Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006307-47.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES (Vinicius Lahorgue Porto da Costa), figurando como agravada C. S. O. (Daniel Ferreira de Souza – OAB/ES 32320), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, nos autos do mandado de segurança nº 5007027-46.2024.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

Na origem, trata-se de mandado de segurança, que visa ao reconhecimento da  renda financeira efetivamente recebida pela impetrante para fins de aferição de renda, desconsiderando-se o valor global recebido e, consequentemente, matrícula no curso de ciências sociais.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese: i) que a impetrante, enquanto candidata para ingresso no curso de ciências sociais, está vinculada ao edital; ii) o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição; ii) o princípio da vinculação ao edital encontra-se relacionado ao princípio da inalterabilidade do instrumento convocatório. Desse modo, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se o interesse público assim o exigir; iii) a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio; iv) as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos; v) não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate; vi) o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto do agravo em razão da superveniência da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992155v2 e do código CRC e376992c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/07/2024, às 18:13:42

 


 



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Documento:20001992156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006307-47.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES (Vinicius Lahorgue Porto da Costa), figurando como agravada C. S. O., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, nos autos do mandado de segurança nº 5007027-46.2024.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

A decisão agravada, evento 3 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Como se sabe, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.

No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida no que concerne ao deferimento da matrícula à impetrante.

Do que se depreende do documento juntado no evento n. 1, anexo 26, a decisão impugnada nesse writ refere-se ao indeferimento da matrícula no curso de Ciências Sociais à impetrante, sob o fundamento de violação dos critérios de renda contidos no Edital n. 49/2023, in verbis:

“3.2. Terá sua análise de comprovação de renda indeferida o candidato que não atender aos critérios de renda para ingresso nas modalidades de vagas; que não comprovar renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita; não atender às convocações da equipe designada; ou apresentar documentos que demonstrem incompatibilidade, dados inconsistentes ou insuficientes para a análise de comprovação de renda.

[...]

5.10. O processo de análise de comprovação de renda será orientado pela Resolução n.º 35/2012-Cepe/Ufes, pela Portaria Normativa n.º 18, do MEC, pela Lei n.º 12.711/2012, pelo Decreto n.º 7.824/2012 e pela Instrução Normativa nº 01/2020 Proaeci/Ufes.”

Nesse passo, vê-se que o Edital PROGRAD/UFES n. 49/2023 reproduziu a reserva de vagas prevista na Lei n. 12.711/2012, que dispõe:

“Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.   (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)”

A regulamentação da matéria ficou a cargo do Decreto n. 7.824/2012, que transferiu para os atos complementares do Ministério da Educação o estabelecimento da forma de apuração e de comprovação da renda familiar bruta de que trata a legislação em tela.

Nesse sentido, a utilização da remuneração bruta da impetrante enquanto parâmetro para seu enquadramento na condição de cotista consiste em cumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a matéria.

No entanto, os documentos juntados pela impetrante no evento n. 1, anexos 12 e 20/21, demonstram que, além do critério econômico, a candidata estava inserida em outras duas condições de reserva de vagas, quais sejam, de candidata autodeclarada pretos, pardos ou indígenas (PPI) e de candidata que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei n. 14.723/2023).

E, quanto aos demais requisitos, houve a comprovação documental adequada pela candidata do seu cumprimento (evento n. 1, anexos 12 e 20/21), de modo que o único motivo que fundamentou o indeferimento da matrícula da impetrante foi “apresentar renda familiar bruta mensal superior a 1 (um) salário mínimo per capita” [evento n. 1, anexo 26].

Ocorre que a diferença entre o limite legal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e a renda familiar per capita apurada pela UFES, de R$ 1.458,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), resulta em R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais).

Ora, considerando a especificidade do caso da impetrante, que, como ressaltado, configura inequivocamente destinatária da política pública de cotas sob outras duas circunstâncias (ensino público e racial), não se afigura razoável que subsista o indeferimento da sua matrícula.

Como se sabe, a reserva de vagas de graduação nas Universidades Federais foi instituída com a finalidade de universalizar o ingresso no ensino superior de estudantes brasileiros que, sob outra condição, teriam menos chance de acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Trata-se, pois, de iniciativa que visa concretizar, de maneira isonômica, o direito constitucional à educação (art. 205, da CRFB/88), de modo que a interpretação unicamente literal dos critérios objetivos estabelecidos pela Lei n. 12.711/2012 pode dissocia-los da finalidade da política pública, demandando, portanto, uma interpretação teleológica, em consonância com o seu objetivo principal.

In casu, tenho que o indeferimento da matrícula da impetrante em virtude do excesso de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) ao limite de 1 salário mínimo, além de ofender o princípio da razoabilidade, afasta-se da “mens legis” da Lei n. 12.711/2012.

Isso porque, evidentemente, o acréscimo de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) na renda familiar per capita da impetrante não possui o condão de afasta-la da condição de estudante de baixa renda, tampouco lhe proporciona capacidade financeira para arcar com o custo elevado das mensalidades do curso superior em instituição privada.

Desse modo, o indeferimento da matrícula em Universidade Pública para a qual foi aprovada em processo seletivo apenas com lastro nessa circunstância acarreta efeito oposto àquele vislumbrado na criação e instituição das reservas de vagas em suas diversas modalidades, qual seja, o de inviabilizar à estudante de baixa renda, oriunda do sistema público de ensino médio e autodeclarada negra, o direito de cursar uma graduação.

Nesse sentido, a imprescindibilidade da interpretação teleológica da legislação e a necessidade de flexibilizar os excessos irrisórios ao teto previsto na Lei n. 12.711/2012, ressoam na jurisprudência pátria:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA MÁXIMA DE 1,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR EXCEDENTE. QUANTIA IRRISÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a rigidez no critério econômico, na seara das cotas, deve ser cumprido estritamente, para não dar azo a subjetividades e para que a segurança jurídica seja preservada, pois as pessoas podem saber, objetivamente, quem pode e ou não pode usufruir do benefício. 2. Nos termos da Lei n. 12.711/2012, as instituições federais de educação superior deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. 3. Não obstante a observância aos critérios estabelecidos pelo edital, essa Corte possui o entendimento de que é desproporcional a decisão que inadmite matrícula de candidato pelo sistema de cotas, quando o valor que ultrapassa o limite normativo é irrisório. 4. No caso concreto, a autora, aprovada para o Curso de Química, teve sua matrícula indeferida, ao fundamento de que não cumpriu com o edital, pois a documentação apresentada era incompatível com a renda per capita de 1,5 salários-mínimos, o que correspondia, à época, ao valor de R$ 1.182,00 (mil, cento e oitenta e dois reais). Conforme resultado da avaliação socioeconômica realizada pela IES, a renda familiar bruta mensal da candidata atingiu o montante de R$ 1.335,77 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). 5. Não há qualquer ilegalidade nos cálculos realizados pela Universidade Federal de Juiz de Fora. A IES descontou da renda bruta dos familiares da autora os valores referentes à auxílio alimentação e transporte, conforme prevê a Portaria Normativa n° 18 do MEC. 6. A renda bruta familiar da candidata excedeu ao montante permitido em R$ 153,77 (cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Conforme orientação firmada nesta Corte, não se mostra razoável impedir a matrícula da autora pelo sistema de cotas destinadas a candidatos que fazem parte de um núcleo familiar hipossuficiente, uma vez que sua renda familiar bruta mensal superou o limite legal de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita de forma irrisória o valor estabelecido. 7. No que se refere aos danos morais, para a caracterização do dever de reparação é imprescindível a ocorrência concomitante do dano do ato ilícito, bem como do nexo de causalidade. Não havendo qualquer ilegalidade no cálculo realizado pela IES, não há falar em reparação por eventual dano sofrido. 8. Em face da sucumbência recíproca, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser pago às respectivas partes contrárias, na conformidade do art. 85, § 2º, do CPC em vigor, sem compensação (art. 85, § 14). Frise-se que a exigibilidade, em relação à autora, fica suspensa em face da gratuidade judiciária. 9. Sentença parcialmente reformada para determinar a matrícula da autora no curso de Química da Universidade Federal de Juiz de Fora. 10. Apelação parcialmente provida.  (AMS 0008836-78.2016.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO PÚBLICO E HIPOSSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO. EXCEDEU O LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA NOS TRÊS MESES ANTECESSORES À INSCRIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I Na espécie, não se mostra razoável impedir a matrícula do impetrante no Curso de Ciências Contábeis da FUFMT, pelo sistema de cotas, que contempla alunos que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas e que fazem parte de um núcleo familiar hipossuficiente, em virtude de sua renda familiar bruta mensal, nos três meses antecedentes à inscrição no respectivo processo seletivo, ter superado em aproximadamente R$ 193,60 (cento e noventa e três reais e sessenta centavos) ao limite legal de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, eis que excede de forma irrisória o quantum estabelecido. II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da tutela de urgência em 03/04/2017, garantindo-se ao impetrante a efetivação da sua matrícula no curso de Ciências Contábeis da FUFMT, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 1000475-42.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. COTAS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL. QUANTIA IRRISÓRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME AFASTADA. 1. Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela dministração pública, a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. A exclusão de candidata de um certame em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários mínimos por quantia irrisória transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas. (TRF4 5000405-70.2022.4.04.71001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR. ESTUDANTE DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida em face da União e da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, com o objetivo de que seja efetivada sua matrícula junto à Universidade, por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, bem como que os réus sejam condenados ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, a título de mensalidades. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação da FUNOESC e dado parcial provimento à Apelação da União. III. Na forma da jurisprudência do STJ, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso, à universidade, de estudantes de baixa renda, de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.042/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no REsp 1.343.166/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que está comprovado nos autos que o estudante não possui condições de arcar com as mensalidades da instituição de ensino - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (grifos acrescidos - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1765508 2018.02.32958-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019)

Assim, encontra-se demonstrada a insubsistência do fundamento declinado na decisão que obstou o deferimento da matrícula à impetrante.

Por sua vez, o periculum in mora é inerente à iminência de convocação do candidato subsequente e ao prejuízo acadêmico da ausência de frequência às aulas e de participação das atividades acadêmicas do curso.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese: i) que a impetrante, enquanto candidata para ingresso no curso de ciências sociais, está vinculada ao edital; ii) o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição; ii) o princípio da vinculação ao edital encontra-se relacionado ao princípio da inalterabilidade do instrumento convocatório. Desse modo, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se o interesse público assim o exigir; iii) a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio; iv) as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos; v) não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate; vi) o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Compulsando-se os autos de origem, evento 21, observa-se que o feito originário já foi sentenciado, em 20.6.2024, nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. S. O. contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, objetivando, inclusive em sede de liminar, o deferimento da matrícula no curso de Ciências Sociais.

Narrou que realizou inscrição no Sistema de Seleção Unificado – SISU, optando pelo ingresso por meio do sistema de cotas para “candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”, e foi aprovada em segundo lugar, dentro das vagas ofertadas para a Universidade.

Alegou que enviou toda documentação exigida pela universidade, tendo sido declarada apta pela comissão de verificação racial, bem como teve seus documentos validados, mas sua matrícula foi indeferida em razão de apresentar renda bruta per capita de R$ 1.458,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), isto é, acima de um salário-mínimo.

Aduziu que a renda que deveria ter sido considerada pela Universidade seria a renda líquida e que a diferença entre os valores é irrisória, não sendo razoável que a candidata perca a vaga conquistada.

Decisão de evento n. 3 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade impetrada realizasse a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

A UFES pugnou pelo ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (evento n. 11), e comunicou a interposição de agravo de instrumento, no evento n. 15.

Em parecer de evento n. 19, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, acolho o pedido deduzido na peça de evento n. 11, e determino a inclusão da UFES no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

Como relatado, a controvérsia do mandamus reside em verificar se há ilegalidade na conduta da UFES ao negar a matrícula da impetrante, que foi aprovada em processo seletivo para graduação, mas teve a declaração de renda bruta per capita inferior a um salário mínimo invalidada pela banca.

No que tange aos certames públicos, cumpre mencionar que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar da seleção. O candidato, ao inscrever-se, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração.

Assim, está pacificado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

Isto é dizer que é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo, manifestar-se a respeito dos critérios de formulação, correção das provas e anulação, bem como o conteúdo das questões.

Por outro lado, sabe-se que o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pelo art. 208, inciso V, da Constituição da República de 1988.

Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88).

Pois bem.

Nesse específico contexto, o documento juntado no evento n. 1, anexo 26, demonstra que a decisão impugnada nesse writ se refere ao indeferimento da matrícula no curso de Ciências Sociais à impetrante, sob o fundamento de violação dos critérios de renda contidos no Edital n. 49/2023, in verbis:

“3.2. Terá sua análise de comprovação de renda indeferida o candidato que não atender aos critérios de renda para ingresso nas modalidades de vagas; que não comprovar renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita; não atender às convocações da equipe designada; ou apresentar documentos que demonstrem incompatibilidade, dados inconsistentes ou insuficientes para a análise de comprovação de renda.

[...]

5.10. O processo de análise de comprovação de renda será orientado pela Resolução n.º 35/2012-Cepe/Ufes, pela Portaria Normativa n.º 18, do MEC, pela Lei n.º 12.711/2012, pelo Decreto n.º 7.824/2012 e pela Instrução Normativa nº 01/2020 Proaeci/Ufes.”

Nesse passo, vê-se que o Edital PROGRAD/UFES n. 49/2023 reproduziu a reserva de vagas prevista na Lei n. 12.711/2012, que dispõe:

“Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.   (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)”

A regulamentação da matéria ficou a cargo do Decreto n. 7.824/2012, que transferiu para os atos complementares do Ministério da Educação o estabelecimento da forma de apuração e de comprovação da renda familiar bruta de que trata a legislação em tela.

Nesse sentido, a utilização da remuneração bruta da impetrante enquanto parâmetro para seu enquadramento na condição de cotista consiste em cumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a matéria.

No entanto, outros elementos juntados pela impetrante no evento n. 1, anexos 12 e 20/21, demonstram que, além do critério econômico, a candidata estava inserida em outras duas condições de reserva de vagas, quais sejam, de candidata autodeclarada pretos, pardos ou indígenas (PPI) e de candidata que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei n. 14.723/2023).

E, quanto aos demais requisitos, houve a comprovação documental adequada pela candidata do seu cumprimento (evento n. 1, anexos 12 e 20/21), de modo que o único motivo que fundamentou o indeferimento da matrícula da impetrante foi “apresentar renda familiar bruta mensal superior a 1 (um) salário mínimo per capita” [evento n. 1, anexo 26].

Ocorre que a diferença entre o limite legal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e a renda familiar per capita apurada pela UFES, de R$ 1.458,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), resulta em R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais).

Ora, considerando a especificidade do caso da impetrante, que, como ressaltado, configura inequivocamente destinatária da política pública de cotas sob outras duas circunstâncias (ensino público e racial), não se afigura razoável que subsista o indeferimento da sua matrícula.

Como se sabe, a reserva de vagas de graduação nas Universidades Federais foi instituída com a finalidade de universalizar o ingresso no ensino superior de estudantes brasileiros que, sob outra condição, teriam menos chance de acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Trata-se, pois, de iniciativa que visa concretizar, de maneira isonômica, o direito constitucional à educação (art. 205, da CRFB/88), de modo que a interpretação unicamente literal dos critérios objetivos estabelecidos pela Lei n. 12.711/2012 pode dissocia-los da finalidade da política pública, demandando, portanto, uma interpretação teleológica, em consonância com o seu objetivo principal.

In casu, tenho que o indeferimento da matrícula da impetrante em virtude do excesso de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) ao limite de 1 salário mínimo, além de ofender o princípio da razoabilidade, afasta-se da “mens legis” da Lei n. 12.711/2012.

Isso porque, evidentemente, o acréscimo de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) na renda familiar per capita da impetrante não possui o condão de afasta-la da condição de estudante de baixa renda, tampouco lhe proporciona capacidade financeira para arcar com o custo elevado das mensalidades do curso superior em instituição privada.

Desse modo, o indeferimento da matrícula em Universidade Pública para a qual foi aprovada em processo seletivo apenas com lastro nessa circunstância acarreta efeito oposto àquele vislumbrado na criação e instituição das reservas de vagas em suas diversas modalidades, qual seja, o de inviabilizar à estudante de baixa renda, oriunda do sistema público de ensino médio e autodeclarada negra, o direito de cursar uma graduação.

Nesse sentido, a imprescindibilidade da interpretação teleológica da legislação e a necessidade de flexibilizar os excessos irrisórios ao teto previsto na Lei n. 12.711/2012, ressoam na jurisprudência pátria:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA MÁXIMA DE 1,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR EXCEDENTE. QUANTIA IRRISÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a rigidez no critério econômico, na seara das cotas, deve ser cumprido estritamente, para não dar azo a subjetividades e para que a segurança jurídica seja preservada, pois as pessoas podem saber, objetivamente, quem pode e ou não pode usufruir do benefício. 2. Nos termos da Lei n. 12.711/2012, as instituições federais de educação superior deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. 3. Não obstante a observância aos critérios estabelecidos pelo edital, essa Corte possui o entendimento de que é desproporcional a decisão que inadmite matrícula de candidato pelo sistema de cotas, quando o valor que ultrapassa o limite normativo é irrisório. 4. No caso concreto, a autora, aprovada para o Curso de Química, teve sua matrícula indeferida, ao fundamento de que não cumpriu com o edital, pois a documentação apresentada era incompatível com a renda per capita de 1,5 salários-mínimos, o que correspondia, à época, ao valor de R$ 1.182,00 (mil, cento e oitenta e dois reais). Conforme resultado da avaliação socioeconômica realizada pela IES, a renda familiar bruta mensal da candidata atingiu o montante de R$ 1.335,77 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). 5. Não há qualquer ilegalidade nos cálculos realizados pela Universidade Federal de Juiz de Fora. A IES descontou da renda bruta dos familiares da autora os valores referentes à auxílio alimentação e transporte, conforme prevê a Portaria Normativa n° 18 do MEC. 6. A renda bruta familiar da candidata excedeu ao montante permitido em R$ 153,77 (cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Conforme orientação firmada nesta Corte, não se mostra razoável impedir a matrícula da autora pelo sistema de cotas destinadas a candidatos que fazem parte de um núcleo familiar hipossuficiente, uma vez que sua renda familiar bruta mensal superou o limite legal de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita de forma irrisória o valor estabelecido. 7. No que se refere aos danos morais, para a caracterização do dever de reparação é imprescindível a ocorrência concomitante do dano do ato ilícito, bem como do nexo de causalidade. Não havendo qualquer ilegalidade no cálculo realizado pela IES, não há falar em reparação por eventual dano sofrido. 8. Em face da sucumbência recíproca, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser pago às respectivas partes contrárias, na conformidade do art. 85, § 2º, do CPC em vigor, sem compensação (art. 85, § 14). Frise-se que a exigibilidade, em relação à autora, fica suspensa em face da gratuidade judiciária. 9. Sentença parcialmente reformada para determinar a matrícula da autora no curso de Química da Universidade Federal de Juiz de Fora. 10. Apelação parcialmente provida.  (AMS 0008836-78.2016.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO PÚBLICO E HIPOSSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO. EXCEDEU O LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA NOS TRÊS MESES ANTECESSORES À INSCRIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I Na espécie, não se mostra razoável impedir a matrícula do impetrante no Curso de Ciências Contábeis da FUFMT, pelo sistema de cotas, que contempla alunos que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas e que fazem parte de um núcleo familiar hipossuficiente, em virtude de sua renda familiar bruta mensal, nos três meses antecedentes à inscrição no respectivo processo seletivo, ter superado em aproximadamente R$ 193,60 (cento e noventa e três reais e sessenta centavos) ao limite legal de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, eis que excede de forma irrisória o quantum estabelecido. II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da tutela de urgência em 03/04/2017, garantindo-se ao impetrante a efetivação da sua matrícula no curso de Ciências Contábeis da FUFMT, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 1000475-42.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. COTAS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL. QUANTIA IRRISÓRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME AFASTADA. 1. Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela dministração pública, a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. A exclusão de candidata de um certame em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários mínimos por quantia irrisória transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas. (TRF4 5000405-70.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR. ESTUDANTE DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida em face da União e da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, com o objetivo de que seja efetivada sua matrícula junto à Universidade, por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, bem como que os réus sejam condenados ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, a título de mensalidades. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação da FUNOESC e dado parcial provimento à Apelação da União. III. Na forma da jurisprudência do STJ, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso, à universidade, de estudantes de baixa renda, de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.042/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no REsp 1.343.166/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que está comprovado nos autos que o estudante não possui condições de arcar com as mensalidades da instituição de ensino - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (grifos acrescidos - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1765508 2018.02.32958-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019)

Assim, encontra-se demonstrada a insubsistência do fundamento declinado na decisão que obstou o deferimento da matrícula à impetrante.

Do mesmo modo, opinou o Ministério Público Federal pela concessão da ordem no evento n. 19, ressaltando que:

“O Supremo Tribunal Federal, em mais de um julgado, validou políticas públicas voltadas a ampliar o acesso ao ensino superior, chancelando uma concepção de direito à educação superior cuja efetividade pressupõe medidas destinadas a corrigir os desníveis de oportunidades historicamente impostos a determinados grupos sociais e étnicoraciais, com vista à concretização da igualdade substancial. Precedentes: ADPF nº 186 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/14 (Reserva de vagas nas universidades públicas com base no critério étnico-racial); e ADI nº 3.330 , Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 22/3/13 (Prouni).

Nesse contexto, não obstante a obrigação da instituição de ensino de observar o edital, a jurisprudência vem admitindo da aplicação do princípio da razoabilidade quando o valor que ultrapassa a renda per capita de 1,5 salário mínimo é irrisório.” [evento n. 19, fl. 2]

Impõe-se a confirmação da tutela provisória, bem como a procedência do pleito autoral.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a UFES realize a matrícula da impetrante na graduação de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso.

Sem condenação em custas, em virtude da isenção contida no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09).

À Secretaria para que inclua a UFES no polo passivo da demanda.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Oficie-se ao Ilustre Des. Rel. do AI interposto com cópia desta sentença e homenagens deste juízo.

Intimem-se.

Assim, verifica-se que a superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de conhecer a alegação de excesso de execução e rejeitou “liminarmente os embargos quanto a este ponto, nos termos do artigo 917, §4º, II do CPC”.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006278-02.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo rechaçadas todas as matérias deduzidas em sede de embargos à execução, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O manejo de agravo de instrumento contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.

3. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

4. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006278-02.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

5. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022) (grifos nossos).

 

Convém ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

[...]

4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)' (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)" (AgInt no AREsp 1.606.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2020).

[...]

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso especial da União.

(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 18.3.2021) – grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.

2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.

3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.

4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

5. Embargos de divergência não providos.

(STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015) – grifo nosso.

No caso concreto, todavia, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo concedida a segurança postulada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

Em conclusão, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em decorrência da perda de objeto pela superveniência de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992156v2 e do código CRC 6ffa0ba7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/07/2024, às 18:13:45

 


 



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Documento:20001992157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006307-47.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1.    Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo concedida a segurança postulada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992157v3 e do código CRC 8030226e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006307-47.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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