Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020469-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de T. A. E. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado se encontra abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

A sentença recorrida (evento 4/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, cujo objeto é a cobrança de multa de eleição. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, como qualquer outro tipo de ação, não dispensa a observância das condições genéricas: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes. Além disso, deve preencher os requisitos previstos na Lei 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal. No caso das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, passou a prever espécie de condição específica de procedibilidade: Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tal dispositivo sofreu uma alteração no ano de 2021, por força da Lei nº 14.195/21, passando a prever o seguinte: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Ou seja, ao mesmo tempo em que majorou o limite legal, passou a limitar o ajuizamento também para as hipóteses de multa. Em síntese, referido dispositivo inseriu requisito específico para o regular exercício do direito de ação para as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades como condição para a execução. O C. STJ, órgão responsável pela consolidação da interpretação da legislação federal, examinou a hipótese, fixando a seguinte orientação: [...] Logo, por se tratar de norma de caráter processual e, por isso, de aplicabilidade imediata aos processos em curso, impõe-se a extinção das execuções fiscais que têm por objeto a cobrança de dívida com valor inferior ao exigido pelo art. 8, caput, da Lei nº 12.514/2011, ainda que essas execuções tenham sido ajuizadas em data anterior à vigência do referido dispositivo. Consoante entendimento do STJ (REsp nº 1.468.126/PR), a verificação da observância do limite discutido, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não depende apenas da quantidade de anuidades em atraso, mas sim, do valor das anuidades acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo ser considerado como parâmetro o valor da contribuição estabelecido no ano do ajuizamento da ação. No caso concreto, o valor da dívida cobrada(s) não alcança o limite indicado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme se verifica da CDA executada, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas pelo exequente. Levante-se eventual penhora ou arresto. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal; ii) no que tange à situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe é extensível; iii) ocorrendo o arquivamento do feito, ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5/2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020469-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de T. A. E. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado se encontra abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de multa eleitoral, na quantia histórica de R$ 248,71, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA3).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 1.4.2024, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso, o feito foi ajuizado em 1.4.2024 tendo por objetivo cobrar multa eleitoral inadimplida, no montante (incluído juros e multa) de R$ 248,71, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.138,47 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 4.2024)1.

No entanto, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art.  485, IV e VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)           

Em conclusão, a sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989660v2 e do código CRC 533284f2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020469-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado se encontra abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobrança de multa eleitoral. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 1.4.2024, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

6. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 1.4.2024 tendo por objetivo cobrar multa eleitoral inadimplida, no montante (incluído juros e multa) de R$ 248,71, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.138,47 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 4.2024).

7. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989661v5 e do código CRC 68d87ae4.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5020469-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas