Apelação Cível Nº 5038416-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Y. E. H. em face de sentença que – em sede de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade de normas infraconstitucionais que estariam violando direito líquido e certo, bem como o reconhecimento do direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil (FIES) para cursar medicina – indeferiu a inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09, por conta da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para a comprovação do direito pleiteado, não havendo condenação em verba honorária, tendo em vista a regra do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (JFRJ, Evento 7, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 10, APELAÇÃO 1), sustenta a impetrante, em síntese, que as Portarias do MEC que restringem o acesso ao FIES seriam inconstitucionais e ilegais, eis que implicariam em enorme e desarrazoada concorrência para pouquíssimas vagas, as quais, pelas próprias limitações legais impostas ano a ano, possuem grande número de vacância, aduzindo, ainda, que o Juízo a quo teria desconsiderado o posicionamento jurisprudencial que dispensa o prévio requerimento quando a negativa administrativa é reiterada, ou seja, eventual análise administrativa seria inócua e acarretaria uma espera de meses por resposta.
Contrarrazões do FNDE (JFRJ, Evento 21, CONTRAZ 1).
Contrarrazões da CEF (JFRJ, Evento 22, CONTRAZAP 1).
Contrarrazões da União Federal (JFRJ, Evento 25, CONTRAZ 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade de normas infraconstitucionais que estariam violando direito líquido e certo, bem como o reconhecimento do direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, Evento , SENT 1):
“(...)
O Mandado de Segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 12.016/09.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, a documentação juntada pela parte Impetrante não permite conhecer da pretensão de salvaguarda de direito líquido e certo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa.
A discussão dos autos envolve a comprovação dos requisitos legais para obtenção do financiamento estudantil - FIES para o curso de Medicina.
No caso concreto, não foram juntados os requerimentos administrativos e, nesse contexto, está ausente o ato praticado por autoridade coatora que a Impetrante pretende impugnar.
A exitência de dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para análise do pedido de FIES, impede o prosseguimento do presente mandamus, por inadequação da via eleita.
E, diante do rito processual escolhido, não é possível que a Impetrante emende a petição inicial para trazer os documentos essenciais à comprovação de alegado direito líquido e certo em razão da necessidade de dilação probatória para provar os fatos alegados.
Isto porque o mandado de segurança somente pode ser ofertado quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Não se trata de deficiência sanável, portanto.
Há, pois, carência da ação de mandado de segurança, por inadequação da via eleita.
Ademais, importante registrar que os atos normativos do MEC impugnados pela Impetrante cuidam de norma genérica e abstrata que dispõe sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes. Nesse sentido, aplica-se o óbice da Súmula 266/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese’.
(...)”
Diante das considerações acima, cumpre acrescentar que o instituto do mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ mandamental.
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra determinadas Portarias, editadas pelo MEC, que estariam restringindo o acesso ao FIES, sendo certo que não há, nem mesmo uma narrativa, de atos praticados pelas apontadas autoridades coatoras, de modo a revelar alguma ilegalidade ou abuso de poder em uma decisão administrativa, a qual a impetrante pretenda impugnar.
Por seu turno, a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir, por si só, não lhe daria a caracterização de liquidez e certeza, que somente seria atribuída se os fatos e fundamentos pudessem ser provados de forma incontestável, o que não é o caso dos autos, uma vez que a própria impetrante admite não haver requerimentos administrativos, de forma a comprovar direito líquido e certo supostamente violado.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992204v3 e do código CRC 229af0ec.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 16:7:11