Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. A. G. C. e A. M. D. S. C. contra sentença (evento 59, SENT1), proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do leilão extrajudicial realizado pela CEF e de condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Sustentam os apelantes (evento 68, APELAÇÃO1), em síntese, que residem “(...) no imóvel situado na Rua Antônio Carlos Bicalho Lana, nº. 50, Lote 11, Bangu, Rio de Janeiro, desde 1992 (...)” ante a lavratura de “(...) Escritura Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Transferência de Financiamento da Caixa Econômica Federal (...)” perante o 16º Ofício de Notas, através do qual passaram a figurar como cessionários do contrato de financiamento celebrado em 1987 entre o Sr. Carlos de Amorim e a Caixa Econômica Federal. Destacam que efetuavam o pagamento das prestações ao mutuário para repasse ao agente financeiro e que, diante da relação de amizade que se estabeleceu entre eles, passaram a adimplir as parcelas informalmente, sem recibos.

Asseverando que “(...) permaneceram residindo no imóvel e cumprindo todos os encargos ao longo de todos esses anos, objetivando dar a devida função social ao bem” com a realização de obras sociais, que o mutuário originário faleceu em 2015 e que, ante a realização de benfeitorias, ajuizaram “(...) de boa-fé, ação de usucapião no ano de 2015, com desígnio de regularizar a posse do bem, restando sem êxito devido à impossibilidade de usucapir imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação pela CEF (...)”, afirmam que “(...) desconheciam que a apelada havia promovido a adjudicação do imóvel no ano de 2000, bem como desconheciam que o imóvel havia ido à leilão”, apenas tendo conhecimento da arrematação por terceiro através de uma ligação recebida em dezembro de 2019 e posterior citação, em abril de 2020, na ação de imissão na posse movida pelo arrematante.

Salientam que “(...) a apelada tinha conhecimento do contrato sob o nº. 10203850006000, o qual transferiu os direitos do financiamento aos apelantes, sendo certo que lhes enviou a carta notificando o atraso dos pagamentos e mesmo assim não comunicou os apelantes acerca da adjudicação do imóvel e do leilão extrajudicial do imóvel citado”. Pontuam, ainda, que “(...) os arrematantes possuíam vínculo de amizade com os Apelantes e acompanharam de perto todo o litígio entre estes e a Caixa Econômica Federal, ora Primeira Apelada (...)”, aduzindo, dessa forma, que os demandados não são terceiros de boa-fé.

Dessa forma, alegando sua legitimidade ativa com base na Lei nº 10.150/2000, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da não-surpresa – já que elucidou questões sem permitir que as partes delas se manifestassem, bem como julgou o feito sem oportunizar a produção de provas e a manifestação em alegações finais –, a nulidade da adjudicação e do leilão extrajudicial por inobservância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 e a revelia da parte ré, pleiteiam a reforma do julgado, de modo a julgar procedentes os pedidos.

F. D. S. S. e outros (evento 70, PET1) e a Caixa Econômica Federal (evento 76, CONTRAZ1) apresentam contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984016v2 e do código CRC f0b24176.

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Documento:20001984017
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Apelação Cível Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do leilão extrajudicial realizado pela CEF e de condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Como relatado, sustentam os apelantes que residem “(...) no imóvel situado na Rua Antônio Carlos Bicalho Lana, nº. 50, Lote 11, Bangu, Rio de Janeiro, desde 1992 (...)” ante a lavratura de “(...) Escritura Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Transferência de Financiamento da Caixa Econômica Federal (...)” perante o 16º Ofício de Notas, através do qual passaram a figurar como cessionários do contrato de financiamento celebrado em 1987 entre o Sr. Carlos de Amorim e a Caixa Econômica Federal. Destacam que efetuavam o pagamento das prestações ao mutuário para repasse ao agente financeiro e que, diante da relação de amizade que se estabeleceu entre eles, passaram a adimplir as parcelas informalmente, sem recibos.

Asseverando que “(...) permaneceram residindo no imóvel e cumprindo todos os encargos ao longo de todos esses anos, objetivando dar a devida função social ao bem” com a realização de obras sociais, que o mutuário originário faleceu em 2015 e que, ante a realização de benfeitorias, ajuizaram “(...) de boa-fé, ação de usucapião no ano de 2015, com desígnio de regularizar a posse do bem, restando sem êxito devido à impossibilidade de usucapir imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação pela CEF (...)”, afirmam que “(...) desconheciam que a apelada havia promovido a adjudicação do imóvel no ano de 2000, bem como desconheciam que o imóvel havia ido à leilão”, apenas tendo conhecimento da arrematação por terceiro através de uma ligação recebida em dezembro de 2019 e posterior citação, em abril de 2020, na ação de imissão na posse movida pelo arrematante.

Salientam que “(...) a apelada tinha conhecimento do contrato sob o nº. 10203850006000, o qual transferiu os direitos do financiamento aos apelantes, sendo certo que lhes enviou a carta notificando o atraso dos pagamentos e mesmo assim não comunicou os apelantes acerca da adjudicação do imóvel e do leilão extrajudicial do imóvel citado”. Pontuam, ainda, que “(...) os arrematantes possuíam vínculo de amizade com os Apelantes e acompanharam de perto todo o litígio entre estes e a Caixa Econômica Federal, ora Primeira Apelada (...)”, aduzindo, dessa forma, que os demandados não são terceiros de boa-fé.

Dessa forma, alegando sua legitimidade ativa com base na Lei nº 10.150/2000, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da não-surpresa – já que elucidou questões sem permitir que as partes delas se manifestassem, bem como julgou o feito sem oportunizar a produção de provas e a manifestação em alegações finais –, a nulidade da adjudicação e do leilão extrajudicial por inobservância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 e a revelia da parte ré, pleiteiam a reforma do julgado, de modo a julgar procedentes os pedidos.

Preliminarmente, cumpre frisar que a questão atinente à legitimidade da parte autora já restou definida por ocasião do julgamento (evento 39, VOTO1) da apelação do evento 35, no qual restou anulada a sentença do evento 27 a fim de viabilizar o ingresso dos arrrematantes do imóvel no polo passivo do processo.

Rechaço, ainda, a argumentação concernente à falta de fundamentação na sentença ora hostilizada, na medida em que, muito embora conciso, o decisum guerreado apresenta-se claro ao expor seus fundamentos para julgar o pedido.

Tampouco se identifica qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja diante da prescindibilidade de apresentação de alegações finais pela ausência de norma que estabeleça sua obrigatoriedade no caso em discussão, seja em virtude da não demonstração do alegado prejuízo advindo da não oportunização de produção de prova documental suplementar e testemunhal, cuja finalidade sequer foi descrita pelos interessados.

Quanto ao mérito, verifica-se que o imóvel ora em discussão foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal em 27.06.2000, de acordo com o art. 37 do Decreto-lei nº 70/1966, como se extrai da certidão que acompanha a peça exordial (evento 1, ANEXO13).

Já estando há muito consagrado o entendimento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que o procedimento de execução extrajudicial estruturado nos artigos 9º, 10 e 29 e seguintes do Decreto-lei n.º 70/1966 não afronta normas constitucionais, não há como prescindir, contudo, da observância das formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5.º, LIV e LV, da CR.

Nos termos do famigerado decreto-lei, deve ser respeitado o seguinte procedimento:

– expedição de avisos de reclamação de pagamento da dívida no endereço do bem imóvel hipotecado, nos termos do art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/1966, c/c o art. 10 da Resolução n.º 8/70 da Diretoria do extinto BNH (que aprova o "Regulamento para Execução Extrajudicial de Hipotecas no âmbito do SFH") e o item 4 da Resolução nº 58/67 do Conselho de Administração do extinto BNH (incluído através da Resolução nº 11/72 do mesmo);

– a partir da SED – Solicitação de Execução da Dívida emitida pela CEF ao agente fiduciário deve ser expedida, por meio do competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, notificação para eventual purgação da mora naquele endereço, nos termos do art. 31, § 1º, daquele Decreto-lei, c/c os arts. 13 e 14 da Resolução nº 8/70 da Diretoria do extinto BNH;

– publicação de editais para comunicação da data de realização dos leilões, nos termos do art. 32, caput, daquele Decreto-lei, c/c o art. 15 da Resolução nº 8/70 da Diretoria do extinto BNH.

No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de alegar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tal como preconiza o art. 373, II, do CPC, não só deixando de apresentar sua peça de defesa, embora regularmente citada, como também não logrando juntar aos autos, ainda que em outra oportunidade, cópia do procedimento executório de modo a permitir a análise da sua regularidade.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, a fim de julgar procedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial que culminou na adjudicação, pela Caixa Econômica Federal, do imóvel descrito na petição inicial.

Em outro turno, em relação aos danos morais, assim dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em comento, todavia, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Observa-se que os autores não conseguiram comprovar o adimplemento das prestações mensais, limitando-se a afirmar que realizavam o pagamento diretamente ao mutuário originário sem qualquer recibo. Também se verifica que, quando do recebimento de correspondência informando sobre a existência de parcelas em atraso (evento 1, ANEXO11), os demandantes não regularizaram a situação, apesar de terem oferecido proposta de acordo. Vê-se, portanto, que a pendência de pagamento junto ao agente financeiro era de conhecimento da parte autora desde 1996, ano em que foi expedida a referida comunicação, e não há nenhum documento que demonstre quaisquer outras tentativas de adimplemento ou mesmo impugnação da dívida.

Há de se frisar, por oportuno, que, a despeito da conduta dos demandantes acima descrita, é dever do agente financeiro observar todas as formalidades legalmente previstas para a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, como anteriormente afirmado, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de anular o procedimento executório que culminou na adjudicação do imóvel situado na Rua Antonio Carlos Bicalho Lana, nº 50, Lote 11, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, bem como condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a relevância do pedido acolhido.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984017v2 e do código CRC d3225c3a.

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Apelação Cível Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NO DECRETO-LEI 70/1966. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do leilão extrajudicial realizado pela CEF e de condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

– O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de que os arts. 9º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei nº 70/1966 não afrontam normas constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5º, LIV e LV, da CRFB.

– Diante da não demonstração, nos presentes autos, da observância dos procedimentos previstos no famigerado Decreto-lei, impõe-se a anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel em discussão.

– Considerando que o conjunto probatório permite concluir que a pendência de pagamento junto ao agente financeiro era de conhecimento da parte autora há longa data e que só há evidências acerca de uma única tentativa de acordo à época do recebimento da respectiva correspondência encaminhada pelo agente financeiro, não havendo nenhum documento que demonstre quaisquer outras tentativas de adimplemento ou mesmo impugnação da dívida, não se vislumbra a configuração de dano moral a ser indenizado.

– Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984018v3 e do código CRC 9f433dc4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: RENATA PERPETUO DE SOUSA por A. M. D. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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