Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009530-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a ‘a) Determinar que a UNIÃO promova o cancelamento do registro da autora B. A. D. (CPF nº 126.987.297-40) como proprietária da microempresa "B. A. D. ME", nome fantasia "VICIO DE MODA", inscrita no CNPJ Nº 36.405.968/0001-45; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/02/2020 - data da criação indevida da MEI conforme evento 1, CNPJ6)’. 

A Apelante sustenta que o desenvolvimento de políticas públicas e ações para o microempreendedor individual (MEI) requer a articulação de diversos órgãos e entidades. 

Alega que não teria praticado qualquer ato ilícito, tendo em vista que o registro do MEI, de forma simplificada e automatizada, seria resultado do cumprimento da Lei Complementar nº 123/06. 

Informa que a desburocratização, muitas vezes, implicaria na redução da segurança de atos administrativos, tratando-se de uma opção política a ser exercida pelos agentes competentes. 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 42). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979413v2 e do código CRC be8c3526.

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Documento:20001979414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009530-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo. Dessa forma, a configuração da responsabilidade do Estado, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 

O cadastramento do microempreendedor individual (MEI) não ocorre mediante apresentação de documentos perante a Junta Comercial. Com efeito, todos os atos são realizadas eletronicamente, não havendo análise documental prévia. Todo o procedimento é feito em site vinculado à UNIÃO. 

Na hipótese vertente, a ora Apelada alega que descobriu que seu nome constava como microempresária da pessoa jurídica ‘B. A. D. ME’, nome fantasia ‘VICIO DE MODA’, sediada na cidade de Teresina/PI, ao ser judicialmente acionada m virtude de falha da prestação dos serviços (evento 01). 

Ademais, a documentação acostada aos presentes autos autoriza a conclusão de que a recorrida é trabalhadora rural, tendo o seu nome sido vinculado sem qualquer autorização ou conhecimento de sua parte (evento 01). 

A corroborar esse cenário, tem-se que a contestação apresentada pela UNIÃO (evento 07) é manifestamente genérica, sem impugnar especificamente os fatos ou trazer aos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir as alegações deduzidas na petição inicial. 

Em que pese a Apelante não ter colaborado para a inscrição indevida, certo é que ela é a responsável pelo portal onde é realizado o cadastro e a criação do MEI, sendo de sua responsabilidade a implementação de mecanismos que busquem inibir fraudes no cadastro e, também, a responsabilidade pela correção dos erros apontados. 

É fato que o procedimento de abertura do MEI desburocratiza e agiliza o processo de cadastramento. Contudo, apesar dos benefícios, não se pode deixar de registrar a presença de algum nível de vulnerabilidade no sistema, que possibilita a ocorrência de fraudes, já que dispensa a apresentação e conferência dos documentos do contribuinte, bastando a informação dos dados de forma virtual. 

E tem-se ser dever da UNIÃO realizar o controle efetivo do processo/sistema, de modo a impedir ou minimizar a ocorrência de infortúnios. Assim, constatada a ocorrência de fraude, tem a Apelante o dever de indenizar a parte prejudicada. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

FRAUDE NA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. PORTAL DO EMPREENDEDOR ADMINISTRADO PELA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS E DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para, confirmando em parte a decisão de antecipação dos efeitos da tutela condenar a UNIÃO a cancelar o registro de Microempreendedor Individual e do CNPJ nº15.501.317/0001-89; bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)".

2. O cadastramento do Microempreendedor Individual é feito diretamente no endereço eletrônico (www.portaldoempreendedor.gov.br) do Portal do Empreendedor, sítio administrado pela União Federal, sem qualquer conferência de dados ou de assinatura, nem posteriormente à inscrição, conforme informações prestadas por Departamento da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, o que dá causa a fraudes, como a relatada nos presentes autos. 

3. Hipótese em que restou configurada a falha na prestação do serviço público no cadastramento do Microempreendedor Individual (MEI) e configurados os danos morais ante a conduta omissa da União, pela falta de conferência de dados e de assinatura. O dano moral, no caso dos autos, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Na situação dos autos, a inscrição fraudulenta do apelado como MEI, que gerou um CNPJ e sua inscrição na JUCERJA, causou constrangimento, aborrecimento e preocupação, não se tratando de mero dissabor, mormente quando já tinha sido vítima de utilização de seus dados, como o CPF, em outras fraudes, o que deu ensejo a diversa ação para cancelamento do CPF e expedição de novo documento (ação nº 0041334-25.2012.4.02.5101, com sentença de procedência do pedido, mantida pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal). O valor fixado na condenação a tal título se mostra adequado e razoável ao presente caso, mostrando-se proporcional aos danos experimentados pela parte autora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa no caso dos autos.

4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0050888-76.2015.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 16/04/18) 

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal: 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. PORTAL DO EMPREENDEDOR ADMINISTRADO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS E DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a União e a JUCERJA a proceder ao cancelamento da inscrição do MEI vinculado ao CNPJ nº 17.828.755/0001-42 e desvincular, em todos os seus registros e sistemas, o CPF do autor (144.244.187‐90) de tal registro empresarial e seu CNPJ.; b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - Tendo em vista que o cadastramento como MEI dispensa a comprovação da veracidade das informações lançadas no portal eletrônico disponibilizado pelo Governo Federal (Portal do Empreendedor) e que os demais órgãos responsáveis pela legalização da atividade, como a Junta Comercial, apenas recebem os dados tais como cadastrados no referido portal, evidencia-se a ilegitimidade da JUCERJA para figurar no polo passivo da presente demanda, ora reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, e a legitimidade da União, eis que não há atuação de Junta Comercial na análise dos documentos e informações prestadas, sendo a União a única responsável pelo Portal do Empreendedor.

III - Considerando que o cadastramento de MEI é feito diretamente em sítio eletrônico do Portal do Empreendedor, administrado pela União, sem qualquer conferência de documentos ou de assinatura, durante ou posteriormente a realização do cadastro, afigura-se extremamente difícil para o demandante comprovar que não procedeu à sua inscrição, por se tratar de exigir a produção de prova negativa, mostrando-se cabível, na hipótese, o ajuste da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbindo à União o ônus de comprovar a regularidade do registro.

IV – In casu, a União não logrou êxito em comprovar que o registro foi efetivamente realizado pela parte autora, o que seria plenamente possível, caso houvesse um maior rigor no processo de cadastramento, como por exemplo, a identificação do endereço de IP da máquina utilizada, a exigência de assinatura digital ou a apresentação, posterior ao registro, da documentação utilizada em um determinado Órgão Público para conferência e aposição de assinatura, evitando, assim, a possibilidade de ocorrência de fraudes.

V - A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

VI - No caso dos autos, verifica-se a evidente falha na prestação do serviço público, eis que a falta de conferência dos dados informados no site do Portal do Empreendedor facilitou a ocorrência de registro fraudulento, tratando-se de situação que gerou constrangimento maior que o mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista que o autor afirmou que ficou sabendo da existência da empresa constituída em seu nome quando foi intimado pela Receita Federal do Brasil para pagamento de multa decorrente de Declarações de Imposto de Renda entregues com atraso, precisando abrir boletim de ocorrência e recorrer ao Judiciário para desconstituir o ato, restando configurado, portanto, a ocorrência de danos morais.

VII - A criação de uma pessoa jurídica do tipo Microempreendedor Individual em nome do autor, por si só, já se mostra suficiente para acarretar violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante do grande potencial de o referido MEI contrair obrigações em nome do autor, situação que certamente atinge sua honra e sua imagem, mormente em caso de inadimplemento, o que é muito comum em caso de fraude.

VIII - Quanto ao nexo de causalidade, este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta omissiva da União que, como visto, ao regulamentar o cadastramento de pessoas como Microempreendedores Individuais, não criou mecanismos aptos a dificultar a ocorrência de fraudes, sobretudo porque, nesse caso específico, em que não há qualquer procedimento de conferência das informações prestadas no Portal do Empreendedor, havia a possibilidade de prever e evitar o dano.

IX - Como sabido, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

X - Nesse sentido, válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifica-se, pois, que em casos semelhantes ao que ora se analisa, a jurisprudência vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).

XI - No caso dos autos, sopesando o evento danoso – constituição irregular de empresa em nome da parte autora – e a sua repercussão na esfera do ofendido, entende-se razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais supramencionados.

XII – Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da JUCERJA (APELAÇÃO CÍVEL 0145554-98.2017.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 26/06/21)  

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EXCLUSÃO DE CADASTRO NA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por EVANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA nos autos da ação proposta em face da UNIÃO, objetivando a exclusão do nome do demandante dos cadastros da Receita Federal, como Microempresário Individual, com sua desvinculação do CNPJ 19.067.668/0001-84 e declaração de nulidade do cadastro da microempresa EVANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA – 11193132797 (nome de fantasia BALÃO DE INFORMÁTICA). Requer o autor, ainda, a condenação da ré no pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00.

2. Sustenta o Apelante que ao realizar consulta junto ao seu banco, verificou bloqueio em sua conta, advindo de ação judicial em que figurava como réu, em virtude da empresa BALÃO DA INFORMÁTICA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.067.668/0001-84, na qual figurava como microempresário individual.

3. Com relação ao pleito autoral de compensação a título de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

4. Como destacou o juízo a quo “restam configurados os requisitos para a reparação por danos morais, visto que a omissão da União ao disponibilizar, por meio de um sítio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como Microempreendedor Individual - MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação (omissão), ou seja, de forma negligente (culpa), sem um mínimo de segurança quanto à veracidade das informações inseridas, foi causa (nexo de causalidade) do dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual a requerente teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida”.

5. Com efeito, o valor fixado a título de indenização foi proporcional ao dano sofrido, à condição socioeconômica do ofendido, a intensidade mesma da ofensa, ao tempo de exposição da vítima, tendo atendido à contento o caráter pedagógico preventivo e punitivo do quantum indenizatório.

6. Recurso desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 5003635-82.2021.4.02.5105, JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 02/05/22) 

Com relação ao quantum estabelecido em sentença, não se desconhece o fato de que o valor se encontra acima dos montantes normalmente fixados. Contudo, no caso, as consequências do dano também ultrapassaram o ordinário, levando-se em consideração que a Apelada chegou a ser judicialmente acionada em virtude da fraude ocorrida (evento 01), sem prejuízo do fato de que a UNIÃO não adotou qualquer medida administrativa, após o ajuizamento desta ação, para minimizar os danos. 

Sendo assim, reputo razoável e proporcional o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia se revela adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida. 

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979414v2 e do código CRC 80ac3225.

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Documento:20001979415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009530-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CADASTRO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS E DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. O cadastramento do microempreendedor individual (MEI) não ocorre mediante apresentação de documentos perante a Junta Comercial. Com efeito, todos os atos são realizadas eletronicamente, não havendo análise documental prévia. Todo o procedimento é feito em site vinculado à UNIÃO.

2. É fato que o procedimento de abertura do MEI desburocratiza e agiliza o processo de cadastramento. Contudo, apesar dos benefícios, não se pode deixar de registrar a presença de algum nível de vulnerabilidade no sistema, que possibilita a ocorrência de fraudes, já que dispensa a apresentação e conferência dos documentos do contribuinte, bastando a informação dos dados de forma virtual.

3. E tem-se ser dever da UNIÃO realizar o controle efetivo do processo/sistema, de modo a impedir ou minimizar a ocorrência de infortúnios. Assim, constatada a ocorrência de fraude, tem a Apelante o dever de indenizar a parte prejudicada.

4. Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979415v3 e do código CRC 46315fab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5009530-42.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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