Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057910-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. A. G. C. e A. M. D. S. C. contra sentença (), proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do leilão extrajudicial realizado pela CEF e de condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Sustentam os apelantes (), em síntese, que residem “(...) no imóvel situado na Rua Antônio Carlos Bicalho Lana, nº. 50, Lote 11, Bangu, Rio de Janeiro, desde 1992 (...)” ante a lavratura de “(...) Escritura Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Transferência de Financiamento da Caixa Econômica Federal (...)” perante o 16º Ofício de Notas, através do qual passaram a figurar como cessionários do contrato de financiamento celebrado em 1987 entre o Sr. Carlos de Amorim e a Caixa Econômica Federal. Destacam que efetuavam o pagamento das prestações ao mutuário para repasse ao agente financeiro e que, diante da relação de amizade que se estabeleceu entre eles, passaram a adimplir as parcelas informalmente, sem recibos.
Asseverando que “(...) permaneceram residindo no imóvel e cumprindo todos os encargos ao longo de todos esses anos, objetivando dar a devida função social ao bem” com a realização de obras sociais, que o mutuário originário faleceu em 2015 e que, ante a realização de benfeitorias, ajuizaram “(...) de boa-fé, ação de usucapião no ano de 2015, com desígnio de regularizar a posse do bem, restando sem êxito devido à impossibilidade de usucapir imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação pela CEF (...)”, afirmam que “(...) desconheciam que a apelada havia promovido a adjudicação do imóvel no ano de 2000, bem como desconheciam que o imóvel havia ido à leilão”, apenas tendo conhecimento da arrematação por terceiro através de uma ligação recebida em dezembro de 2019 e posterior citação, em abril de 2020, na ação de imissão na posse movida pelo arrematante.
Salientam que “(...) a apelada tinha conhecimento do contrato sob o nº. 10203850006000, o qual transferiu os direitos do financiamento aos apelantes, sendo certo que lhes enviou a carta notificando o atraso dos pagamentos e mesmo assim não comunicou os apelantes acerca da adjudicação do imóvel e do leilão extrajudicial do imóvel citado”. Pontuam, ainda, que “(...) os arrematantes possuíam vínculo de amizade com os Apelantes e acompanharam de perto todo o litígio entre estes e a Caixa Econômica Federal, ora Primeira Apelada (...)”, aduzindo, dessa forma, que os demandados não são terceiros de boa-fé.
Dessa forma, alegando sua legitimidade ativa com base na Lei nº 10.150/2000, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da não-surpresa – já que elucidou questões sem permitir que as partes delas se manifestassem, bem como julgou o feito sem oportunizar a produção de provas e a manifestação em alegações finais –, a nulidade da adjudicação e do leilão extrajudicial por inobservância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 e a revelia da parte ré, pleiteiam a reforma do julgado, de modo a julgar procedentes os pedidos.
F. D. S. S. e outros () e a Caixa Econômica Federal () apresentam contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984016v2 e do código CRC f0b24176.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/7/2024, às 20:38:19