Agravo de Instrumento Nº 5003915-37.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada (evento 21), objetivando sanar suposta omissão existente no acórdão (evento 16), que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reformar a decisão agravada e determinar a retenção de PSS na requisição de pagamento expedida, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
A Parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 501.
Afirma que ao autorizar a incidência da contribuição sobre a integralidade do valor do precatório a ser expedido em favor do agravado, inclusive sobre as parcelas pagas a título de indenização, o julgado deixou de observar a jurisprudência sobre o tema.
Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, “para que esta Colenda Turma, sanando a omissão apontada, tomando por base o Tema nº 501 do STJ, reforme o v. acórdão do evento nº 16 para excluir da incidência do PSS a parcela paga a título de indenização (juros de mora)” ou, caso assim não se entenda, para que se manifeste acerca da violação ao art. 49, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não havendo que se falar em omissão.
Consta expressamente do voto embargado que o fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, sendo irrelevante que os valores atrasados sejam correspondentes a período anterior à instituição da referida contribuição.
Restou consignado se tratar de obrigação ex lege, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que “a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.º 10.887/04, constitui obrigação ‘ex lege’ e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo” (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/11/2010), de forma que deve haver a retenção de PSS na requisição de pagamento expedida em favor da parte agravada, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
Confira-se trecho do voto embargado:
“(...) Com efeito, o fato gerador da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), prevista no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, ocorre no momento do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial.
Confira-se o teor do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
De se ver que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.º 10.887/04, constitui obrigação ‘ex lege’ e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo” (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/11/2010).
Assim, como o fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, é irrelevante o fato de os valores atrasados serem correspondentes a período anterior à instituição da referida contribuição.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE APOSENTADA POR INVALIDEZ. RETENÇÃO DE PSS SOBRE O VALOR DEVIDO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 16-A, LEI 10.887/2004.
1. A Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições constitucionais acerca da seguridade do servidor público, tratou, em seu art. 16-A, da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre os pagamentos efetuados decorrentes de decisão judicial, determinando a retenção na fonte, no momento do pagamento, mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.196.777/RS), consolidou o entendimento de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre o pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, conforme a previsão do art. 16-A, da Lei 10.887/2004, consiste em obrigação ex lege, de modo que deve ser efetuada independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
3. Verifica-se que o fato gerador da contribuição do PSS, prevista no art. 16-A, da Lei 10.887/2004, ocorre no momento do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, não havendo qualquer ressalva de inocorrência do fato gerador em relação a valores recebidos por servidor público aposentado por invalidez.
4. A alegação de que seria incabível a retenção de valores a título de PSS ao servidor aposentado por invalidez não pode prosperar, porque a previsão do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, se refere a uma específica contribuição previdenciária, cujo fato gerador ocorre no momento em que são recebidos valores decorrentes de cumprimento de decisão judicial, não havendo relação com a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.
5. Esse entendimento é fortalecido, inclusive, pela jurisprudência do STJ, no sentido de que o cálculo do desconto a título de PSS deve observar o acréscimo de eventuais juros de mora incidentes sobre o valor devido, de modo que a adoção de isenção da incidência do PSS levando em consideração a condição de aposentado por invalidez ou o momento em que cada parcela devia ter sido paga importaria em indevida alteração/antecipação do fato gerador, o que afrontaria o comando legal e a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021).
6. Recurso desprovido.
(TRF2, AG Nº 5005642-36.2021.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/07/2021 – sem grifos no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. VALOR EXEQUENDO. DATA-BASE. ATUALIZAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina o recolhimento de valor a título de PSS quando da expedição do requisitório. Nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ, a retenção dessa verba é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador ocorre na data do pagamento. De outro lado, não há incorreção na decisão que, ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determina o prosseguimento da execução em montante atualizado até julho de 2016, data do ajuizamento da execução individual. A adoção da data, além de ter sido expressamente reconhecida pela ora agravante, não traz prejuízo, na medida em que, sobre o montante calculado até a referida data, incidirão, ainda, na expedição do requisitório, correção monetária e juros de mora, conforme disposição expressa da Resolução n.º 458/2017 do CJF. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2. Processo n.º 5004565-26.2020.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Disponibilizado em 11/08/2020 – sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021..
7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora..
(REsp n. 1.805.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021 - sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO 1.196.777/RS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, em Recurso Especial Repetitivo, de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".”
(REsp 1804871/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 17/06/2019 – sem grifos no original)
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a retenção de PSS na requisição de pagamento expedida em favor da servidora, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. (...)”
A parte agravada, ora embargante, afirma que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 501.
Contudo, importa assinalar que sequer seria possível a existência da suposta omissão alegada pela parte agravada/embargante, uma vez que a questão ora apontada como omissa não foi anteriormente suscitada pela parte quando da apresentação de suas contrarrazões ao agravo de instrumento, nas quais a parte apenas alegou que “não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial da vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, sob pena de violação dos princípios de irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica” (evento 6 do presente recurso).
Assim, deixo de analisar a suposta omissão mencionada pela parte agravada, tendo em vista não ser possível a existência de omissão sem que a questão tenha sido anteriormente ventilada pela parte, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - destacamos.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz".
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a compreensão de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio previsto na LPA. Nesse contexto, como afirmado no acórdão embargado, não prosperam as alegações de violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do respeito ao ato jurídico perfeito e da coisa julgada, invocadas na exordial.
3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar alegação nova, não veiculada na petição inicial do mandado de segurança e apresentada somente nas razões dos embargos declaratórios. Vedação à inovação recursal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 18.387/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023 - destacamos)
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982352v3 e do código CRC 9c1c5955.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/07/2024, às 17:19:26