Apelação Cível Nº 5006297-74.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, objetivando a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente em recompor a conta de FGTS da parte autora, substituindo a atualização da TR pelo IPCA-E ou, subsidiariamente, pelo INPC, ou ainda, por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária, a partir de 1999, julgando extinto o feio, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual (JFES, Evento 7, SENT1).
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, considerando que “Ainda que o STF, em julgamento de Ação trabalhista, em 13/11/2014, tenha entendido pela redução da prescrição sobre cobranças de FGTS de 30 para 5 anos, a corte modulou os efeitos da aplicação para os casos com a prescrição em andamento (como é a situação da presente demanda), serão aceitos até 5 anos após a data do referido julgamento”, aduzindo que “Esta Ação que originou a decisão de redução do prazo no STF versava sobre depósitos de FGTS pelo empregador", e que “não se discute aqui os valores depositados na conta vinculada do Fundo de garantia e sim a correção dos mesmos” (JFES, Evento 10, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a apelada sustenta a ocorrência da prescrição, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 709212, no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de valores não pagos do FGTS é quinquenal. Requer, in fine, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa (JFES, Evento 20).
Remetidos os autos a esta Corte Regional, foi determinado o sobrestamento do feito, haja vista que, "Na ADI 5090/DF, o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar para determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre a questão controvertida tratada no REsp 1.614.874/SC (Tema 731)" (TRF2, Evento 02, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.
Prima facie, cumpre assentar que não há prescrição do fundo de direito de pleitear a correção monetária do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês (trato sucessivo). Nesse contexto, a prescrição, salvo ter havido denegação administrativa concreta em relação ao Fundista, atinge apenas as parcelas vencidas antes do prazo prescricional aplicável à espécie.
Nesse sentido, faz-se necessária a anulação da sentença, uma vez que pronunciada a prescrição do próprio fundo de direito. Não obstante, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, passa-se ao exame do mérito, tal como prescreve o art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC.
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).
Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.
Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.
In casu, na data do ajuizamento da presente demanda, em 13/03/2020, embora não transcorridos os 30 (trinta) anos do prazo prescricional, contados do termo inicial de 1999, já se verificava o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, o que implica o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa à correção monetária das parcelas que compõem o saldo da conta vinculada ao FGTS anteriores a 13/03/2015.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito propriamente dito das razões recursais.
Busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, ainda, outro índice a ser arbitrado pelo Poder Judiciário.
Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.
Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018)
Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso (TRF2, Evento 02, DESPADEC1).
Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento:
"a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição da pretensão autoral e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta do demandante vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, bem como ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987794v29 e do código CRC 8768967a.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 16:7:12