Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. I. e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta. 

Em suas razões recursais ao Evento 80, a recorrente alega que  embora a área pertencente à recorrente tivesse sido objeto de desapropriação, com parecer favorável à indenização, o processo foi arquivado em 29/07/13 sem que fosse satisfeita a legítima pretensão indenizatória dos herdeiros da falecida expropriada.

Afirma que a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada pois considerou a resposta à consulta entregue apenas a uma das diversas herdeiras da de cujus expropriada como o dies a quo do reinício do prazo prescricional, muito embora tenha ocorrido nova decisão no referido processo em 2013, determinando o arquivamento do feito e extinguindo qualquer possibilidade de indenização.

Diz que a decisão final da questão na esfera administrativa ocorreu apenas em 25/07/2013, por meio da NOTA JURÍDICA AGU-PGF-PF/DNIT/ES nº 055/2013 e que a legislação expressamente estabelece que o marco do reinício da contagem do prazo prescricional é o último ato do processo, e não o “ato intermediário do processo que comunicou a um dos herdeiros que o DNIT não se responsabilizaria pelo pagamento”.

Contrarrazões ao Evento 86 pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta por E. L. I. e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta. 

O ponto controvertido dos autos gira em torno da prescrição e do início da contagem do prazo prescricional.

A sentença esmiuçou o caso em tela, tendo disposto sobre a prescrição da seguinte forma: 

"1.3. Da prescrição. 

O DNIT alega que a pretensão indenizatória da parte autora foi fulminada pela prescrição, posto que decorridos mais de cinco anos do ato que declarou o imóvel objeto da indenização pretendida pela parte autora como de utilidade pública para fins de desapropriação, que se deu pela Portaria n° 063/DES, publicada no Diário Oficial no dia 03/06/1976, ao passo que a parte autora defende a inocorrência do lapso prescricional, que é de dez anos, e que teve início como fim do procedimento administrativo, que se deu em 19/07/2013, não tendo ocorrido o decênio prescricional, posto que a ação foi proposta em 30/05/2018.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta, estando a tese definida cadastrada como Tema 1.019 no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Para o colegiado, é de dez anos o prazo de prescrição a ser aplicado à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias, conforme ocorre no presente caso.

A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

Assim, quanto ao prazo prescricional, razão assiste à parte autora, posto que, conforme definido pelo STJ no Tema de n° 1.019 do julgamento sob o rito de recurso repetitivo, o mesmo é de dez anos. 

No que tange ao termo inicial da contagem do prazo, a tese defendida pela ré DNIT no sentido de que o mesmo ocorre com a declaração de utilidade pública do imóvel, o que se deu com a Portaria n° 063/DES, publicada no Diário Oficial no dia 03/06/1976, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que houve procedimento administrativo para cumprimento da indenização e a prescrição tem como requisitos o decurso do prazo e a inércia do titular do direito, no que enquanto está-se discutindo na via administrativa acerca do direito ou do valor da indenização não há que se atribuir inércia ao titular do direito e, portanto, não tem início o prazo prescricional, devendo-se observar o disposto no art. 173 do Código Civil vigente à época - Lei 3071/1916 - no sentido de que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".

Desta forma, o último ato decisório a respeito do direito da parte autora à indenização é o marco inicial do prazo prescricional de dez anos, no que passo a vasculhar o procedimento administrativo a fim de apurar quando ocorreu este último ato no procedimento administrativo, que está juntado nos evento 1, DOC12, evento 1, DOC15, evento 61, DOC2 e evento 61, DOC3.

Conforme se verifica do documento juntado no evento 61, DOC2, fl. 35, a Portaria 106 do DNER, de 06/11/1973 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área que a parte autora pretende ser indenizada na presente ação:

Em 22/06/1977 a proprietária da área objeto da declaração de utilidade pública requereu a avaliação e indenização pela desapropriação da área - evento 61, DOC2, fl. 19 -, procedimento tombado no DNER sob o n° 20117.002403/80-32.

Em razão da caducidade da Portaria acima mencionada, em 28/07/1980 o DNER editou nova Portaria, que levou o n° 103, renovando o ato declaratório de desapropriação a que se referia a Portaria DNER 106/1976 - evento 61, DOC2,fl. 39:

 

O Laudo de Avaliação de n° 053, elaborado pelo DNER - Comissão de Avaliação de Imóveis -, avaliou, em 26/08/1980, a área objeto da declaração de utilidade pública no valor de Cr$ 258.984,00 - evento 1, DOC12, fls. 35/36, valor que não aquiesceu a parte autora - evento 1, DOC12, fl. 52, requerendo a parte autora, em 05/10/1982, que fossem as benfeitorias incluídas no valor da avaliação a fim de que pudesse a parte autora assinar o acordo com o DNER - evento 1, DOC12, fl. 55.

A orientação interna do DNER foi de tentar uma solução amigável da questão indenizatória, conforme se verifica do despacho datado de 23/12/1980 - evento 1, DOC12, fl. 52.

O DNER apurou a existência de benfeitorias e procedeu a novo laudo de avaliação, que apurou o valor da indenizaçao em Cr$ 1.293.783,97, em julho de 1990 - evento 1, DOC12, fls. 59 e 61/65.

Em 10/06/1991 foi determinado que o procedimento ficasse no aguardo "até a liberação de recursos financeiros para liquidação da referida desapropriação" - evento 1, DOC12, fl. 67.

Sen que houvesse o pagamento, em 2001, com o advento da Lei 10233/2001, houve a extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER -, cujo período de inventariança durou até 08/08/2003, com o Decreto 4803.

Em 14/06/2005, a Área Administrativa da 17ª UNIT-DNIT determinou o recapeamento do processo 20117.002403/80-32 - evento 61, DOC3, fl. 19 - , que tomou, no DNIT, o número 50617.001888/2005-41.

Em 21/06/2005 foi proferido despacho no processo administrativo de n° 50617.001888/2005-41 solicitando parecer da Procuradoria Federal Especializada  - evento 61, DOC2,fl. 6 -, tendo aquela Procuradoria emitido parecer no sentido de ser incabível a indenização pleiteada a ser paga pelo DNIT, tendo em vista que o DNIT não é sucessor do DNER - evento 61, DOC2, fls. 7/10.

Em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamene intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização a ser realizado pelo DNIT, através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16:

Não houve impugnação ou recurso administrativo desta decisão. 

Em 24/06/2013 a Procuradoria Federal Especializada em atuação no DNIT, sem qualquer provocação, despachou nos autos do procedimento administrativo acima referido, que estava paralisado, e determinou o arquivamento do mesmo, estando referido despacho no evento 61, DOC2, fls. 17/18, cuja síntese da análise jurídica abaixo colaciono:

Pelo demonstrado neste tópico fica clarividente que o pedido indenizatório foi decidido duas vezes, primeira pelo DNER, em 10/06/1991 -  evento 1, DOC12, fl. 67 - no sentido de ser devida a indenização por esta autarquia, que foi extinta em 2001, sem que tivesse efetuado o pagamento e sem que a parte autora tenha tomado medidas judiciais a fim de que pudesse ter efetivado seu direito indenizatório em face do DNER, segunda vez, a decisão do pleito deu-se já pelo DNIT, quando foi definitivamente decidido e comunicado à requerente em 09/06/2006 que não tinha direito à indenização a ser paga pelo DNIT -  evento 61, DOC2, fl. 16 -, não tendo sido apresentada impugnação ou recurso administrativo, fidando o procedimento administrativo. Esta a última decisão do processo administrativo. 

 A seguir, o que há é um despacho de mero arquivamento, exatamente porque o procedimento já estava decidido e não havia mais qualquer motivo para que ficasse ativo no sistema de acompanhamento processual, sem qualquer conteúdo decisório e isto fica evidente ao fim do despacho na afirmação do Procurador Federal no sentido de que "não vislumbro razão para que esse processado administrativo permanecer ativo e não ser formalmente arquivado", isto é, o processo estava ativo no sistema de acompanhamento processual, mas na prática era um processo arquivado, posto que não havia mais nada a ser decidido, faltando apenas arquivá-lo. 

O despacho que, simplesmente e nada mais, determinou o arquivamento, em razão da decisão já ter sido tomada há sete anos não tem qualquer conteúdo decisório e não pode ser considerado como marco inicial do decênio prescricional. O despacho de mero arquivamento não importa em impulso processual, pois é apenas uma formalidade para tirar o procedimento como ativo no sistema de acompanhamento processual. 

No caso em questão, o fim do procedimento administrativo ocorre com a intimação do indeferimento da pretensão indenizatória na via administrativa, marcando o início da inércia da parte autora em requerer judicialmente sua pretensão indenizatória e, no caso desta ação, a inércia da parte autora teve início quando foi formalmente intimada, em 09/06/2006, de que seu pedido indenizatório estava indeferido em razão do DNIT não ter responsabilidade pela desapropriação indireta realizada pelo DNER. A partir da data da intimação da decisão indeferitória do pleito na via administrativa e considerando que não foi apresentado recurso na via administrativa, tinha a parte autora o prazo de dez anos para requerer judicialmente a indenização, o que não foi cumprido, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/05/2018, isto é, quase doze anos após. 

Entender, como pretende a parte autora, que o despacho que apenas e tão só determina o arquivamento do procedimento administrativo é o último ato do processo a iniciar o marco prescricional, importa, na prática, a dizer que nunca ocorreria a prescrição, posto que se qualquer ato, e não somente os decisórios, pudessem justificar o último ato do processo para fins de impedir a prescrição, basta a parte, a qualquer tempo, pedir o desarquivamento do procedimento, por exemplo, e o despacho deferindo ou indeferindo o desarquivamento seria o último ato do processo e seria este o último ato do processo e começaria dali a prescrição; e neste exemplo esdrúxulo, se mesmo assim, ocorresse novamente o prazo prescricional, bastaria à parte outra vez pedir o desarquivamento e o despacho da autoridade seria mais uma vez o último do processo e começaria novamente o prazo prescricional, e assim infinitamente. 

Com a intimação do indeferimento na via administrativa e não interpondo impugnação ou recurso, ou seja, finalizando a pretensão indenizatória na via administrativa, inicia o período de inércia da parte, que tem dez anos para ajuizar o pedido indenizatório, sob pena de ocorrer a prescrição. 

No caso dos autos, a parte autora deixou escoar quase doze anos desde que foi intimada na via administrativa do indeferimento de sua pretensão indenizatória pela desapropriação indireta até que ajuizasse a presente ação requerendo a mesma indenização e considerando que o prazo prescricional para requerer indenização por desapropriação indireta é de dez anos, consoante definiu o STJ em decisão sob o rito dos recursos repetitivos que foi sacramentado sob o Tema de n° 1019, é forço reconhecer que a pretensão da parte autora apresentada pela presente ação judicial encontra-se fulminada pela prescrição, no que deve o processo ser extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. "

Inicialmente,  cumpre esclarecer que ​a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta.

Na ocasião, ao julgar o tema em sede de recurso repetitivo, Tema 1019,  o colegiado decidiu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias.

A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

Estabelecida essa premissa, vejamos.

Sobre a questão do termo a quo do prazo de prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.078.456 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/08/2010), entendeu que, com a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e alargamento de faixa de domínio, ocorre a efetiva ocupação, eis que, a partir desse momento há limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos imóveis lindeiros à rodovia:

"4. Quanto aos juros compensatórios, entendo assistir razão à parte recorrente. A partir da edição da Portaria do DNER nº 075, em 07 de julho de 1980, com a declaração de utilidade pública para fins de efetiva desapropriação e com o consequente alargamento da faixa de domínio da BR-470, ocorreu a efetiva ocupação, uma vez que houve, neste momento, a limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos imóveis lindeiros à rodovia, data anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.577/97, razão pela qual os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano, contados da data da expedição da Portaria 75/80 (REsp 1.078.456)."

No julgamento do REsp 1.162.127/DF (Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 1/10/2013), a Corte Superior explicitou o entendimento de que, muito embora a prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta seja regulada pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, pois não se exige para o transcurso do prazo prescricional na desapropriação indireta a posse exercida pelo Poder Público com animus domini. Assim, verificado o apossamento administrativo e a sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade de reversão à situação anterior, resta ao proprietário reivindicar a correspondente reparação pecuniária, observado o prazo prescricional.

Note-se a ementa do citado precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A prescrição da ação de desapropriação indireta é de natureza extintiva, pois esta especial forma de aquisição do domínio pelo Estado não se dá por força de usucapião (prescrição aquisitiva) e sim em virtude de irreversível afetação do bem particular a uma finalidade pública, o que importa a necessária transferência do domínio" (REsp 681.638/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ de 9/10/2006). 3. Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini. 4. Verificado o apossamento do bem pelo Estado, a sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade da reversão à situação anterior, resta ao proprietário reivindicar a correspondente reparação pecuniária, observado o prazo prescricional. 5. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público. 6. Simples consulta quanto à viabilidade ou mesmo necessidade de desapropriação da área, sem a edição do correspondente decreto expropriatório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, assentada em ampla análise das provas dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

Tendo tais precedentes como norte, verifica-se no caso em particular, que assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018.

Não há que se falar em  contagem do prazo prescricional a partir do despacho que determinou o arquivamento do processo administrativo, em 24/06/2013, uma vez que não há qualquer conteúdo decisório no mesmo, servindo este apenas de formalidade para encerrar o procedimento que estava inerte em sede administrativa há sete anos.

Sendo assim, não merece reparo a sentença recorrida.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1%, sobre o valor da condenação, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO indireta. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. Tema 1019 stj. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por E. L. I. e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta.

2. O STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1019 fixou a tese de que "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

3. No caso em particular,  assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018.

4. Não há que se falar em  contagem do prazo prescricional a partir do despacho que determinou o arquivamento do processo administrativo, em 24/06/2013, uma vez que não há qualquer conteúdo decisório no mesmo, servindo este apenas de formalidade para encerrar o procedimento que estava inerte em sede administrativa há sete anos.

5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978574v4 e do código CRC 4776c92a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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