Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. P. contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor.

Em seu apelo (Evento 28 - SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que é parte legítima, uma vez que é “servidor público federal do Poder Judiciário Federal da Justiça Militar (Superior Tribunal Militar) e a decisão favorável contida nos autos - proferida em favor de Sindicato que se encontrava atuando na legitimidade ativa como substituto processual - NÃO restringiu os efeitos de sua aplicabilidade em bases territoriais”.

Subsidiariamente, caso não seja acatado o pedido de reforma da sentença, requer a suspensão do feito com fundamento no Tema nº. 1130 do STJ.

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 32 – SJRJ) pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por V. P. contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor.

O apelo não merece ser provido.

Inicialmente, registra-se que o título que se pretende executar é oriundo da ação coletiva n.º nº 0033198-04.2007.4.01.3400 (2007.34.00.033339-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, no bojo da qual a União foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias oriundas do acréscimo de 13,23% nos vencimentos dos servidores substituídos a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nº. 10.697/03 e 10.698/03.

Com efeito, a interpretação das normas que envolvem a legitimidade e os efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, até os dias de hoje, ainda é objeto de diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais. Isso porque, além de envolver, na fase de conhecimento, a análise do preenchimento de pressuposto processual de validade, tal questão influencia, também, na delimitação dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, destaca-se que a legitimidade sob enfoque pode se apresentar como representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º. [...]

XXI. as entidade associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente; [...]

LXX. o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

b)  Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. [...]

Art. 8º. [...]

III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...] (grifo nosso). 

O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b, e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença.

No caso, de acordo com o art. 1º do Estatuto do SINDJUS/DF, ele atua na defesa, orientação, assistência, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, com base no Distrito Federal, do Poder Judiciário Federal do Estado do Tocantins, das Justiças Federal e Eleitoral na base territorial dos Estados do Acre, Rondônia e Roraima.

O autor é vinculado a 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que abrange somente os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, conforme se depreende das fichas financeiras anexadas aos autos.

Diante de tais premissas, portanto, considerando que o vínculo funcional do apelante não é com a base territorial do sindicato, não é parte legítima para executar o título, de modo que não merece reforma a sentença.

Quanto ao julgado trazido pelo apelante (EREsp 1.770.377/RS), em que o STJ entendeu que, nos casos em que a sentença coletiva é prolatada em ação ajuizada por sindicato, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, deve-se pontuar que, quanto à extensão da substituição processual pelo sindicato, é o registro sindical que indica a base territorial da categoria substituída na ação coletiva. E isto não se confunde com a extensão territorial do órgão prolator da decisão.

Ademais, em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINTRASEF/RJ. GDATA. GDPGTAS. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que acolheu a presente impugnação ao cumprimento da sentença e extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do servidor para promover a execução individual de sentença obtida por sindicato do qual o mesmo não provou estar sujeito à referida base territorial.

2. O título é oriundo da ação civil pública nº 0028787-15.2007.4.01.3400 (2007.34.00.028924-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, com trâmite perante a 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual a União foi condenada a pagar a GDATA e a GDPGTAS aos substituídos de acordo com os critérios objetivos especificados no título. 

[...]

4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. No caso, considerando que o apelante não comprovou que o seu vínculo funcional é com o Estado do Rio de Janeiro (base territorial do sindicato), não é parte legítima para executar o título.

5. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005784-11.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 3.6.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009923-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, julgado em 11.11.2020.

6. Apelação desprovida.     

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50140159320184025001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 14.3.2022) - grifos nossos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINTRASEF/RJ. GDATA. GDPGTAS. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação da agravante no que tange à alegação de ilegitimidade ativa para a execução.

2. O título é oriundo da ação civil pública nº 0028787-15.2007.4.01.3400 (2007.34.00.028924-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, com trâmite perante a 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual a União foi condenada a pagar a GDATA e a GDPGTAS aos substituídos de acordo com os critérios objetivos especificados no título. 

[...]

4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. No caso, considerando que a recorrida não comprovou que o seu vínculo funcional é com o Estado do Rio de Janeiro (base territorial do sindicato), não é parte legítima para executar o título.

[...]

6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002762-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 29.6.2021) - grifos nossos

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA CATEGORIA.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por Argentina Elisette Subtil Duarte objetivando a reforma da sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente.

2. O título executivo judicial é decorrente da ação coletiva nº 2007.34.00.028924-5, proposta pelo sindicato dos trabalhadores do serviço público federal no estado do Rio De Janeiro - Sintrasef/RJ, o qual condenou a União Federal aos cálculos da GDATA dos substituídos, bem como ao pagamento de valores atrasados.

3. Prevê o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal - CF, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Todavia, a legitimidade extraordinária dos sindicatos é limitada a sua base territorial, decorrente do princípio da unidade sindical, inscrita no inciso II do mesmo dispositivo (TRF4, ac 5024224-66.2018.4.04.7200, quarta turma, relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/08/2019; TRF2, terceira turma especializada, ac 0018622-11.2017.4.02.5119, rel. Des. Fed. 0018622-11.2017.4.02.5119, e- djf2r 01/04/2019).

4. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (r$ 64.251,09– evento 1 do 1º grau– inic1). (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020) - grifos nossos

Registre-se, igualmente, que, na data de 23/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 1966058/AL, 1966059/AL, 1966060/AL, 1966064/AL, 1968286/PE e 1968284/AL, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.130, onde se busca definir "se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.” Sendo que, no que diz respeito à suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada, a mesma foi restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, de tal modo, não há óbice ao julgamento do presente recurso.

Portanto, a sentença não merece nenhum reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de V. P., majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. BASE TERRITORIAL. SINDJUS/DF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. 

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte exequente tem legitimidade para promover a liquidação/execução individual da sentença coletiva n.º 0033198-04.2007.4.01.3400.

2. O título é oriundo da ação coletiva n.º nº 0033198-04.2007.4.01.3400 (2007.34.00.033339-0), ajuizada pelo SINDJUS/DF na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, no bojo da qual a União foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias oriundas do acréscimo de 13,23% nos vencimentos dos servidores substituídos a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03.

3. O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença.

4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. O recorrente não comprovou que o seu vínculo funcional é com a base territorial de atuação do sindicato que promoveu a ação coletiva, de modo que não é parte legítima para executar o título. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50140159320184025001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 14.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002762-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 29.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020.

5. A questão jurídica acerca da eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical do apelante (Tema 1.130/STJ), está pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão dos processos se encontra restrita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de V. P., majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979212v3 e do código CRC 336d0c06.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5066994-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE V. P., MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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