Apelação Cível Nº 5009103-74.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. C. R. contra sentença (eventos 33 e 17/SJES) que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido que busca seja determinada matrícula nas disciplinas Estágio Supervisionado V e Matéria de Clínica V, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período.
A apelante (evento 42/SJES) alega ser aplicável à hipótese a incidência da Teoria do Fato Consumado, eis que pela liminar deferida matriculou-se nas disciplinas pleiteadas, colou grau, e já está inscrita no Conselho Regional de Odontologia; e que a quebra de pré-requisito tem sido autorizada pela jurisprudência na hipótese de aluno que está no último ano do curso.
Embora regularmente intimada (evento 46/SJES), a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradora Regional da República Anaiva Oberst Cordovil deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:23