Agravo de Instrumento Nº 5004423-80.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. J. A. E OUTRO contra a decisão do evento 53/SJRJ que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e declinou da competência para Justiça Estadual, para que o feito prossiga em relação às rés S2 CORES DA BARRA SPE LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Os agravantes/autores alegam, em síntese, que (i) no processo nº 0076845-70.2015.4.02.5104, a S2 CORES DA BARRA SPE LTDA aduz que firmou com a CEF um contrato de empréstimo com recursos do SBPE, no âmbito do SFH, para financiamento da construção de empreendimento imobiliário; (ii) a despeito de cumpridas as avenças, a CEF interrompeu os repasses das parcelas do empréstimo, no total de R$9.602.496,54 (nove milhões e seiscentos e dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), inviabilizando a continuidade da obra e a manutenção da empresa ré; (iii) naqueles autos foi proferida sentença reconhecendo a culpa da CEF em não efetuar os repasses devidos à Construtora S2, sem embasamento legítimo em laudo técnico, sendo forçoso concluir que as obras foram interrompidas por culpa única e exclusiva da CEF, que não repassou as verbas devidas à empresa; (iv) embora a CEF não tenha figurado no contrato celebrado pelos agravantes com a S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, é certo que o término do empreendimento somente não se concretizou em razão do não repasse das verbas devidas à construtora, uma vez que a instituição financeira detinha 100% da gestão financeira da obra; (v) a demora ou ausência entrega das unidades habitacionais deve ser imputada à CEF, pois o laudo emitido pelo seu próprio engenheiro atestou a inexistência de atraso na obra, pelo que deveria ter procedido ao repasse da parcela devida; (vi) os agravantes celebraram o contrato apenas com a Construtora ré, porém, embora a CEF não tenha se obrigado à conclusão do empreendimento, é certo que prejudicou o direito autoral, na medida em que, por sua única e exclusiva culpa, houve colapso financeiro na Construtora ré (evento 1).
Contrarrazões em que se alega, preliminarmente o descabimento do agravo de instrumento à hipótese. No mérito recursal, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o relatório.
(plk)
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Data e Hora: 7/8/2024, às 20:2:23