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Agravo de Instrumento Nº 5008027-49.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000234-61.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. B. e S. M. D. S. B. contra decisão (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência, requerida para suspender leilão decorrente de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, bem como franqueou à parte autora a purga da mora mediante o depósito judicial do valor da dívida.
Sustentam os agravantes, em síntese, que “(...) o indeferimento da tutela de urgência traz inúmeros prejuízos à parte autora/agravante e/ou a um eventual arrematante, (...) já que a mera suspensão dos atos executórios até o deslinde da demanda estanca qualquer risco sem causar prejuízo ao réu/agravado, pois o imóvel é a própria garantia da dívida”. Afirma, ainda, que “(...) o mero depósito sem a suspensão de todo o Procedimento de Execução Extrajudicial leva ao prejuízo ainda maior aos agravantes, que não só já perderam o imóvel, como correm o risco de perderem em definitivo tal valor, uma vez que a alteração da Lei 9.514/97 pela Lei 14.711/23 só permite expressamente o convalescimento do contrato quando a purga da mora ocorre até a Consolidação da Propriedade”. No mais, enfatizando “(...) a necessidade de exaurimento das vias de notificação pessoal dos devedores, inclusive fora de horário comercial, para evitar a irresponsabilidade de certificar que os devedores encontram-se em local incerto e não sabido (...)”, pleiteiam a reforma da decisão agravada, de modo a deferir a tutela pretendida.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984179v2 e do código CRC eb57423f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/7/2024, às 19:28:36