Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0221377-25.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o pedido parcialmente procedente para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”. Ademais, condenou “a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre as anuidades que pretendeu reaver, e condeno a ré em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao ressarcimento de 50% das custas” (JFRJ, Evento 91, SENT1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”.

 

PET SHOP MAGALHÃES ME e M. F. G. P. ajuizaram a presente demanda em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV-RJ, objetivando fosse declarada inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à exigência de registro, pagamento de anuidades e contratação de profissionais de Medicina Veterinária habilitados e registrados, declarando-se ser indevido o pagamento de anuidades nos últimos anos, totalizando R$ 1.086,00, condenando o conselho à repetição com juros e correção monetária (JFRJ, Evento 1, OUT1).

 

Conforme registrado pelo Il. Magistrado a quo, a parte autora sustenta que “é empresa que se destina a comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, sem realizar qualquer procedimento veterinário.  Apesar disso, vê-se constrangida a contratar médico-veterinário responsável, sem lei que a obrigue a tanto” (JFRJ, Evento 91, SENT1).

 

Sobre a matéria debatida nos autos, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (Tema Repetitivo 617).

 

Destarte, a parte autora, empresa que se destina a comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio de animais vivos , artigos e alimentos para animais de estimação, sem realizar qualquer procedimento veterinário, não está legalmente obrigada a se inscrever no Conselho réu, e nesse ponto merece ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”.

 

Por outro lado, com relação às anuidades já recolhidas, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas ponderações acolho “Não estamos aqui diante da hipótese de uma empresa constrangida em ato de fiscalização a se inscrever no CRMV/RJ. Trata-se de uma empresa que voluntariamente se inscreveu e que jamais, mesmo até agora, postulou o cancelamento do registro que buscou. Assim sendo, a procedência deve ser parcial, para indeferir a condenação a restituição de anuidades anteriores a esta sentença desconstitutiva” (JFRJ, Evento 91, SENT1).

 

Assim, merece ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983508v2 e do código CRC 5e10686f.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20001983509
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0221377-25.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV-RJ). COMÉRCIO DE RAÇÃO E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. TEMA 617 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”.

-O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (Tema Repetitivo 617).

-Destarte, a parte autora, empresa que se destina a comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio de animais vivos , artigos e alimentos para animais de estimação, sem realizar qualquer procedimento veterinário, não está legalmente obrigada a se inscrever no Conselho réu, e nesse ponto merece ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar que não há obrigatoriedade legal de inscrição da autora no conselho réu, determinar seu cancelamento imediato, vedando à ré, a partir deste momento a cobrança de anuidades e multas”.

-Com relação às anuidades já recolhidas, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas ponderações acolho “Não estamos aqui diante da hipótese de uma empresa constrangida em ato de fiscalização a se inscrever no CRMV/RJ. Trata-se de uma empresa que voluntariamente se inscreveu e que jamais, mesmo até agora, postulou o cancelamento do registro que buscou. Assim sendo, a procedência deve ser parcial, para indeferir a condenação a restituição de anuidades anteriores a esta sentença desconstitutiva”.

-Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983509v3 e do código CRC ebcff3d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 02/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0221377-25.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 13:00, a 02/08/2024, às 13:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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