Apelação Cível Nº 5006859-19.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão exarado no Evento 13 - ACOR1 que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença quanto ao período de 16/06/1989 a 23/10/1991, para considerá-lo como tempo comum.
Alega que o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora.
Afirma que para o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/2007 a 13/11/2019, restou utilizado um PPP produzido após a DER.
Requer, ainda, que seja afastada a a condenação em honorários, eis que o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois foi a a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Contrarrazões no Evento 31 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora.
Ocorre que pela análise do Perfil Profissiográfico juntado no Evento 1 - PROCADM11, fls. 27/28, verifica-se que foi emitido em 28/07/2020, ao passo que a DER se deu em 16/12/2020, não merecendo prosperar a tese do embargante.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
Como se sabe, a finalidade precípua da fixação da verba honorária sucumbencial na sentença que ponha fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito, é a de prover ao litigante vencedor recursos que se lhe recomponham o que despendeu com a constituição de advogado para deduzir em juízo sua pretensão ou defesa.
Desse modo, o que se constata no caso vertente é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984827v9 e do código CRC b6ac32eb.
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