Apelação Cível Nº 5005601-89.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão exarado no Evento 13 - ACOR1 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar a autarquia a averbar os períodos de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 03/10/2019 como laborados em condições especiais, e, de ofício, quanto aos períodos de labor rural, 23/04/1974 a 31/07/1976, 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por aplicação do entendimento do Tema 629 do STJ.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado deu má aplicação ao disposto no Anexo II do Decreto 3.048/99, que confere outro efeito jurídico aos fatos ali descritos: quando presentes as condições previstas no anexo II do Decreto 3.048/99, o efeito jurídico é que há a inversão do ônus da prova, e a doença do trabalhador exposto àquele agente é considerada ocupacional, do que resulta uma cobertura acidentária e não previdenciária comum, com efeitos jurídicos distintos (estabilidade provisória e direito ao depósito das contas de FGTS durante o período de afastamento), mas não há o efeito jurídico de enquadramento da atividade como especial, que é tratado no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não no seu Anexo II
Contrarrazões no Evento 22 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
A nocividade do agente químico poeira vegetal de algodão foi reconhecida com o advento do Decreto n. 3.048/99.
Deste modo, inexiste óbice à possibilidade de seu reconhecimento como agente agressivo para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ, firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, é devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico demonstram que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador.
Desse modo, o que se constata no caso vertente é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990357v5 e do código CRC 543e5f65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/7/2024, às 11:30:13