igual forma, a intimação eletrônica (evento 595, 1º grau) para manifestação acerca do despacho do evento 594, despadec, 1º grau foi feita em nome de antigos patronos, não observando o nome da nova patrona do exequente, ora agravante, tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 597, 1º grau).

Sobreveio, então, a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924 c/c 925 do CPC (evento 599, sent 1, 1º grau).

A intimação eletrônica do exequente, ora agravante (evento 600, 1º grau), acerca da sentença, mais uma vez, não foi efetivada em nome da nova patrona, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (evento 605, 1º grau), o que acarretou o trânsito em julgado da sentença, em 22/01/2022 (evento 606, 1º grau).

No evento 609, pet 1, 1º grau, o exequente, ora agravante, pugnou "pela DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA, com a devida publicação e intimação em nome da advogada Dra. Cristina Kaway Stamato OAB/RJ nº. 123.502, com endereço eletrônico juridico@stamatoadv.com.br e constar exclusivamente seu nome na capa dos autos, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º e §8º do CPC, como medida de legítima justiça. Requer, ainda, como consequência da devolução do prazo a anulação do trânsito em julgado e anulação de todos os atos processuais praticados após a sentença".

Ao apreciar a petição, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (evento 612, despadec 1, 1º grau), indeferindo o pedido de devolução do prazo, ao argumento de que, após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes pelo exequente, o Juízo esclareceu, no evento 574, ser ônus do próprio advogado proceder às anotações pertinentes no sistema E-proc, em conformidade com o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2.

Pois bem.

O artigo 272, §5º, do CPC dispõe que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

In casu, tendo havido a juntada de substabelecimento sem reservas do antigo procurador (evento 572, subs 2, 1º grau) e pedido expresso de que todas as publicações e intimações fossem realizadas única e exclusivamente em nome da nova advogada substabelecida, CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502 (evento 572, pet 1, 1º grau), deve ser declarada a nulidade dos atos praticados no processo originário em que as intimações eletrônicas não foram feitas em seu nome, sob pena de ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC.

Sobre o tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE.

1. Constando pedido expresso, em petição de juntada de procuração, de que as intimações sejam feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica ofensa ao art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. (Corte Especial, EREsp 812.041/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 21.9.2011).

2. A circunstância de ter havido publicações anteriores viciadas, em nome de advogado diverso do requerido pela parte para constar das intimações, não implica renúncia ao requerimento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei)

(AgRg no AgRg no REsp nº 889.463/BA, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28-02-2013) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 

A falta de intimação dos atos processuais ao advogado constituído nos autos posteriormente à revogação da procuração do causídico inicialmente indicado, é causa de nulidade, impondo a reabertura da instrução. A nulidade não se convalida quando remanesce efetivo prejuízo à parte lesada pela irregularidade processual. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo quando se trata de ação ajuizada antes do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS contestou o mérito da demanda, configurando a pretensão resistida.

(TRF-4 - AC: 50001084320154049999 5000108-43.2015.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) <grifei>

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PREJUÍZO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE LAVRADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 

1. O feito foi incluído na pauta da sessão de julgamentos deste Colegiado de 06/02/2018, tendo a intimação sido feita por meio de publicação em Diário Eletrônico em nome de advogada diversa daqueles profissionais indicados pela parte para fins de intimação, importando em efetivo prejuízo processual à parte e inquinando de nulidade o acórdão prolatado por esta Turma. 

2. Reputa-se mais prudente reincluir o feito em futura pauta de julgamentos, ao invés de prosseguir no julgamento do recurso nesta oportunidade, o que permitirá a correta intimação das partes previamente ao julgamento do mérito recursal. 

3. Questão de ordem acolhida para se anular o acórdão antes prolatado por este Colegiado, devendo o feito ser reincluído futuramente em pauta de julgamentos para apreciação do recurso de apelação.

(TRF-3 - ApCiv: 00140699420134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 03/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 12/09/2019) <grifei>

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A ADVOGADOS ESPECÍFICOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. FEITO JULGADO EXTINTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 

- A impetrante, em sua petição inicial, formulou expressamente requerimento para que as intimações e publicações atinentes ao feito fossem realizadas em nome dos advogados indicados. Não obstante o requerimento em referência, o despacho que determinou a impetrante a regularização de sua capacidade postulatória (juntada de instrumento de mandato original) foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em nome de outro patrono. 

- O C. STJ já teve oportunidade de consolidar entendimento no sentido de que o requerimento de intimação em nome de determinado advogado reveste-se de caráter personalíssimo. Desta forma, não é viável que o juízo responsável por processar a causa intime outro patrono quando constar pedido expresso da parte para que as publicações saiam em nome de um dado advogado. Precedentes. 

- A falta de intimação dos patronos indicados pela impetrante seguramente teve o condão de gerar prejuízos a si, tendo em vista que o mandado de segurança foi julgado extinto sem a resolução de mérito. Assim, a anulação da sentença apelada é medida que se impõe, pois não há que se cogitar de inércia da impetrante em atender a despacho exarado pelo juízo de primeiro grau, mas, em verdade, de equívoco da serventia daquele juízo, que intimou o causídico não indicado em lugar dos patronos mencionados expressamente pela impetrante. 

- Recurso de apelação a que se dá provimento.

(TRF-3 - AMS: 00021420820164036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 08/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 17/08/2017) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. 

1. Segundo jurisprudência pacífica do egrégio STJ, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC/1973 e ao art. 272, § 5º, do CPC/2015, que dispõe que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 

2. Apelação provida para anular os atos processuais praticados na Justiça Federal.

(TRF-4 - AC: 50002231920164047028 PR 5000223-19.2016.404.7028, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 14/12/2016, PRIMEIRA TURMA) <grifei>

 

Assim, a falta de intimação da patrona indicada pelo exequente, ora agravante, seguramente teve o condão de gerar prejuízos, tendo em vista que a execução foi julgada extinta, nos termos do art. 924 c/c 925 do CPC.

A nulidade não se convalida quando remanesce efetivo prejuízo à parte lesada pela irregularidade processual.

Em conclusão, não resta outra alternativa que não a anulação do processo originário após a decisão do evento 574, despadec 1, 1º grau, devendo ser devolvido ao exequente, ora agravante, o prazo para manifestação acerca do aludido despacho, determinando-se que, doravante, as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, anular o processo originário após a decisão do evento 574, devendo ser devolvido ao exequente, ora agravante, o prazo para manifestação acerca do aludido despacho, determinando-se que, doravante, as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977055v16 e do código CRC 1ab1ec18.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001977056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006713-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADA ADVOGADA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. art. 272, §5º, do cpc. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, ao apreciar petição na qual foi requerida a devolução do prazo, a anulação do trânsito em julgado da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a sentença, em virtude de a intimação eletrônica não ter sido efetuada em nome da patrona substabelecida, indeferiu o pedido de devolução do prazo, ao argumento de que, após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes pelo exequente, o Juízo esclareceu ser ônus do próprio advogado proceder às anotações pertinentes no sistema E-proc, em conformidade com o art. 28 da Resolução nº 17/2018 do TRF2.

2. O artigo 272, §5º, do CPC dispõe que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

3. In casu, tendo havido a juntada de substabelecimento sem reservas do antigo procurador e pedido expresso de que todas as publicações e intimações fossem realizadas única e exclusivamente em nome da nova advogada substabelecida, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados no processo originário em que as intimações eletrônicas não foram feitas em seu nome, sob pena de ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp nº 889.463/BA, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28-02-2013; TRF-4 - AC: 50001084320154049999 5000108-43.2015.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR; TRF-3 - ApCiv: 00140699420134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 03/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 12/09/2019; TRF-3 - AMS: 00021420820164036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 08/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 17/08/2017; TRF-4 - AC: 50002231920164047028 PR 5000223-19.2016.404.7028, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 14/12/2016, PRIMEIRA TURMA.

4. A falta de intimação da patrona indicada pelo exequente, ora agravante, seguramente teve o condão de gerar prejuízos, tendo em vista que a execução foi julgada extinta, nos termos do art. 924 c/c 925 do CPC. A nulidade não se convalida quando remanesce efetivo prejuízo à parte lesada pela irregularidade processual.

5. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, anular o processo originário após a decisão do evento 574, devendo ser devolvido ao exequente, ora agravante, o prazo para manifestação acerca do aludido despacho, determinando-se que, doravante, as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, anular o processo originário após a decisão do evento 574, devendo ser devolvido ao exequente, ora agravante, o prazo para manifestação acerca do aludido despacho, determinando-se que, doravante, as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada CRISTINA KAWAY STAMATO, inscrita na OAB/RJ 123.502, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977056v4 e do código CRC 636bb542.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/8/2024, às 16:34:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006713-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, ANULAR O PROCESSO ORIGINÁRIO APÓS A DECISÃO DO EVENTO 574, DEVENDO SER DEVOLVIDO AO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ALUDIDO DESPACHO, DETERMINANDO-SE QUE, DORAVANTE, AS INTIMAÇÕES SEJAM EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA ADVOGADA CRISTINA KAWAY STAMATO, INSCRITA NA OAB/RJ 123.502.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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