Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054875-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. D. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse concedida pensão especial de ex-combatente deixada por seu genitor, nos termos da legislação vigente na data do óbito do instituidor.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Relata que busca por intermédio da demanda a reversão de pensão, visto que é filha de ex-combatente falecido no dia 22 de agosto de 1988. Assevera que inicialmente a pensão era paga a sua genitora, que também veio a falecer, em 04 de janeiro de 2020. Alega que, como o instituidor faleceu antes da promulgação da Constituição Federal, faz jus à reversão da pensão ainda que não seja inválida e receba proventos de aposentadoria de outra fonte pagadora, conforme legislação aplicável à época. Sustenta, ademais, que o art. 24 da Lei nº 3.765/60 garante a reversão entre beneficiários.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que para o recebimento da pensão especial pretendida é necessária a comprovação da ausência de percepção de valores provenientes dos cofres públicos, bem como da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054875-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde em saber se a apelante faz jus à percepção de pensão especial de ex-combatente deixada por seu pai.

Pois bem. Alega a recorrente que, conquanto conste no título de pensão da sua genitora, ex-cônjuge do instituidor, que o benefício foi concedido com fundamento na Lei nº 8.059/90 (evento 1, outros 8), na verdade, o embasamento legal deveria ser a Lei nº 4.242/63, haja vista que o militar faleceu em 22 de agosto de 1988.

Dessarte, entende a apelante que preenchidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63 pelo instituidor da pensão, os herdeiros teriam direito ao benefício, independente de condição física ou do recebimento de outros proventos, porquanto assim garantiria a Lei nº 3.765/60, norma, essa, a que faz remissão o retromencionado dispositivo concessor do benefício.

Tal tese não merece prosperar. Isso porque os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63 para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam, incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente, no caso de reversão da pensão, haja vista o caráter assistencial do benefício.

Nesse sentido, inclusive, é a consolidada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Para que não pairem dúvidas a respeito, confiram-se os seguintes recentes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 01/09/1986. ÓBITO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES E CAPAZES. INCAPICIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU INVALIDEZ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo já consignado na decisão agravada, o ex-combatente faleceu em 01/09/1986, ou seja, em período anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.059/90, devendo ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 4.242/63 e na Lei nº 3.765/60, tanto para a concessão do benefício ao ex-combatente quanto para a reversão da pensão à viúva ou às filhas, segundo jurisprudência desta Corte Superior.

2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece os requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam: a comprovação da condição de ex-combatente, encontrar-se o ex-militar incapacitado de meios para prover a própria subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os dois últimos requisitos aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente nos casos de reversão da pensão especial, em razão do caráter assistencial do benefício.

3. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente aduzindo que as agravantes não teriam comprovado a impossibilidade de prover o próprio sustento ou situação de invalidez.

4. Rever esse entendimento para reconhecer que as agravantes não possuem condições de prover o próprio sustento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.806.551/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.198.990/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)

Assim, considerando que a apelante recebe benefício previdenciário (aposentadoria), é forçoso concluir pelo acerto do ato administrativo do Comando do Exército que indeferiu o pedido reversão da pensão deixada por seu genitor.

Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida em 1%, de modo que passa de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, que a exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. R. D. S..



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Apelação Cível Nº 5054875-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CRFB/88. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR E CAPAZ. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse concedida à autora, ora apelante, pensão especial de ex-combatente deixada por seu genitor, nos termos da legislação vigente na data do óbito do instituidor.

2. Entende a apelante que preenchidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63 pelo instituidor da pensão, os herdeiros teriam direito ao benefício, independente de condição física ou do recebimento de outros proventos, porquanto assim garantiria a Lei nº 3.765/60, norma, essa, a que faz remissão o retromencionado dispositivo concessor do benefício. Tal tese não merece prosperar.

3. Isso porque os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63 para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam, incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente, no caso de reversão da pensão, haja vista o caráter assistencial do benefício. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.806.551/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 31/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.198.990/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

4. Recurso de apelação interposto pela autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. R. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5054875-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR S. R. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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