Apelação Cível Nº 5005083-28.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. N. R. contra sentença (SJES, evento 50) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Nas razões do recurso (SJES, evento 55), a autora/apelante alega que: atrasou algumas parcelas do financiamento e o banco acabou consolidando a propriedade do imóvel e o levou a leilão sem notificá-la para que pudesse exercer o seu direito de preferência, violando o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997; o contrato em questão foi pactuado em 15/12/2017, na vigência da Lei nº 13.465/2017, de modo que devia ser notificada sobre as datas e os horários do leilão.
Contrarrazões pela CEF (SJES, evento 62), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a autora/apelante é inadimplente, sendo tal ponto incontroverso. Salienta, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de notificação para purgar a mora, e mesmo assim, ela não regularizou o estado de mora em que se encontrava. Refuta a tese que a autora não teve ciência do prazo para suprir o inadimplemento, ao argumento de que compareceu por livre e espontânea vontade perante o registro geral de imóveis, no qual foi devidamente intimada para purgação da mora.
O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, evento 6).
É o relatório.
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Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:23