Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004423-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  M. A. J. A. E OUTRO  contra a decisão do evento 53/SJRJ que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e declinou da competência para Justiça Estadual, para que o feito prossiga em relação às rés S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Os agravantes/autores alegam, em síntese, que (i) no processo nº 0076845-70.2015.4.02.5104, a S2 CORES DA BARRA SPE LTDA aduz que firmou com a CEF um contrato de empréstimo com recursos do SBPE, no âmbito do SFH, para financiamento da construção de empreendimento imobiliário; (ii) a despeito de cumpridas as avenças, a CEF interrompeu os repasses das parcelas do empréstimo, no total de R$9.602.496,54 (nove milhões e seiscentos e dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), inviabilizando a continuidade da obra e a manutenção da empresa ré; (iii) naqueles autos foi proferida sentença reconhecendo a culpa da CEF em não efetuar os repasses devidos à Construtora S2, sem embasamento legítimo em laudo técnico, sendo forçoso concluir que as obras foram interrompidas por culpa única e exclusiva da CEF, que não repassou as verbas devidas à empresa; (iv) embora a CEF não tenha figurado no contrato celebrado pelos agravantes com a S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, é certo que o término do empreendimento somente não se concretizou em razão do não repasse das verbas devidas à construtora, uma vez que a instituição financeira detinha 100% da gestão financeira da obra; (v) a demora ou ausência entrega das unidades habitacionais deve ser imputada à CEF, pois o laudo emitido pelo seu próprio engenheiro atestou a inexistência de atraso na obra, pelo que deveria ter procedido ao repasse da parcela devida; (vi) os agravantes celebraram o contrato apenas com a Construtora ré, porém, embora a CEF não tenha se obrigado à conclusão do empreendimento, é certo que prejudicou o direito autoral, na medida em que, por sua única e exclusiva culpa, houve colapso financeiro na Construtora ré (evento 1).

Contrarrazões em que se alega, preliminarmente o descabimento do agravo de instrumento à hipótese. No mérito recursal, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 11).

É o relatório.

(plk)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004423-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não merece ser provido.

2. É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre competência, tendo em vista a dita “taxatividade mitigada” reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. WRIT DISTRIBUÍDO APÓS ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. I - Cumpre destacar inicialmente que a decisão impugnada no presente writ, qual seja, a decisão do Juízo da Vara Federal que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, foi proferida no dia 16/6/2016 (fl. 64). Os autos foram então reautuados e redistribuídos apenas no dia 25/7/2016.  II - Esses fatos são relevantes para esclarecer que o recorrente, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, teve tempo hábil para interpor o competente agravo de instrumento contra a referida decisão. III - Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não prever expressamente a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória relacionada à competência, o próprio recorrente considerou possível a utilização do recurso, sem, contudo, promover a sua interposição, conforme afirmado à fl. 185. IV - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. Nesse sentido: REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018. V - O recorrente se utiliza do presente writ como sucedâneo recursal do agravo de instrumento, o que é vedado nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 23.159/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS n. 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no RMS n. 53.499/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018. VI - O ato judicial impugnado foi proferido no dia 16/6/2016. Ocorre que o presente writ somente foi distribuído no dia 14/12/2016, conforme certidão de fl. 94, após escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.990/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019 – g.n.).

3. Na origem, trata-se de ação ajuizada por M. A. J. A. e C. J. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CONSTRUTORA MS LTDA) e S2 PORTAL DA BARRA SPE LTDA, na qual formulados os seguintes pedidos:

“e) Que seja julgado procedente o pedido autoral para:

e.1) extinguir o contrato com a consequente rescisão  contratual pela resolução do contrato por inexecução voluntária dos réus e por cláusula resolutiva expressa;

e.2) condenar os réus a restituírem, de forma solidária, todos os valores correspondentes a aquisição do imóvel, corrigidos a partir de cada desembolso;

e.3) condenar os réus a pagarem a multa contratual prevista no item 5.4. da cláusula quinta, das “II – CONDIÇÕES GERAIS” do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS”, de 0,5% do valor efetivamente pago da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, calculada desde a data prevista para a entrega da obra, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença;

e.4) condenar os réus a pagarem a título de dano moral o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor” (evento 1/SJRJ).

 4. Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da decisão recorrida, a qual não merece reforma, in verbis:

“ O pleito busca rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes da paralisação da obra e inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel adquirido diretamente na construtora.

    O autor sustenta que celebrou contrato de compra e venda com a S2 CORES DA BARRA SPE LTDA para aquisição do apartamento 604, 6º andar do Bloco A no Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club, empreendimento que seria realizado na cidade de Barra Mansa/RJ, na Av. Albo Chiese, Área A, Centro. Aduz que realizadas as tratativas de compra do imóvel foi acordado pagamento sendo parte na compra e outra parte em parcelas a serem pagas à construtora.

     Contudo, a construtora paralisou a obra em razão da falta de repasses do valor financiado por ela junto à CEF para construção do empreendimento, o que ocasionou a paralisação do pagamento das prestações acordadas entre o autor e a construtora.

   Afirma a responsabilidade solidária da CEF decorrente do empréstimo contratado para a construção do condomínio residencial. Alega que a CEF detinha poder de gestão do empreendimento.

     Nesse prisma, requer que as rés sejam solidariamente responsabilizadas pela paralisação da obra e consequente inadimplemento contratual da compra e venda da unidade residencial.

   Observa-se, portanto, que não se trata dos típicos casos em que o consumidor adquire o imóvel da construtora e também o mútuo com o banco federal. Ou seja, não cuida de uma situação em que o consumidor tem uma relação jurídica com a construtora e uma segunda relação jurídica com a CEF, pretendendo rescindir ambos os contratos pela ausência de entrega do imóvel.

       No presente processo, o consumidor/autor celebrou contrato apenas com a construtora, pretendendo que a CEF seja responsabilizada pelo abandono da obra por ter um negócio jurídico de financiamento interrompido com a construtora que, no seu entender, teria sido a causa da interrupção das obras.

       Entendo, no entanto, que no caso dos autos não há legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que a empresa pública não se obrigou perante o autor a construir o imóvel. Não se realizou um seguro entre autor e CEF para garantir a conclusão da obra, tampouco um contrato em que essa obrigação da CEF fosse constituída, ou então a assunção pela CEF da condição de agente executora da obra.

      O contrato de mútuo acostado aos autos (evento 1, OUT11), celebrado entre a CEF e a S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, cujo objeto era transferência de recursos para viabilizar o empreendimento denominado Cores da Barra Home Club, não torna a CEF responsável pela construção do imóvel, sendo que o próprio banco também sofreu prejuízos em decorrência da conduta da construtora.

      Ora, os eventuais conflitos entre a CEF e a S2 não criam um liame jurídico apto para gerar o efeito de atrelar a instituição financeira aos adquirentes das unidades residenciais para fins de responsabilizar civilmente o banco por vícios construtivos ou - como no presente caso - por obra inacabada.

    Noutras palavras, os adquirentes meramente possuíam interesse indireto, não-jurídico, de que todos os contratos da Construtora fossem eficazes e hígidos, o que não é suficiente para configurá-los como destinatários dos serviços com todas as empresas contratadas pela Construtora, inclusive a CEF.

      Conclui-se, portanto, que não há relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF capaz de ensejar sua presença na lide, devendo o processo contra ela ser extinto sem resolução do mérito diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

     Como consequência, a relação jurídica entre o autor e a construtora e as intermediadoras do contrato de compra e venda deve ser analisada no âmbito da Justiça Estadual, diante da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, a teor do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.

    III - Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra:

[...] 2. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do CPC, com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, diante da ilegitimidade passiva da empresa;

    3. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo com relação às rés S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na forma do art. 64 §1º do CPC c/c com o art.109, I e art. 114, incisos I e VI da Constituição Federal e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da comarca de Barra Mansa/RJ” (evento 53/SJRJ).

5. Com efeito, pela teoria da asserção, aferida a condição da ação em abstrato, como deve ser, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, ou seja, admitindo-se provisória e hipoteticamente que as afirmações dos autores sejam verdadeiras, resta clara a impertinência do pedido em relação à CEF, uma vez que a causa de pedir relativa à rescisão, restituição de valores pagos e pagamento multa se refere a contrato de compra e venda firmado entre os autores e as empresas construtora e incorporadora, inexistindo qualquer contrato celebrado entre os autores e à CEF. 

O mesmo ocorre em relação à pretensão indenizatória, uma vez que a causa petendi é relativa a alegados danos morais decorrentes da quebra de contrato no qual figuram como celebrantes as rés, mas não os autores. Eventual inadimplemento da CEF em negócios jurídicos firmados com as empresas responsáveis pela construção do imóvel, conforme afirmado na petição inicial, já é objeto da ação nº 0076845-70.2015.4.02.5104 e versa sobre relação contratual distinta da que se pretende ora rescindir.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004423-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA.

1. É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre competência, tendo em vista a dita “taxatividade mitigada” reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.

2. Formulado na petição inicial pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas e condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.

3. Aferida a condição da ação em abstrato, como deve ser, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, ou seja, admitindo-se provisória e hipoteticamente que as afirmações dos autores sejam verdadeiras, resta clara a impertinência do pedido em relação à CEF, uma vez que a causa de pedir relativa à rescisão, restituição de valores pagos e pagamento multa se refere a contrato de compra e venda firmado entre os autores e as empresas construtora e incorporadora, inexistindo qualquer contrato celebrado entre os autores e à CEF. O mesmo ocorre em relação à pretensão indenizatória, uma vez que os eventuais conflitos entre a CEF e a construtora não criam um liame jurídico apto para gerar o efeito de atrelar a instituição financeira aos adquirentes das unidades residenciais para fins de responsabilizar civilmente o banco por vícios construtivos ou - como no presente caso - por obra inacabada.

4. Assim, não merece reforma a decisão que reconheceu ilegitimidade passiva da CEF e declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal com relação às demais rés, declinando da competência para Justiça Estadual.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004423-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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