Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014359-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. D. A., S. S. A., J. L., M. G., J. N., J. G., G. R. O. D. J., E. M. D. S. P., D. A. D. O., V. L. M. D. L. L., C. M. D. S. J., T. F. S. A., A. F. D. S., R. G., P. C. D. M. F. e V. M. contra decisão que determinou o desmembramento da ação originária em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores.

Em suas razões, sustentam que o litisconsórcio é facultativo, nos termos do art. 113 do CPC e que não pode ser mitigado sob a alegação de excessiva e desnecessária dificuldade de análise dos autos, ou em razão de falta de interdependência a configurar tumulto processual. Aduzem que "os contratos objetos da ação são idênticos e não demandam análise complexa, posto que visam comprovar a condição de mutuário" e que "a apólice é única e atende perfeitamente à “comunhão de direitos e obrigações” e “afinidade de questões” do art 113do CPC".

Apontam que "o único tumulto que ocorre nos autos é referente a digitalização do processo que fora feita à época do “sistema apolo” e que não permitia a individualização das petições, contudo, não é motivo para que haja redistribuição do processo de forma individualizada, formando 11 (onze) novos processos com a consequente extinção dos presentes autos". Por fim, salientam que os autos não se encontram em fase inicial e que "a limitação do litisconsórcio e redistribuição faz com que seja distribuído tendo a Caixa econômica como ré, apesar de já se ter decidido que sua participação deveria ocorrer como assistente simples, sendo ré a sul américa."

Pela decisão do Evento 2 - DESPADEC1 foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela CEF no evento 24 - CONTRAZ1 e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no evento 27 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 34 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o desmembramento da ação originária em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores.

O Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 352 dos autos originários):

“Chamo o feito à ordem.

O presente feito foi distribuído/redistribuído para este Juízo com vários autores no pólo ativo da demanda, formando o chamado litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do artigo 113 do CPC. 

Compulsando os autos, verifico que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que já causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos, caracterizando início de tumulto processual, devendo haver, assim, o desmembramento da ação, nos termos do art. 113, § 1º do codex processual.

O desmembramento deverá ser feito em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores, com a juntada de cópias das peças comuns e dos despachos e decisões, inclusive este, bem como das peças individuais.

Diante do exposto, intimem-se os patronos dos Autores para, providenciarem o desmembramento conforme determinado e emendarem a inicial, devendo apresentar o valor da causa  individualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ressalto que deverão informar nestes autos o cumprimento da diligência no mesmo prazo. 

Cumprido, volte o presente feito concluso para extinção. 

Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os Autores pessoalmente, para cumprir o determinado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.”

 

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que os autores objetivam a condenação das rés ao pagamento dos custos necessários à recuperação das avarias ocorridas nos imóveis sinistrados, bem como o ressarcimento de danos já reparados pelos agravantes e de despesas efetuadas em razão de afastamento dos imóveis.

Dispõe o art. 113, §1º do CPC:

“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

(...)

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

 

Com efeito, os denominados litisconsórcios multitudinários, os quais são formados por numerosa quantidade de litigantes no polo ativo, a depender do caso concreto, pode gerar resultado oposto àquele que constitui o objetivo do instituto, uma vez que, ao invés de gerar economia processual e evitar o risco de decisões conflitantes, acabam provocando tumulto processual, notadamente na fase de execução.

Assim, visando preservar a funcionalidade do processo, torna-se possível a limitação do polo ativo quando a formação do litisconsórcio dificultar a defesa ou comprometer a rápida solução do litígio, como na hipótese dos autos.

Registra-se que para doutrina “não há um número predeterminado e máximo de litisconsortes: o caso concreto é que vai dizer qual é o número aconselhável”. (Fredie Didier, in 'Curso de Direito Processual Civil', vol. 1, 13ª ed., Salvador: JusPodium, p. 337).

A decisão agravada restou bem fundamentada no sentido de que: “Compulsando os autos, verifico que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que já causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos, caracterizando início de tumulto processual, devendo haver, assim, o desmembramento da ação, nos termos do art. 113, § 1º do codex processual.”

Desta forma, a limitação imposta possibilitará maior celeridade processual, além de garantir adequada defesa as rés/agravadas.

Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO EXORBITANTE DE AUTORES. ARTIGO 113, §1º DO CPC. DESMEMBRAMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIMAR ERPES, ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA, CLOVES FERREIRA, DEZINETE DE JESUS, DILZA VIEIRA NASCIMENTO, ELTON MARTINS DA COSTA, ERONDINA NOBRE ALVES, FRANCISCO LOURENCO, GLEYCE JANE SOARES DA SILVA, HUGO FERREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DE SOUZA, JOSE FAUSTINO DOS SANTOS, LAURA RIBEIRO POMPOLIM, MARIA SONIA MENDES DA SILVA, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, ROSEMERY DA SILVA MACHADO, RUFINO MANOEL GUIMARAES, SEVERINO GOMES BEZERRA e TANIA MARIA ALVES em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 177) que determinou o desmembramento da ação originária.

1. Escorreita a decisão ora objurgada ao aplicar o disposto no §1º do artigo 113 do CPC, determinando o desmembramento da ação originária, eis que, como sinalado pelo Juízo a quo "os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que já causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos, caracterizando início de tumulto processual.".

2. Ao contrário do alegado na exordial, apesar de pertencerem ao mesmo conjunto habitacional, a situação fático-jurídica de cada imóvel deverá ser analisada individualmente, assim como ser realizada perícia em cada unidade, o que por si só já acarreta uma dificuldade no processamento e julgamento do feito originário.

3. A manutenção do litisconsórcio facultativo inviabiliza a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual.

4. Precedentes.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005108-24.2023.4.02.0000/ES; 6ª Turma especializada; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND; Julgado em 25/08/2023)

 

Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997757v2 e do código CRC 1c32f377.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 2/8/2024, às 15:15:19

 


 



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Documento:20001997758
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014359-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VÁRIOS AUTORES. ART.113, §1º DO CPC. DESMENBRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 

1.      Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. D. A., S. S. A., J. L., M. G., J. N., J. G., G. R. O. D. J., E. M. D. S. P., D. A. D. O., V. L. M. D. L. L., C. M. D. S. J., T. F. S. A., A. F. D. S., R. G., P. C. D. M. F. e V. M. contra decisão que determinou o desmembramento da ação originária em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores.

2.      Dispõe o art. 113, §1º do CPC: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

3.      Com efeito, os denominados litisconsórcios multitudinários, os quais são formados por numerosa quantidade de litigantes no polo ativo, a depender do caso concreto, pode gerar resultado oposto àquele que constitui o objetivo do instituto, uma vez que, ao invés de gerar economia processual e evitar o risco de decisões conflitantes, acabam provocando tumulto processual, notadamente na fase de execução.

4.      Assim, visando preservar a funcionalidade do processo, torna-se possível a limitação do polo ativo quando a formação do litisconsórcio dificultar a defesa ou comprometer a rápida solução do litígio, como na hipótese dos autos.

5.      Registra-se que para doutrina “não há um número predeterminado e máximo de litisconsortes: o caso concreto é que vai dizer qual é o número aconselhável”. (Fredie Didier, in 'Curso de Direito Processual Civil', vol. 1, 13ª ed., Salvador: JusPodium, p. 337).

6.      A decisão agravada restou bem fundamentada no sentido de que: “Compulsando os autos, verifico que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que já causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos, caracterizando início de tumulto processual, devendo haver, assim, o desmembramento da ação, nos termos do art. 113, § 1º do codex processual.”

7.      Assim, a limitação imposta possibilitará maior celeridade processual, além de garantir adequada defesa as rés/agravadas.

8.      Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997758v3 e do código CRC fa8f24a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014359-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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