Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. L. C. contra sentença (evento 19/SJRJ) que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido que busca seja tornando nulo o indeferimento da matrícula por ausência de documentação, e reconhecido o direito à matrícula no Curso de Ciências da Natureza, Licenciatura Noturno da UNIRO, a partir do primeiro semestre/2024.
O juízo de primeira instância entendeu que o envio da Carteira de Trabalho Digital para fins de identificação não atende o edital, porquanto, embora seja possível inserir fotografia na Carteira de Trabalho Digital, não se pode considerar que ela é válida como documento de identificação com foto, visto que a fotografia pode ser editada a qualquer momento pela pessoa. Considerou, ainda, que consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego que o documento não é aceito para fins de identificação civil, de modo que a impetrante não teria cumprido a exigência do edital.
A apelante (evento 23/SJRJ) alega que apresentou a documentação no prazo; que, tendo em vista que a validade da carteira de identidade havia expirado, encaminhou também sua carteira de trabalho digital; que foi induzida a erro ao anexar a versão digital da carteira de trabalho, uma vez que o edital não deixava claro que a versão digital não teria validade.
Em contrarrazões (evento 26/SJRJ), a apelada postula pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Procurador Regional da República Jaime Arnoldo Walter deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:23