Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005083-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. N. R. contra sentença (SJES, evento 50) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

 Nas razões do recurso (SJES, evento 55), a autora/apelante alega que: atrasou algumas parcelas do financiamento e o banco acabou consolidando a propriedade do imóvel e o levou a leilão sem notificá-la para que pudesse exercer o seu direito de preferência, violando o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997; o contrato em questão foi pactuado em 15/12/2017, na vigência da Lei nº 13.465/2017, de modo que devia ser notificada sobre as datas e os horários do leilão.

Contrarrazões pela CEF (SJES, evento 62), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a autora/apelante é inadimplente, sendo tal ponto incontroverso. Salienta, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de notificação para purgar a mora, e mesmo assim, ela não regularizou o estado de mora em que se encontrava. Refuta a tese que a autora não teve ciência do prazo para suprir o inadimplemento, ao argumento de que compareceu por livre e espontânea vontade perante o registro geral de imóveis, no qual foi devidamente intimada para purgação da mora.

 O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996076v3 e do código CRC 3debf28f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:56:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001996077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005083-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida. 

2. A autora/apelante firmou, em 15/12/2017, com a Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de apartamento vinculado a empreendimento com obrigações e alienação fiduciária em garantia, com empréstimo no valor de R$ 114.399,99 (cento e quatorze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 360 meses, conforme o registro R.05 da matrícula de nº 99.849, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES (SJES, evento 1, Matrimóvel 7, p. 4). 

3.  Os procedimentos de execução extrajudicial da garantia foram iniciados em 2022 (SJES, evento 1, Matrimóvel 7, p. 8), e o contrato em questão é regulado pela Lei nº 9.514/1997, de forma que aplicáveis, por conseguinte, as disposições legais acerca do vencimento antecipado da dívida, segundo as quais “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, devendo ser promovido o público leilão para a alienação do imóvel (art. 26). 

Desse modo, a atuação da CEF em promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, bem como em realizar o leilão extrajudicial, não pode ser invalidada, dado que a inadimplência contratual é incontroversa e não houve irregularidades atinentes à intimação para purga da mora na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme a AV.13 da matrícula do imóvel (SJES, evento 1, Matrimóvel 7, p. 8) e já reconhecida pela sentença no processo nº 5004568-27.2022.4.02.5006, que transitou em julgado em 17/08/2023.

 4.  Além disso, apesar das alegações da autora de que não foi notificado quanto à data do leilão, verifica-se que ela teve inequívoca ciência, já que no processo nº 5004568-27.2022.4.02.5006, o qual ajuizou para pleitear a nulidade da consolidação de propriedade, juntou à petição inicial o edital do leilão e afirmou que: “Já em relação ao risco ao resultado útil do processo, veja-se que, em caso de mantença do processo executivo interposto pela ré, a mesma poderá realizar Leilão previsto para o dia 19/10/2022”. Nesse contexto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em relação à ciência da devedora acerca dos leilões. 

Ainda que se constatasse algum erro de procedimento na execução extrajudicial da dívida pela CEF, não se haveria de declarar nulidade na hipótese, à ausência de prejuízo efetivo, na medida em que a inadimplência remonta a novembro/2021 (SJES, evento 1, out 4, p. 9), sem que a devedora tenha tomado qualquer providência no sentido de purgar a mora – no valor de R$ 6.231,48 em maio de 2022 –, inclusive porque não ofereceu depósito na forma do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, apegando-se sobretudo a questões formais para postergar a entrega do imóvel em que já residiu graciosamente por um longo tempo.  Nesse contexto, nada indica que pretendesse, de fato, purgar a mora ou exercer o direito de preferência em leilão, com pagamento das parcelas vencidas da dívida. 

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, os quais devem ficar com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, consoante o §3º do art. 98 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996077v2 e do código CRC 41ef5ad8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:56:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001996078
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005083-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

1.   A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel financiado pela CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

2.   A atuação da Caixa Econômica Federal ao promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel, bem como em realizar o leilão extrajudicial, não pode ser invalidada, dado que a inadimplência contratual é incontroversa e não houve irregularidades atinentes à intimação para purga da mora na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme já reconhecida pela sentença no processo nº 5004568-27.2022.4.02.5006, que transitou em julgado em 17/08/2023.

3. Apesar das alegações da autora de que não foi notificado quanto à data do leilão, verifica-se que ela teve inequívoca ciência, já que no processo nº 5004568-27.2022.4.02.5006, o qual ajuizou para pleitear a nulidade da consolidação de propriedade, juntou à petição inicial o edital do leilão e afirmou que: “Já em relação ao risco ao resultado útil do processo, veja-se que, em caso de mantença do processo executivo interposto pela ré, a mesma poderá realizar Leilão previsto para o dia 19/10/2022”. Nesse contexto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em relação à ciência da devedora acerca dos leilões.

4.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, os quais devem ficar com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, consoante o §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996078v3 e do código CRC ae8cfa0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:56:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 5005083-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA DE 10% PARA 12% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OS QUAIS DEVEM FICAR COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:56:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas