Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009103-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. C. R. contra sentença (eventos 33 e 17/SJES) que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido que busca seja determinada matrícula nas disciplinas Estágio Supervisionado V e Matéria de Clínica V, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período.

A apelante (evento 42/SJES) alega ser aplicável à hipótese a incidência da Teoria do Fato Consumado, eis que pela liminar deferida matriculou-se nas disciplinas pleiteadas, colou grau, e já está inscrita no Conselho Regional de Odontologia; e que a quebra de pré-requisito tem sido autorizada pela jurisprudência na hipótese de aluno que está no último ano do curso.

Embora regularmente intimada (evento 46/SJES), a apelada deixou de apresentar contrarrazões.

A Procuradora Regional da República Anaiva Oberst Cordovil deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).

 É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009103-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação não merece ser provida.

2.  A impetrante busca o direito de ser matriculada nas disciplinas Estágio Supervisionado Clínico IV e Estágio Supervisionado Clínico V, de forma concomitante no 10ª período, com a quebra de pré-requisito, dado que não alcançou nota suficiente para a aprovação na primeira disciplina, no 9º período.

 No âmbito da autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, insere-se, entre outras, a possibilidade de a instituição de ensino compor a grade curricular sob o sistema de pré-requisitos, abarcando conhecimentos de forma progressiva, através do encadeamento de disciplinas, essencial para o próprio aprendizado, pelo que não pode ser tido por despropositado.

Conforme esclarecido pelo Instituição de Ensino (evento 10, pet2/SJES) “Esse sequenciamento de cursos visa garantir a prestação segura de assistência aos pacientes no âmbito da clínica odontológica”.

 Desse modo, não demonstrada ilegalidade ou abusividade na conduta da instituição de ensino, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado.

 Cabe ressaltar que a impetrante somente cursou a disciplina de Estágio IV concomitantemente à Estágio V por força da liminar anteriormente deferida, hipótese em que o candidato assume o risco da reversibilidade da decisão que lhe foi favorável, tal como ocorreu, no caso.

 Consoante orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, “situações de fato, geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório, não podem revestir-se, ordinariamente, tractu temporis, de eficácia jurídica que lhes atribua sentido de definitividade, compatível, apenas, com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, notadamente nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo esteja em conflito com a ordem constitucional, como ocorre na espécie destes autos” (RMS 23544 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13.11.2001, DJ 21.06.2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00266).

 Nesse sentido vem entendendo esta Turma Especializada:

 ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E EDUCACIONAL DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CRFB E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996. REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE DISCIPLINAS. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

2. As instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é assegurada às universidades, entre outros, “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, cabendo, ainda, aos colegiados de ensino a “elaboração da programação dos cursos” (ex vi do inc. II e § 1º, inc. III).

3. O sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência.

4. Lide objetivando a concessão de ordem para determinar que a Autoridade Impetrada “efetue a matrícula da impetrante na disciplina Estágio Supervisionado IV cumulativamente ao Estágio III”, argumentando a Impetrante que “já cursou o último período do curso de Direito oferecido pela impetrada (...) não havendo mais disciplinas a serem cursadas, restando tão somente os estágios III e IV”, aduzindo que “está com previsão de formatura para 2024.1 em decorrência do Estágio IV pendente, quando esta já deveria ter se formado devidamente em 2022.2”, destacando que “já teve aprovação de todas as matérias do currículo mínimo do curso, todas finalizadas ao final do período de 2022.1, e tendo finalizado o semestre de 2022.1, bem como a devida aprovação no TCC nota 10”, não esclarecendo sequer a razão pela qual deixou de cursar as disciplinas na época própria.

5. Não há como dissentir da Autoridade Impetrada quando afirma que a “Impetrante não pode alegar desconhecimento do Regulamento Interno, sendo certo que o que busca com a presente demanda é afastar a norma interna para concluir a graduação em tempo reduzido”, ressaltando que “o estágio supervisionado é condição sine qua non para sua conclusão de curso (...) permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio concomitantemente vai de encontro ao regulamento interno, bem como poderá acarretar o não aproveitamento correto das disciplinas”, aduzindo tratar-se de “ônus que deve ser observado por todos os acadêmicos, pois faz parte do desenvolvimento do ensino”, destacando que até mesmo no período da pandemia foram adotadas normas especiais, com autorização do MEC, permitindo que as disciplinas fossem ofertadas de forma remota, denotando “que a realização dos estágios não é mera formalidade e todo o corpo discente possui a informação sobre as disciplinas obrigatórias desde quando ingressa no curso de Direito”.

6. Não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino, que, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996, goza de autonomia administrativa e didático-científica para conduzir suas atividades, altere os requisitos estabelecidos para a realização das disciplinas correspondentes aos estágios supervisionados, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal, E-DJF2R 13.06.2019).

7. Dispensar a estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, impõe-se a reforma da sentença em reexame. Ausente qualquer ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito formulado pela interessada, impõe-se a reforma da sentença em reexame.

8. Remessa ex officio provida. Segurança denegada. Liminar revogada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, REM 5005625-31.2023.4.02.5108, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 02/04/2024)

 Por fim, considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não se aplica ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC. 

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5009103-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GRADUAÇÃO. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

1.No âmbito da autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, insere-se, entre outras, a possibilidade de a instituição de ensino compor a grade curricular sob o sistema de pré-requisitos, abarcando conhecimentos de forma progressiva, através do encadeamento de disciplinas, essencial para o próprio aprendizado, pelo que não pode ser tido por despropositado.

2. A disciplina Estágio Supervisionado Clínico IV constitui pré-requisito para o Estágio Supervisionado Clínico V, de modo que não há ilegalidade ou abusividade no ato que indeferiu o requerimento de matrícula concomitante em ambas.

3. Inexiste irreversibilidade, pois a matrícula em virtude de decisão antecipatória possui caráter precário, podendo ser revogada, posteriormente, pela sentença de mérito, como na hipótese.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 5009103-74.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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