Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005606-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. V. (OAB/RJ 176.615), figurando como agravada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, nos autos nº 5025312-24.2023.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que deferiu a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado, até o limite do valor atualizado do débito R$ 6.551,40, bem como permitiu a utilização do sistema RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, visando à recuperação do valor inicial de R$ 6.205,83, referente às anuidades de 2017 a 2022.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) conforme consta dos autos no evento 19, encontra-se penhorado o veículo do executado, por meio do auto de penhora, avaliação e registro, avaliado em R$ 32.000,00; (ii) o valor avaliado do veículo é bastante superior a execução proposta; (iii) os valores restringidos via SISBAJUD são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/2015.

Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para desbloquear o valor constrito.

Contrarrazões no evento 9.

Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989439v2 e do código CRC 1fa8c276.

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Documento:20001989440
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005606-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. V. (OAB/RJ 176.615), figurando como agravada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, nos autos nº 5025312-24.2023.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que deferiu a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado, até o limite do valor atualizado do débito R$ 6.551,40, bem como permitiu a utilização do sistema RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD.

A decisão recorrida, evento 177 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

1. evento 74, PET1 - Em análise ao extrato apresentado no evento 74, I) Defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) E. V. - CPF 49410873649, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 6.551,40. Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio. Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu  advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC. Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente. II) Restando insuficiente a diligência, defiro a aplicação do Sistema RENAJUD. III) defiro, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD, considerando a tese firmada nos autos do IRDR nº. 0100171-06.2019.4.02.0000 (2019.00.00.100171-1), in verbis: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.” Por motivo de economia processual, proceda a pesquisa apenas da última declaração de IRPF/IRPJ. Com o resultado, anote-se o sigilo da peça obtida por meio do INFOJUD no Sistema Apolo. Após, intime-se o exequente do resultado da pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, de acordo com o art. 921, §2º, do CPC.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) conforme consta dos autos no evento 19, encontra-se penhorado o veículo do executado, por meio do auto de penhora, avaliação e registro, avaliado em R$ 32.000,00; (ii) o valor avaliado do veículo é bastante superior a execução proposta; (iii) os valores restringidos via SISBAJUD são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/2015.

Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para desbloquear o valor constrito.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução no deferimento da penhora sobre depósito e aplicações financeiras do executado, por meio do SISBAJUD, em razão da prévia penhora do veículo do executado nos presentes autos.

Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".

O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira.

Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

No caso em tela, da análise dos autos, verifica-se que o Oficial de Justiça, no dia 19.09.2023, em cumprimento à determinação do Juízo a quo, de forma remota, realizou a penhora do veículo Toyota RAV-4, placa MQA 6440, ano 2004/2004, que ficou em poder e sob a guarda do proprietário, ora executado, na qualidade de fiel depositário.

Posteriormente, em 26.2.2024, foi deferida a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 6.551,40.

Em tese, não é possível falar em excesso de penhora pela utilização de dois procedimentos executórios simultâneos, quais sejam: SISBAJUD e penhora do veículo, cumprida pelo Oficial de Justiça, pois o automóvel não está em processo de alienação judicial, encontrando-se em posse do executado, e a manutenção da penhora visa apenas impor uma garantia da dívida e assim obstar a frustração da execução.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO SISBAJUD. CURTO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo em face de decisão que que determinou a manutenção da penhora dos veículos, até satisfação integral da dívida, bem como determinou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com repetição automática (teimosinha) pelo prazo máximo disponível na ferramenta (30 dias).

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução no deferimento da penhora sobre depósito e aplicações financeiras da executada, por meio do SISBAJUD, e a manutenção do gravame dos veículos.

[...]

4.No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2016, com diversas dificuldades em adimplir a execução. Pedido de penhora online insuficiente. Decisão de penhora sobre os ativos financeiros reformado em segunda instância. Expedição de Renajud com levantamento de seis veículos, sem avaliação judicial, com avaliação indireta através da Tabela Fipe.

5. Diante de diversas dificuldades no uso desses bens na execução, a agravada solicitou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Deferimento em março de 2021 e renovação do bloqueio em agosto de 2021, ambos com bloqueio parcial de valores.

6. Em novembro de 2021, o Juiz a quo proferiu decisão judicial determinando nova tentativa de penhora, com utilização da ferramenta teimosinha, e a liberação gradual dos gravames, à medida que a dívida venha sendo quitada pela devedora, seja voluntariamente, ou coercitivamente via SISBAJUD. Irresignação do agravante, interposição do presente agravo de instrumento.

8. Em tese, não é possível falar em excesso de penhora pela utilização de dois procedimentos executórios simultâneos, SISBAJUD e manutenção dos gravames nos veículos, pois os veículos não estão em processo de avaliação e posterior alienação judicial e a manutenção do gravame visa apenas impor uma garantia da dívida e assim obstar a frustração da execução. Além disso, o gravame imposto pela magistrada é apenas para obstar a transferência, gratuita ou onerosa dos veículos, permitida a livre circulação e o licenciamento anual.

[...]

11. Transcorrido apenas três meses da última penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, não se mostra adequada a renovação da medida, pois não há lapso temporal razoável entre as medidas constritivas que torne possível a alteração da situação econômica da parte executada.

12. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000374-64.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022).

No mais, quanto alegação de que os valores restringidos via SISBAJUD são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/2015, cabe destacar que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável, nos seguintes termos:

Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

Oficie-se:

I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos

 

Neste sentido, esta Turma vem suspendendo os feitos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO RECURSOS ESPECIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tem-se que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.

5. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024) (grifos nossos)

No entanto, a própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. Confira-se:

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores (grifos nossos)

Desse modo, face à alegada urgência apontada pelas agravantes em suas razões recursais, passa-se à análise do pleito de antecipação recursal.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.

Com efeito, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.

Na hipótese concreta, verifica-se que foram anexadas fotografias de cartões de poupanças do executado, de número 795713909-5, agência 3239, da Caixa Econômica Federal e nº 60000774-3, agência 1741, do Santander. No entanto, de acordo com a relação de contas e aplicações financeiras atingidas constante do evento 26/1º grau, no caso: “21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 44368 - NEON PAGAMENTOS S.A. IP / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A”, as numerações elencadas não se coadunam com os cartões apresentados pelo executado.

Ademais, não foram carreados extratos das referidas contas poupanças a fim de se verificar o bloqueio apontado.

Por outro lado, não se encontra demonstrado que os valores subtraídos, consoante evento 28 dos autos de origem, no total de R$ 6.551,40, foram efetivamente destinados ao custeio das contas ordinárias do agravante, em especial quando não demonstradas tais despesas ordinárias e custos extraordinários que justificassem o desbloqueio.

Por derradeiro, o executado não anexa comprovante de renda aos autos, que demonstre o seu ganho mensal e a impossibilidade de tal valor cobrir as despesas de subsistência da sua família.

Neste contexto, uma vez não evidenciado que tal montante se destina à subsistência do agravante e dos seus familiares, deve ser mantida a constrição efetivada, indeferindo-se a antecipação recursal postulada.

Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989440v2 e do código CRC bd43a678.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/07/2024, às 17:53:15

 


 



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Documento:20001989441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005606-86.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado, até o limite do valor atualizado do débito, bem como permitiu a utilização do sistema RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD.

2.  Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".

3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

4. Em tese, não é possível falar em excesso de penhora pela utilização de dois procedimentos executórios simultâneos, quais sejam: SISBAJUD e penhora do veículo, cumprida pelo Oficial de Justiça, pois o automóvel não está em processo de alienação judicial, encontrando-se em posse do executado, e a manutenção da penhora visa apenas impor uma garantia da dívida e assim obstar a frustração da execução (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000374-64.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022).

5. A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de tal divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, proferiu decisão, na data de 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.  No entanto, considerando-se que o presente caso revela bloqueio acima do referido limite, deve-se prosseguir com o julgamento do recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015581-69.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

6. A própria decisão da Vice-Presidência destaca a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.

7. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

8. De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC/2015, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.

9. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.

10. Na hipótese concreta, verifica-se que foram anexadas fotografias de cartões de contas poupanças do executado. No entanto, de acordo com a relação de contas e aplicações financeiras atingidas, as numerações elencadas não se coadunam com os cartões apresentados pelo executado. Não foram carreados extratos das contas poupanças a fim de se verificar o bloqueio apontado.

11. Não se encontra demonstrado que os valores subtraídos, no total de R$ 6.551,40, foram efetivamente destinados ao custeio das contas ordinárias do agravante, em especial quando não demonstradas tais despesas ordinárias e custos extraordinários que justificassem o desbloqueio. Ademais, o executado não anexa comprovante de renda aos autos, que demonstre o seu ganho mensal e a impossibilidade de tal valor cobrir as despesas de subsistência da sua família.

12. Uma vez não evidenciado que tal montante se destina à subsistência do agravante e dos seus familiares, deve ser mantida a constrição efetivada, indeferindo-se a antecipação recursal postulada.

13. Pedido de antecipação recursal indeferido. Suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989441v4 e do código CRC e0856b5d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/07/2024, às 17:53:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005606-86.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL E SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ E 2.111.895/RJ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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