Apelação Cível Nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 123, sent 1, 1º grau) que, nos autos da ação monitória nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ ajuizada em face de L. S. B. G., VILUMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e M. V. B. G., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a CEF não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do réu, informando, em mais de uma oportunidade, endereços nos quais o réu não era sequer conhecido pela vizinhança. Custas na forma da lei. Sem honorários.
Em suas razões recursais (evento 126, rec 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) apresentou endereços para a citação da parte recorrida, porém as diligências restaram negativas; (ii) quando intimada, sempre deu andamento ao feito; (iii) após a juntada do mandado de citação negativo dos eventos 119/121, não foi intimada para dar andamento ao feito; (iv) não houve despacho saneador, sendo certo que o Juízo deveria ter determinado a sua intimação, após a juntada do mandado de citação negativo dos eventos 119/121, para dar prosseguimento ao feito, apresentando novos endereços e/ou requerer a citação por edital da parte recorrida e/ou a realização de arresto, no entanto o feito foi extinto de forma precoce; (v) a extinção da ação sem possibilitar a demonstração de outros endereços ou o requerimento de diligências neste sentido, ou até mesmo, evidenciar preenchidos os requisitos da citação por edital, implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença; (vi) não foi intimada eletronicamente e tampouco pessoalmente para dar andamento ao feito, após a juntada do mandado de citação negativo dos eventos 119/121, advindo, equivocadamente, a sentença de extinção sem resolução do mérito; (vii) se a parte não promoveu a citação, indicando novo endereço, o Juiz deveria tê-la intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, somente depois, caso permanecesse inerte, extinguir o processo; (viii) o processo é nulo diante da ausência de sua intimação pessoal, na forma do §1º do art. 485 do CPC, dispositivo esse que, desde já, prequestiona; (ix) a sentença claramente não cumpre com a função social de dirimir os conflitos de interesse, pois se o Judiciário, que é a âncora daqueles que tem seus direitos prejudicados, não nos ampara, toda uma sociedade estará fadada a cair na desconfiança e no enfraquecimento da economia, pois, se assim continuar, princípios como o do risco do empreendimento, do devido processo legal, e do contraditório e da ampla defesa estarão condenados a serem considerados apenas textos legais sem aplicação ao caso concreto; (x) quando da contratação dos empréstimos, os realiza sempre com a exigência do comprovante de residência, fazendo constar dos contratos que a alteração dos dados do contratante deverá ser comunicada ao credor; (xi) não pode, após ver seu crédito inadimplido, ainda ver cerceado o seu direito de perseguição do crédito, diante da extinção da ação; (xii) é direito da parte a prestação jurisdicional de qualidade, o que também lhe foi privado através da decisão, que se afigura teratológica; e, (xiii) nem mesmo os imperiosos princípios constitucionais-processuais do devido processo legal, razoabilidade e inafastabilidade do controle jurisdicional foram atendidos. Requer seja recebido, conhecido e provido o recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981835v7 e do código CRC 84c044a8.
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