Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 123, sent 1, 1º grau) que, nos autos da ação monitória nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ ajuizada em face de L. S. B. G., VILUMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e M. V. B. G., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a CEF não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do réu, informando, em mais de uma oportunidade, endereços nos quais o réu não era sequer conhecido pela vizinhança. Custas na forma da lei. Sem honorários. 

Em suas razões recursais (evento 126, rec 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) apresentou endereços para a citação da parte recorrida, porém as diligências restaram negativas; (ii) quando intimada, sempre deu andamento ao feito; (iii) após a juntada do mandado de citação negativo dos eventos 119/121, não foi intimada para dar andamento ao feito; (iv) não houve despacho saneador, sendo certo que o Juízo deveria ter determinado a sua intimação, após a juntada do mandado de citação negativo dos eventos 119/121, para dar prosseguimento ao feito, apresentando novos endereços e/ou requerer a citação por edital da parte recorrida e/ou a realização de arresto, no entanto o feito foi extinto de forma precoce; (v) a extinção da ação sem possibilitar a demonstração de outros endereços ou o requerimento de diligências neste sentido, ou até mesmo, evidenciar preenchidos os requisitos da citação por edital, implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença; (vi) não foi intimada eletronicamente e tampouco pessoalmente para dar andamento ao feito, após a juntada do mandado de citação negativo dos eventos 119/121, advindo, equivocadamente, a sentença de extinção sem resolução do mérito; (vii) se a parte não promoveu a citação, indicando novo endereço, o Juiz deveria tê-la intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, somente depois, caso permanecesse inerte, extinguir o processo; (viii) o processo é nulo diante da ausência de sua intimação pessoal, na forma do §1º do art. 485 do CPC, dispositivo esse que, desde já, prequestiona; (ix) a sentença claramente não cumpre com a função social de dirimir os conflitos de interesse, pois se o Judiciário, que é a âncora daqueles que tem seus direitos prejudicados, não nos ampara, toda uma sociedade estará fadada a cair na desconfiança e no enfraquecimento da economia, pois, se assim continuar, princípios como o do risco do empreendimento, do devido processo legal, e do contraditório e da ampla defesa estarão condenados a serem considerados apenas textos legais sem aplicação ao caso concreto; (x) quando da contratação dos empréstimos, os realiza sempre com a exigência do comprovante de residência, fazendo constar dos contratos que a alteração dos dados do contratante deverá ser comunicada ao credor; (xi) não pode, após ver seu crédito inadimplido, ainda ver cerceado o seu direito de perseguição do crédito, diante da extinção da ação; (xii) é direito da parte a prestação jurisdicional de qualidade, o que também lhe foi privado através da decisão, que se afigura teratológica; e, (xiii) nem mesmo os imperiosos princípios constitucionais-processuais do devido processo legal, razoabilidade e inafastabilidade do controle jurisdicional foram atendidos. Requer seja recebido, conhecido e provido o recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981835v7 e do código CRC 84c044a8.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001981836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 123, sent 1, 1º grau) que, nos autos da ação monitória nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ ajuizada em face de L. S. B. G., VILUMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e M. V. B. G., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a CEF não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do réu, informando, em mais de uma oportunidade, endereços nos quais o réu não era sequer conhecido pela vizinhança. 

Cinge-se a controvérsia em definir se correta a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A sentença que extinguiu o feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), foi fundamentada no seguinte sentido (evento 123, sent 1, 1º grau):

"[...] No curso da ação, foram feitas diversas tentativas de citação. 

Ao autor incumbe adotar as providências necessárias para viabilizar a localização da parte ré ou bens passíveis de satisfazer a dívida. 

A CEF, no presente feito, não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do Réu, informando, em mais de uma oportunidade, endereços nos quais o réu não era sequer conhecido pela vizinhança. Eis a razão pela qual a presente monitória permanece sem citação do devedor há mais de seis anos. 

Compete ao credor perseguir o seu crédito, localizando o devedor, e pesquisando acerca da existência de bens penhoráveis. É injustificável a transferência ao Poder Judiciário da obrigação de localizar o endereço do devedor bem como eventual existência de bens livres e desembaraçados. 

Nesse sentido, colho precedentes em tudo semelhantes à realidade fática dos presentes autos: 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, ante a inércia da parte Autora em indicar o endereço atual do Réu a fim de viabilizar a c itação. 2. In casu, foram realizadas duas tentativas de citação da parte Ré, restando, no entanto, infrutíferas. Foi proferida decisão indeferindo os pedidos de pesquisa junto às ferramentas conveniadas ao Juízo, autorizando que a parte autora diligenciasse diretamente na expedição de ofícios às instituições indicadas para obtenção do endereço correto do demandado, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a CEF requereu a suspensão do feito para aguardar o retorno de ofícios e, mais tarde, peticionou ao Juízo a quo a citação por edital e a pesquisa do endereço a tualizado do Réu em concessionárias de serviços públicos. 3. A qualificação do Réu, com o fornecimento do seu endereço, é requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC/15). No caso em apreço, não há indícios de que a CEF saiba, exatamente, endereço atualizado onde o devedor possa ser citado. Assim, não é razoável eternizar a permanência dos autos em cartório a espera de requerimento que impulsione o f eito. 4. A hipótese de extinção do presente feito deu-se com base no art. 485, IV do CPC/15. Dessa forma, dispensa-se prévia intimação pessoal da parte interessada para suprir falta, tendo em vista que o § 1º do art. 485 do CPC/15 somente exige a intimação pessoal nas hipóteses descritas nos seus incisos II e III. 5. Apelação conhecida e desprovida." (TRF/2ª Região, AC 0142217-72.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, j. 25/11/2019) 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO. Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi reiteradamente intimada a promover o prosseguimento do feito, em virtude da falta de endereço para citação dos réus, e não adequou a inicial aos comandos legais. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o interessado não promoveu o regular andamento processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC. Apelação desprovida." (TRF/2ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122855-16.2017.4.02.5101/RJ.RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. 22/8/2022) 

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Custas na forma da lei. Sem honorários. 

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Intime-se."

 

In casu, foram expedidos os competentes mandados de citação (eventos 9, out 12; 10, out 14; 11, out 16; 16, out 20; 17, out 22 e 18, out 24; todos do 1º grau), cujas diligências retornaram negativas (eventos 9, out 13; 10, out 15; 11, out 17; 16, out 21; 17, out 23 e 18, out 25; todos do 1º grau).

A CEF, no evento 21, out 26, 1º grau, indicou novo endereço e requereu a renovação do ato citatório.

O mandado de citação expedido (evento 25, mand 1, 1º grau) resultou em diligência com certidão negativa (eventos 27, cert 1, 1º grau).

Intimada eletronicamente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 dias (evento 30, 1º grau), conforme determinado no despacho do evento 29, despadec 1, 1º grau, a CEF, ora apelante, juntou petição informando novos endereços para citação (evento 32, pet 1, 1º grau).

Proferido despacho com o seguinte teor (evento 34, despadec 1, 1º grau):

"Expeça(m)-se novo(s) mandado(s) nos endereços informados pela parte autora, ainda não diligenciados.

Restando infrutífera(s) a(s) diligência(s), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação, com baixa, no arquivo."

 

Foram expedidos os mandados de citação (eventos 36 e 37, 1º grau), que resultaram em diligências com certidões negativas (eventos 42 e 43, 1º grau).

A CEF, ora apelante, informou novo endereço e requereu a citação dos réus, sendo a empresa na pessoa dos sócios administradores (evento 46, pet 1, 1º grau).

No evento 67, despadec 1, 1º grau, foi proferido o seguinte despacho:

"Expeça-se mandado de citação no endereço informado pela CEF no evento 46.

Deverá constar no mandado a autorização para eventual cumprimento da diligência por via eletrônica (telefone ou email), caso tais informações constem dos autos ou sejam obtidas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça. Em havendo telefones ou email do(s) réu(s) nos autos, tais dados devem ser expressamente consignados no corpo do mandado.

Cumpre destacar que, em havendo nova diligência negativa, deverá a CEF fornecer endereço válido, acompanhado de comprovante documental acerca da origem da informação que levou ao endereço informado, sob pena de extinção.

Não mais serão aceitos endereços da parte ré que não estejam acompanhados de fonte que levou a CEF a indicá-los como sendo corretos e atualizados.

Não se pode olvidar que é ônus da parte autora fornecer o endereço do réu para fins de citação (art. 319, II do CPC)."

 

Mandados de citação expedidos conforme eventos 69, 70 e 71, 1º grau, cujos resultados foram negativos (eventos 75, 76 e 77, 1º grau).

Despacho proferido no evento 79, despadec 1, 1º grau, com o seguinte teor:

"1 - Eventos 75/77: intime-se a CEF para que requeira o que for de seu interesse, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

2 - Como já mencionado na decisão retro, é ônus da autora viabilizar a citação do réu mediante a busca de endereços válidos para a localização da parte ré ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Portanto, indicações de endereços sucessivas e infrutíferas, desprovidas da documentação que comprove a fonte da informação, poderão acarretar o indeferimento do pedido e a extinção do feito por ausência de interesse da autora.

3 - Caso seja(m) fornecido(s) endereço(s) pela parte autora, ainda não diligenciado(s), expeça(m)-se mandado(s) de citação. Deverá constar no mandado a autorização para eventual cumprimento da diligência por via eletrônica (telefone ou email), caso tais informações constem dos autos ou sejam obtidas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça. 

4 - Após, venham os autos conclusos."

 

A autora, ora apelante, informou novos endereços (evento 82, pet 1, 1º grau), os quais foram diligenciados (eventos 85 e 86, 1º grau) e resultaram em certidões negativas (eventos 89 e 90, 1º grau).

Proferido despacho no seguinte sentido (evento 92, despadec 1, 1º grau):

"1 - Eventos 85/90: intime-se a CEF para que requeira o que for de seu interesse, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

2 - Verifico que já houve várias tentativas de citação, em diversos endereços informados pela credora, todas negativas, logo deverá a CEF fornecer endereço válido, acompanhado de comprovante documental acerca da origem da informação que levou ao endereço informado, para que possa ser o ato de citação praticado de forma digital, sob pena de extinção. 

3 - Caso seja fornecido endereço pela parte autora, expeça-se mandado de citação ou carta precatória. 

4 - Deverá constar no mandado a autorização para eventual cumprimento da diligência por via eletrônica (telefone ou email), caso tais informações constem dos autos ou sejam obtidas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça."

 

A CEF, ora apelante, requereu expressa autorização do Juízo para que pudesse expedir ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL e CEG, a fim de buscar o endereço atualizado da parte ré (evento 95, pet 1, 1º grau), o que foi deferido pelo Juízo (evento 98, despadec 1, 1º grau).

No evento 102, pet 1, 1º grau, a CEF comprovou a expedição dos ofícios deferidos.

O Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (evento 105, despadec 1, 1º grau):

"1 - Ev. 102: Tendo em vista o tempo transcorrido e a ausência de resposta aos ofícios enviados às concessionárias, intime-se a autora para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar endereço atualizado para citação do réu.

2 - Caso a autora forneça endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação.

3 – Nada sendo requerido, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono."

 

Petição da CEF (evento 108, pet 1, 1º grau) informando que "já diligenciou a busca de novos endereços do réu, através de ofícios, diretamente às empresas de cadastros de pessoas, como se vê no evento 102, e do site https://consulta.procob.com, sem êxito" e requerendo "a realização de pesquisa de endereço dos réus, através dos Sistemas SERPRO, RENAJUD e CEG", tendo sido determinada a consulta de endereços através dos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD (evento 111, despadec 1, 1º grau), que foi realizada nos eventos 115 e 116, 1º grau.

Despacho proferido no seguinte sentido (evento 118, despadec 1, 1º grau):

"1 - Ev. 116.2: Expeça-se o respectivo mandado, a fim de que se proceda à citação do réu no novo endereço levantado pelo sistema Infojud. 

M. V. B. G.

- R MARINA, 481, BENTO RIBEIRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21331-070.

2 - Deverá constar no mandado a autorização para eventual cumprimento da diligência por via eletrônica (telefone ou e-mail), caso tais informações constem dos autos ou sejam obtidas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça. Em havendo telefones ou e-mail do réu nos autos, tais dados devem ser expressamente consignados no corpo do mandado."

 

O mandado de citação foi expedido (evento 119, mand 1, 1º grau), entretanto o resultado foi negativo (evento 121, cert 1, 1º grau).

Ato contínuo, o Juízo a quo prolatou a sentença ora recorrida (evento 123, sent 1, 1º grau), pela qual, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a CEF não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do réu, informando, em mais de uma oportunidade, endereços nos quais o réu não era sequer conhecido pela vizinhança. 

Pois bem.

Sobre o tema, o artigo 319, II, do Código de Processo Civil prevê que o domicílio e a residência do autor e do réu são requisitos essenciais à petição inicial, uma vez que a sua falta ou inexatidão inviabiliza a citação/intimação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.

Ademais, incumbe à parte autora a promoção da citação/intimação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço do réu, a fim de que se possa realizar a diligência.

A não indicação do logradouro correto para o cumprimento da diligência implicará na extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a patente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Transcrevo os dispositivos mencionados:

"Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[...]

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]” <grifei>

 

No caso concreto, verifica-se que a CEF, ora apelante, não foi intimada eletronicamente para ciência do despacho proferido no evento 118, despadec 1, 1º grau e tampouco acerca do resultado negativo da diligência de citação (eventos 119 e 121, 1º grau), sobrevindo a sentença extintiva (evento 123, sent 1, 1º grau). 

Assim, não foi dada à autora, ora apelante, a oportunidade de requerer providências que possibilitassem o prosseguimento do feito.

Sob esse aspecto, devem ser observados os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil que consagram o princípio do contraditório em sua dimensão efetiva, substancial. 

O artigo 9º do CPC assim preconiza:

"Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701."

 

O art. 9º do CPC consagra a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais. As exceções são previstas no parágrafo único e ocorrerão quando se tratar de (i) medida de urgência, (ii) tutela da evidência baseada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (iii) tutela da evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito e (iv) deferimento de expedição de mandado monitório.

De grande relevância no CPC/2015 é o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10º do diploma, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Em ambos os dispositivos do CPC em comento, percebe-se a tutela do princípio do contraditório. O artigo 9º impedindo que o juiz profira decisão antes de ouvir a parte potencialmente prejudicada, e o artigo 10º impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

Os artigos 9º e 10º, do CPC, portanto, consagram, além do contraditório e da ampla defesa, o princípio da cooperação, preconizando a efetiva possibilidade do diálogo entre as partes e o Juiz. Ademais, a vedação da decisão surpresa reforça o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o princípio da proteção da confiança. Ora, não podem as partes serem surpreendidas por decisão prejudicial com fundamento sobre o qual sequer tiveram oportunidade de se manifestar. Isso provocaria extrema insegurança e instabilidade no tocante à prestação jurisdicional. 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 10, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015 que tinha por objetivo habilitar a parte recorrente nos autos da Ação Coletiva nº. 0006379-33.1997.4.05.8100. 

2. Caso em que o Juiz de piso reconheceu a inexistência de processo válido e título executivo e indeferiu liminarmente o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores (genro e netos da ex-servidora falecida), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015, sem, contudo, ouvir previamente as partes acerca da matéria, no caso, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade. 

3. Consoante o art. 10 do CPC/15, o Juiz deve oportunizar as partes o direito de se manifestar sobre qualquer decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 

4. Na espécie, proferida a decisão com base em fundamento surpresa, deve ser anulada a sentença em face de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, mormente quando a causa não se encontra madura para julgamento, vez que a União sequer foi instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores. 

5. Apelação provida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803767-15.2022.4.05.8100, Relator: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª TURMA) <grifei>

 

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunidade de manifestação da exequente, contrariando o disposto no artigo 10 do CPC. Violação ao princípio da não surpresa. 

2. A ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre o fundamento invocado para a extinção do processo - não atingimento do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, com a redação conferida pela Lei 14.195/21- implicou, ainda, violação ao artigo 317 do CPC. 

3. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 

4. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50011144120224036128 SP, Relator: Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Data de Julgamento: 22/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/07/2022) <grifei>

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 CPC/15. A adoção, como fator determinante da sentença, de argumento não submetido a prévio contraditório, configura, rigorosamente, violação ao princípio da não surpresa, sedimentado no art. 10 do CPC/15, dando ensejo à sua desconstituição.

(TRF-4 - AC: 50028506420184047112 RS 5002850-64.2018.4.04.7112, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA) <grifei>

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 

1. A controvérsia cinge-se em perquirir se o processo pode ser extinto, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir a apelante previamente. 

2. Se o juízo singular entendeu que restou impossibilitado o desenvolvimento válido e regular do feito, competia-lhe, antes de proceder à eventual extinção prematura do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10, do CPC/15), conferir oportunidade à autora de se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos provimentos jurisdicionais. 

3. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elencam as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/15, o que, na hipótese vertente, não foi observado. 

4 .Apelação provida.Sentença anulada.

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0006141-75.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2017) <grifei>

 

Assim, haja vista que o Juízo a quo entendeu pela impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, competia-lhe, antes de proceder à extinção do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10 do CPC), conferir oportunidade à autora, ora apelante, de manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de ciência e de influência nos provimentos jurisdicionais. 

Dessa forma, considerando que a autora, ora apelante, não foi intimada eletronicamente para ciência do despacho proferido (evento 118, despadec 1, 1º grau) e tampouco do resultado negativo da diligência de citação (eventos 119 e 121, 1º grau), e, portanto, não teve a oportunidade de requerer as providências que possibilitassem o prosseguimento do feito, antes da prolação da sentença extintiva, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981836v17 e do código CRC 417cacaf.

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Documento:20001981837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a CEF não indicou o endereço correto da parte ré na inicial, tampouco diligenciou eficazmente no sentido de esgotar as possibilidades de localização do réu, informando, em mais de uma oportunidade, endereços nos quais o réu não era sequer conhecido pela vizinhança. 

2. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil prevê que o domicílio e a residência do autor e do réu são requisitos essenciais à petição inicial, uma vez que a sua falta ou inexatidão inviabiliza a citação/intimação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ademais, incumbe à parte autora a promoção da citação/intimação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço do réu, a fim de que se possa realizar a diligência. A não indicação do logradouro correto para o cumprimento da diligência implicará na extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a patente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da adoção de medidas que promovam a razoável duração do processo e observem o princípio da cooperação processual, inclusive com a utilização de sistemas informatizados - tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD -, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens. Com efeito, o entendimento adotado para a utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios, com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual. 

4. A CEF, ora apelante, não foi intimada eletronicamente para ciência de despacho proferido e tampouco acerca do resultado negativo da diligência de citação, sobrevindo a sentença extintiva. Assim, não foi dada à autora, ora apelante, a oportunidade de requerer providências que possibilitassem o prosseguimento do feito.

5. O art. 9º do CPC consagra a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais. As exceções são previstas no parágrafo único e ocorrerão quando se tratar de (i) medida de urgência, (ii) tutela da evidência baseada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (iii) tutela da evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito e (iv) deferimento de expedição de mandado monitório.

6. De grande relevância no CPC/2015 é o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10º do diploma, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

7. Em ambos os dispositivos do CPC em comento, percebe-se a tutela do princípio do contraditório. O artigo 9º impedindo que o juiz profira decisão antes de ouvir a parte potencialmente prejudicada, e o artigo 10º impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

8. Os artigos 9º e 10º, do CPC, portanto, consagram, além do contraditório e da ampla defesa, o princípio da cooperação, preconizando a efetiva possibilidade do diálogo entre as partes e o Juiz. Ademais, a vedação da decisão surpresa reforça o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o princípio da proteção da confiança. Ora, não podem as partes serem surpreendidas por decisão prejudicial com fundamento sobre o qual sequer tiveram oportunidade de se manifestar. Isso provocaria extrema insegurança e instabilidade no tocante à prestação jurisdicional. Precedentes: TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803767-15.2022.4.05.8100, Relator: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª TURMA; TRF-3 - ApCiv: 50011144120224036128 SP, Relator: Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Data de Julgamento: 22/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/07/2022; TRF-4 - AC: 50028506420184047112 RS 5002850-64.2018.4.04.7112, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA; TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0006141-75.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2017.

9. Haja vista que o Juízo a quo entendeu pela impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, competia-lhe, antes de proceder à extinção do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10 do CPC), conferir oportunidade à autora, ora apelante, de manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de ciência e de influência nos provimentos jurisdicionais. 

10. Considerando que a autora, ora apelante, não foi intimada eletronicamente para ciência de despacho proferido e tampouco do resultado negativo da diligência de citação, e, portanto, não teve a oportunidade de requerer as providências que possibilitassem o prosseguimento do feito, antes da prolação da sentença extintiva, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

11. Apelação provida, para anular a sentença, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981837v8 e do código CRC da38a837.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 0001264-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O FEITO TENHA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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