Apelação Cível Nº 5020469-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de T. A. E. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado se encontra abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
A sentença recorrida (evento 4/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, cujo objeto é a cobrança de multa de eleição. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, como qualquer outro tipo de ação, não dispensa a observância das condições genéricas: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes. Além disso, deve preencher os requisitos previstos na Lei 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal. No caso das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, passou a prever espécie de condição específica de procedibilidade: Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tal dispositivo sofreu uma alteração no ano de 2021, por força da Lei nº 14.195/21, passando a prever o seguinte: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Ou seja, ao mesmo tempo em que majorou o limite legal, passou a limitar o ajuizamento também para as hipóteses de multa. Em síntese, referido dispositivo inseriu requisito específico para o regular exercício do direito de ação para as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades como condição para a execução. O C. STJ, órgão responsável pela consolidação da interpretação da legislação federal, examinou a hipótese, fixando a seguinte orientação: [...] Logo, por se tratar de norma de caráter processual e, por isso, de aplicabilidade imediata aos processos em curso, impõe-se a extinção das execuções fiscais que têm por objeto a cobrança de dívida com valor inferior ao exigido pelo art. 8, caput, da Lei nº 12.514/2011, ainda que essas execuções tenham sido ajuizadas em data anterior à vigência do referido dispositivo. Consoante entendimento do STJ (REsp nº 1.468.126/PR), a verificação da observância do limite discutido, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não depende apenas da quantidade de anuidades em atraso, mas sim, do valor das anuidades acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo ser considerado como parâmetro o valor da contribuição estabelecido no ano do ajuizamento da ação. No caso concreto, o valor da dívida cobrada(s) não alcança o limite indicado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme se verifica da CDA executada, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas pelo exequente. Levante-se eventual penhora ou arresto. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal; ii) no que tange à situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe é extensível; iii) ocorrendo o arquivamento do feito, ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989659v2 e do código CRC ad9878e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/07/2024, às 17:54:09