Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. L. C. contra sentença (evento 19/SJRJ) que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido que busca seja tornando nulo o indeferimento da matrícula por ausência de documentação, e reconhecido o direito à matrícula no Curso de Ciências da Natureza, Licenciatura Noturno da UNIRO, a partir do primeiro semestre/2024.

O juízo de primeira instância entendeu que o envio da Carteira de Trabalho Digital para fins de identificação não atende o edital, porquanto, embora seja possível inserir fotografia na Carteira de Trabalho Digital, não se pode considerar que ela é válida como documento de identificação com foto, visto que a fotografia pode ser editada a qualquer momento pela pessoa. Considerou, ainda, que consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego que o documento não é aceito para fins de identificação civil, de modo que a impetrante não teria cumprido a exigência do edital.

A apelante (evento 23/SJRJ) alega que apresentou a documentação no prazo; que, tendo em vista que a validade da carteira de identidade havia expirado, encaminhou também sua carteira de trabalho digital; que foi induzida a erro ao anexar a versão digital da carteira de trabalho, uma vez que o edital não deixava claro que a versão digital não teria validade.

Em contrarrazões (evento 26/SJRJ), a apelada postula pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Procurador Regional da República Jaime Arnoldo Walter deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).

 É o relatório.

 

(csf)



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001998114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.A apelação merece ser provida.

2. De início, cabe ressaltar que, em termos de processo seletivo público, as disposições do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado proceder-se à flexibilização de suas regras em nome do interesse de determinados participantes, em detrimento dos concorrentes que cumpriram à risca suas determinações, em atenção ao princípio da isonomia.       

Por outro lado, além de serem previamente estabelecidas, e devidamente divulgadas, as regras constantes do edital devem ser apresentadas de forma clara e precisa, de modo a viabilizar o seu correto cumprimento pelos candidatos.

No caso em exame, a partir do cotejo entre as justificativas apresentadas pela apelada para o indeferimento da matrícula e o item do edital indicado como descumprido, observa-se que a forma como está redigido não deixa claro a exclusão do documento apresentado pela apelante para fins de identificação. Vejamos:

Ao que se extrai dos autos, a apelante havia encaminhado, inicialmente, a Carteira de Identidade e a Carteira de Trabalho Digital, porquanto o primeiro documento estava vencido. Posteriormente, no recurso oportunizado pela apelada, apresentou, para complementar a documentação, a captura de tela da Carteira de Trabalho Digital onde constam os dados básicos e a sua foto (evento 17, inf_mand_seg2/SJRJ).

O recurso foi indeferido, sob o argumento de que “A candidata não anexou o documento oficial de identidade na íntegra, conforme solicitado na fase de recurso. Desta forma, o indeferimento será mantido” (evento 1, out18/SJRJ).

Nas informações prestadas nestes autos (evento 17, inf_mand_seg2/SJRJ), a instituição de ensino afirma que a Carteira de Trabalho Digital não foi aceita, porquanto não seria válida para fins de identificação, nos termos da Portaria nº 1.065/2019, que disciplina a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

A alusão à Carteira de Trabalho (modelo com foto) não exclui a Carteira de Trabalho Digital, posto que a Portaria MTP Nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, estabelece que:

Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico, de que trata o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, é denominada Carteira de Trabalho Digital. 

§ 1º Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico.

Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade. 

Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará uma fotografia 3cm x 4cm recente

Como se vê, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico e é provida de uma fotografia. Logo, a expressão "modelo com foto", por si só, não permite excluir a Carteira de Trabalho Digital do rol de documentos de identificação indicados no edital.

Ao apontar para o que consta na Portaria nº 1.065/2019, a Ré resta por reportar-se à Portaria MTP Nº 671/2021, na qual figura o seguinte texto:

Art. 3º ....

§ 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009.

A disposição em foco é de duvidosa legalidade. Extrai-se da CLT

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.  

§ 1º - (.......)

§ 2º  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (......)

Art. 15.  Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Como é perceptível a Lei estabeleceu a equivalência entre os modelos de CTPS, com clara preferência ao formato eletrônico (Digital). Por sua vez, ao deferir ao Ministério da Economia a definição dos modelos de CTPS, ou seja, "a maneira por que deve ser a coisa produzida' (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. 3, 1ª ed, p. 197), não me parece possível extrair desta delegação a autorização para que o referido Órgão possa estabelecer distinção quanto aos efeitos jurídicos de cada modelo, mormente, quando a lei assim não determinou e, ao revés, privilegiou o modelo digital.

Para além disto, o foco da Lei nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, é permitir que o indivíduo identificado civilmente, ou seja, que conte com dados que permitam a sua individuação em banco de dados público, não careça de ser identificado criminalmente, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Deste modo, entendo que a eventual conciliação entre o contido na norma administrativa, que distingue os efeitos da CTPS física da digital, e o ordenamento jurídico, seria considerá-la eficaz, exclusivamente, no âmbito penal, não se estendendo aos demais setores do mundo jurídico.

Neste eito, a leitura do edital não decorre a exclusão da Carteira de Trabalho Digital, como documento hábil de identificação, porquanto, apenas menciona que a Carteira de Trabalho tem que ser modelo com foto, ao passo que a Carteira de Trabalho Digital apresenta foto, como demonstra a captura de tela que a apelante encaminhou à instituição de ensino por ocasião do recurso. Confira-se:

Documento oficial de identificação: É um instrumento oficial que tem por finalidade comprovar a identidade de uma pessoa física. Ex: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteira de Trabalho (modelo com foto), Carteira de Identidade Militar etc. O documento de identificação deve estar digitalizado na íntegra (frente e verso). Em caso de perda ou furto o candidato deverá submeter o registro de ocorrência policial.

Por outro giro, a apelante teve a solicitação de matrícula no processo seletivo SISU indeferida, sob a seguinte justificativa (evento17/SJRJ):

A candidata teve sua solicitação de matrícula indeferida no Processo de Sistema Seleção Unificada - Sisu 2024, devido à ausência de evidências suficientes para avaliar o cumprimento das exigências do edital, uma vez que o documento oficial de identidade anexado não está completo. Diante disso, solicitamos que seja realizada a devida complementação documental:

De acordo com o item I, do anexo I do edital (Documentação básica comum a todas as modalidades de acesso), é necessário que seja apresentada a seguinte documentação:

1) Documento oficial de identificação: É um instrumento oficial que tem por finalidade comprovar a identidade de uma pessoa física. Ex: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteira de Trabalho (modelo com foto), Carteira de Identidade Militar etc. O documento de identificação deve estar digitalizado na íntegra (frente e verso). Em caso de perda ou furto o candidato deverá submeter o registro de ocorrência policial. (grifamos)

Todavia, quando oportunizada a retificação da documentação, não restou esclarecido no que, exatamente, consistiria o desatendimento ao edital.  

A falta de clareza na formulação da exigência, a meu sentir,  viola direito assegurado ao Administrado, qual seja, a facilitação do exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações (art. 3º, I da Lei nº 9.784/1999). Como dito, a determinação de retificação da documentação sem a indicação daquilo a ser corrigido em nada contribui para que o administrado cumpra o encargo que lhe foi imposto.

Veja-se, que, atualmente, o artigo 321 do CPC é expresso em estatuir que, no caso de o juiz determinar a emenda ou completação da petição inicial, deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não consigo divisar razão para que a mesma racionalidade não seja aplicada no âmbito administrativo.

Além disso, observa-se ter a apelante buscado esclarecimentos junto à instituição de ensino, antes de proceder à complementação da documentação, nos seguintes termos (evento 1, out16/SJRJ):

Nota-se que foi indagado expressamente se a Carteira de Trabalho Digital seria suficiente, uma vez que apresentava foto (Tudo bem se for a carteira de trabalho digital? Tem foto.), sendo positiva a resposta (Sim, a Carteira de Trabalho com foto é um documento aceito para fins de identificação.). Como o setor consultado forneceu uma resposta, conclui-se que era competente para tanto, razão pela qual, ante o princípio da confiança legítima, não caberia à autora por em dúvida a orientação recebida.

Por fim, cabe registrar que, embora o juízo a quo tenha feito menção a uma pretensa entrega dos documentos em formato de arquivo indevido, fato é que a instituição de ensino não teceu qualquer alegação nesse sentido para justificar o indeferimento da matrícula, tampouco os documentos colacionados evidenciam tal situação.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a validade da Carteira de Trabalho Digital apresentada para fins de identificação, afastando o indeferimento da matrícula por esta razão.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998114v14 e do código CRC 1d16b2ff.

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Documento:20002000967
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

/nsx

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

O edital de cada concurso, inclusive dos vestibulares, é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso nas Instituições de Ensino Superior, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto as Universidades quanto todos os candidatos.

Analisando o Edital PROGRAD nº 01, de 19 de janeiro de 2024, verifico que consta no Art. 20 a previsão de que é de responsabilidade exclusiva do candidato a observância dos procedimentos, requisitos e prazos estabelecidos nos editais e nas normas que regulamentam o SiSU, bem como anexar todos os documentos e formulários exigidos.

Conforme o Ofício nº 068 “A candidata teve sua solicitação de matrícula indeferida no Processo de Sistema Seleção Unificada - Sisu 2024, devido à ausência de evidências suficientes para avaliar o cumprimento das exigências do edital, uma vez que o documento oficial de identidade anexado não está completo. (...) a candidata I. L. C. apesentou, para complementar a sua documentação, apenas uma foto da tela do computador do campo dos Dados Básicos da Carteira de Trabalho Digital.”

Deste modo, evidente que a Impetrante não cumpriu um dos requisitos essenciais para ingressar no curso superior pretendido, uma vez que não fez o envio da documentação necessária à matrícula na forma prevista no Edital, razão pela qual não padece de ilegalidade o ato da Autoridade Coatora que negou a matrícula pretendida, não havendo direito líquido e certo do candidato.

Outrossim, conforme bem destacou o magistrado a quo, “Sobre a Carteira de Trabalho Digital, o site do Ministério do Trabalho e Emprego informa aos cidadãos, no campo "Perguntas Frequentes", que o documento não é aceito para fins de identificação civil. (...) Com efeito, se a Carteira de Trabalho Digital não pode ser utilizada para identificação civil, conclui-se que a autora não cumpriu o disposto no artigo 7º, do Edital, que exigia o anexo da documentação necessária para a solicitação de matrícula, dentre eles, o documento oficial de identificação civil."

Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal. 

Ante o exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000967v4 e do código CRC 678d34fd.

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Documento:20001998115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GRADUAÇÃO. SISU. MATRÍCULA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA.

1.       Em termos de processo seletivo público, as disposições do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado proceder-se à flexibilização de suas regras em nome do interesse de determinados participantes, em detrimento dos concorrentes que cumpriram à risca suas determinações, em atenção ao princípio da isonomia.

2. Além de serem previamente estabelecidas, e devidamente divulgadas, as regras constantes do edital devem ser apresentadas de forma clara e precisa, de modo a viabilizar o correto cumprimento pelos candidatos.

3. O edital do Sistema de Seleção Unificada (SISU) estabeleceu como documento válido para fins de identificação do candidato “Carteira de Trabalho (modelo com foto)”, e a apelante apresentou Carteira de Trabalho Digital, com foto. Portanto, o indeferimento da matrícula, ao argumento de que o documento apresentado não atende ao edital não se sustenta, tendo em vista que a partir de suas disposições não se extrai a exclusão da Carteira de Trabalho Digital.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a validade da Carteira de Trabalho Digital apresentada para fins de identificação, afastando o indeferimento da matrícula por esta razão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001998115v3 e do código CRC 4b0f09d9.

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Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER A VALIDADE DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL APRESENTADA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, AFASTANDO O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR ESTA RAZÃO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER A VALIDADE DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL APRESENTADA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, AFASTANDO O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR ESTA RAZÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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