Agravo de Instrumento Nº 5006307-47.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES (Vinicius Lahorgue Porto da Costa), figurando como agravada C. S. O. (Daniel Ferreira de Souza – OAB/ES 32320), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, nos autos do mandado de segurança nº 5007027-46.2024.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.
Na origem, trata-se de mandado de segurança, que visa ao reconhecimento da renda financeira efetivamente recebida pela impetrante para fins de aferição de renda, desconsiderando-se o valor global recebido e, consequentemente, matrícula no curso de ciências sociais.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese: i) que a impetrante, enquanto candidata para ingresso no curso de ciências sociais, está vinculada ao edital; ii) o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição; ii) o princípio da vinculação ao edital encontra-se relacionado ao princípio da inalterabilidade do instrumento convocatório. Desse modo, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se o interesse público assim o exigir; iii) a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio; iv) as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos; v) não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate; vi) o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto do agravo em razão da superveniência da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992155v2 e do código CRC e376992c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/07/2024, às 18:13:42