Remessa Necessária Cível Nº 0221377-25.2017.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o pedido parcialmente procedente para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”. Ademais, condenou “a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre as anuidades que pretendeu reaver, e condeno a ré em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao ressarcimento de 50% das custas” (JFRJ, Evento 91, SENT1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”.
PET SHOP MAGALHÃES ME e M. F. G. P. ajuizaram a presente demanda em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV-RJ, objetivando fosse declarada inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à exigência de registro, pagamento de anuidades e contratação de profissionais de Medicina Veterinária habilitados e registrados, declarando-se ser indevido o pagamento de anuidades nos últimos anos, totalizando R$ 1.086,00, condenando o conselho à repetição com juros e correção monetária (JFRJ, Evento 1, OUT1).
Conforme registrado pelo Il. Magistrado a quo, a parte autora sustenta que “é empresa que se destina a comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, sem realizar qualquer procedimento veterinário. Apesar disso, vê-se constrangida a contratar médico-veterinário responsável, sem lei que a obrigue a tanto” (JFRJ, Evento 91, SENT1).
Sobre a matéria debatida nos autos, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (Tema Repetitivo 617).
Destarte, a parte autora, empresa que se destina a comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio de animais vivos , artigos e alimentos para animais de estimação, sem realizar qualquer procedimento veterinário, não está legalmente obrigada a se inscrever no Conselho réu, e nesse ponto merece ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”.
Por outro lado, com relação às anuidades já recolhidas, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas ponderações acolho “Não estamos aqui diante da hipótese de uma empresa constrangida em ato de fiscalização a se inscrever no CRMV/RJ. Trata-se de uma empresa que voluntariamente se inscreveu e que jamais, mesmo até agora, postulou o cancelamento do registro que buscou. Assim sendo, a procedência deve ser parcial, para indeferir a condenação a restituição de anuidades anteriores a esta sentença desconstitutiva” (JFRJ, Evento 91, SENT1).
Assim, merece ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983508v2 e do código CRC 5e10686f.
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