Apelação Cível Nº 5004730-70.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação de sua pensão de militar do antigo Estado da Guanabara às vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal.
A autora, em suas razões recursais, sustenta que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de modo que faria jus à Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e outros benefícios concedidos posteriormente. Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.981/RJ, pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. Aduz, ainda, que negar o pedido da autora violaria o princípio da isonomia e macularia a história de uma categoria que contribuiu para uma época histórica do país.
A União, por sua vez, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando os argumentos apresentados na contestação. Sustenta a impossibilidade de equiparação da remuneração da autora, pensionista de militar do antigo Estado da Guanabara, aos valores recebidos pelos militares do atual Distrito Federal. Para tanto, alega que a Lei nº 10.486/2002, apesar de revogar a Lei nº 5.959/73, não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal. Aduz, ainda, que a autora recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal. Acrescenta que eventual vinculação remuneratória entre militares do antigo e do atual Distrito Federal implicaria na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal. Por fim, sustenta que a pretendida equiparação é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação de sua pensão de militar do antigo Estado da Guanabara às vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal.
A controvérsia reside em definir se as vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal, por leis posteriores à Lei nº 10.486/2002, devem ser estendidas aos militares do antigo Estado da Guanabara e seus pensionistas.
Inicialmente, para melhor compreensão do caso, mister traçar um relato histórico da legislação afeta aos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
A partir da vigência das Leis nº 3.752/60 e 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo vinculado ao antigo Distrito Federal foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara.
Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos (art. 3º, § 2º da Lei nº 3.752/60). Posteriormente, a União continuou arcando somente com as pensões e os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.015/69 (art. 2º, I da Lei nº 5.959/73).
Por sua vez, a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei nº 5.959/73, tratando dos militares do antigo Distrito Federal nos seguintes dispositivos:
“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
Sucede que o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, passando a pertencer ao mesmo quadro, de modo que os primeiros não detêm total isonomia remuneratória em relação aos últimos.
Ora, da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
Dessa forma, de forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal.
Inexiste, portanto, ilegalidade no fato de legislação superveniente à Lei 10.486/2002 ter dispensado aos militares da antiga capital tratamento diferenciado, considerando-os uma classe peculiar do serviço público, mormente se considerado que, exatamente em razão de tal peculiaridade, tais servidores foram contemplados com outras vantagens específicas para a carreira, como por exemplo, a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, instituída pela MP 302/2006.
Acerca do tema, trago à colação precedentes do e. STJ e desta Turma Especializada, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECRETO 28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. EXAME DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Preliminarmente, destaque-se que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 2. No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, consigno que é firme a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015). 3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação (REsp 1645984/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis 12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.” (TRF2, 0148303-93.2014.4.02.5101, Relatora NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização: 03/04/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente, da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal somente têm direito à percepção das verbas remuneratórias previstas na Lei n.º 10.486/2002, inexistindo previsão legal de extensão das vantagens ora postuladas. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 1 1.356/2006, informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º 11.663/2008, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida (GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação conhecida e improvida.” (TRF2, 0081865-51.2015.4.02.5101, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 06/12/2016)
Em suma, não houve equiparação de vantagens da carreira dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei nº 10.486/2002.
Por via de consequência, as alteração trazidas por leis posteriores à Lei nº 10.486/2002 não se aplica aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
A apelante sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.121.981/RJ, consolidou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu um vínculo permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, conferindo aos primeiros o direito de receber todas as vantagens concedidas aos militares do atual DF.
No entanto, essa alegação não encontra amparo no referido julgamento. No REsp 1.121.981/RJ, o STJ analisou os limites da coisa julgada em um Mandado de Segurança Coletivo específico (2005.51.01.016159-0), decidindo que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei nº 11.134/05, deveria ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal, com base na vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. O STJ concluiu que a coisa julgada beneficia todos os militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, oficiais ou praças, independentemente de terem participado da ação original ou de serem filiados à associação impetrante.
Contudo, o REsp 1.121.981/RJ não determina a extensão automática de todas as vantagens futuras aos militares do antigo DF. A decisão limitou-se à extensão da VPE, objeto específico daquela demanda. A jurisprudência do STJ tem sido firme em afirmar que a extensão de vantagens aos militares do antigo Distrito Federal depende de previsão legal expressa, não sendo possível a equiparação automática com base em uma interpretação extensiva da Lei nº 10.486/2002.
No caso ora em análise, a autora busca a equiparação de sua pensão por morte com a dos atuais Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal, incluindo todas as vantagens posteriores à Lei nº 10.486/2002.
Embora a autora, como pensionista de militar do antigo Distrito Federal, pudesse estar, teoricamente, incluída no escopo da coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e, portanto, em tese, ter legitimidade para executar individualmente o título coletivo e pleitear a VPE, a presente ação não se trata de uma execução individual do título coletivo, mas sim de uma ação revisional de benefício previdenciário.
Portanto, para que a autora tenha direito à VPE, que nem é expressamente requerida no presente processo, deveria ajuizar execução individual do título coletivo mencionado, para requerer a incorporação da vantagem em sua pensão. A presente ação revisional não tem o poder de estender automaticamente esse direito.
Ademais, pretensão deduzida encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que reproduz os termos da Súmula 339:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977933v16 e do código CRC a230b7cc.
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