Apelação Cível Nº 5002518-39.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (evento 122 – 1º grau) que, nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. D. S. G., julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a UNIÃO a: i) proceder à reversão da parte autora ao quadro de servidores do Hospital Federal Cardoso Fontes a contar de perícia judicial (11/11/2021), com pagamento dos valores em atraso, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período; ii) proceder à readaptação da parte autora em cargo com atribuições compatíveis com a limitação médica, isto é, em setor em que não haja acesso a opióides. O julgado condenou a apelante, ainda, ao pagamento de honorários periciais, ao ressarcimento das custas e no honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (evento 128 – 1º grau), sustenta a União Federal que o laudo pericial não é capaz de infirmar a conclusão da Administração pela impossibilidade de readaptação da parte autora, profissional de enfermagem, cujo ambiente de trabalho permite em todos os seus locais o acesso a medicações. Salienta que os próprios médicos da parte autora condicionam a aptidão laborativa dela ao seu afastamento permanente de “medicação", o que, rememore-se, é impossível em ambiente hospitalar e poderia acarretar riscos à integridade física da autora e a outrem durante o trabalho. Destaca, por fim, que as funções da enfermagem estão previstas na Lei nº 7.498/86 e o exercício de atividades ali não previstas resultariam em desvio de função vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 117, XVII da Lei nº 8.112/90).
Contrarrazões da apelada no evento 134 – 1º grau.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (evento 122 – 1º grau) que, nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. D. S. G., julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a UNIÃO a: i) proceder à reversão da parte autora ao quadro de servidores do Hospital Federal Cardoso Fontes a contar de perícia judicial (11/11/2021), com pagamento dos valores em atraso, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período; ii) proceder à readaptação da parte autora em cargo com atribuições compatíveis com a limitação médica, isto é, em setor em que não haja acesso a opióides.
Dispõe o artigo 25, I, da Lei nº 8.112, de 1990, reversão é “o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria”.
Consoante o disposto no artigo supra, o retorno do servidor inativo exige a manifestação de Junta Médica Oficial que ateste a insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, o que, conforme se verifica na hipótese, ocorreu de maneira satisfatória, como se pode depreender do laudo emitido pelo Perito Judicial no evento 114 – 1º grau, nos seguintes termos:
“(...)
(ii) a parte autora pode trabalhar com acesso a medicamentos? Negativo, por indicação da médica assistente. O protocolo afirma que uma vez tendo oconido a dependência a substâncias, o indivíCuo deve ser afastado definitivamente, da substância em questão. O cuidar passa por este estágio e portanto, o cuidado que dispensamos ao indivíduo é protege-lo, inclusive no local de trabalho,
(iii) existe incapacidade parcial, isto é, existem restriçôes ao exercício das atividades laborais pela autora? . A perita, por sua formação, não chama de restrição o fator em tela e explica: esta perita já prescreveu a substância em questão (Dolantina). A perita jamais segurou um frasco de Dolantina. E a perita.lamais prescreveu a referida substância para a enfeÍrneira administrar. A perita prescreveu e técnicos de enfermagem administraram. Portanto, não é absurda a situação de uma pessoa no cargo "ENFERMEIRA" não acessar tal substância. No caso em tela, por se tratar de um local de realização de exames, o contato era cotidiano. Existem inúmeros setores num hospital que não trabalham com substâncias opióides. O Chefe Íarmacêutico Pode enumerá-los. . A periciada pode ter acesso a todos os setores do HFCF que não incluam o raro fato de uma enfermeira administrar a substância em questão, qual seja, DOLANTINA.
(iv) e necessária a readaptação da autora? Se sim, para quais atividades? . A readaptação é um ato administrativo, que depende da Chefia de Enfermagem. Caso aquela chefia entenda ser inexistente o trabalho num setor em que não haja opióides acessíveis, no Hospital Federal Cardoso Fontes, a readaptação será uma solução."
Logo, da análise do laudo supra, somada à documentação acostada aos autos, em especial a perícia judicial realizada no evento 81 – LAUDO2, infere-se que a condição de invalidez não mais subsiste, qual seja, a doença que a tornou inativa, dependência de substáncias opióides, inexistindo razões para a manutenção da aposentadoria, o que demanda, nos termos da lei, o retorno ao trabalho, com os direitos e deveres inerentes ao cargo no qual ocorreu a invalidez.
Com efeito, a perita judicial mostrou-se categórica quanto à necessidade de readaptação da parte autora, bem como a sua possibilidade. Assim, considerando que a prova técnica produzida atende à exigência legal, infundada a pretensão da União Federal de ver reformada a sentença, eis que apurada a insubsistência do motivo da inativação, devendo ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos para o retorno da parte autora, servidora pública, à ativa, mediante readaptação em cargo compatível com a limitação médica apresentada pelo perito judicial. Nesse sentido, o entendimento proferido pelo eg. STJ, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA.
1. O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em lei. (grifos nossos)
2. São devidos os proventos integrais quando a invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis para este fim.
3. [...]
4. Ordem denegada. (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011)
Por fim, como bem destacado pelo Juízo a quo “Acresça-se que, pouco antes do ato de aposentadoria, a autora havia sido lotada no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CEA) do Hospital (fl. 24 do evento 1, PROCADM5). No último setor pelo qual passou a autora, desempenhou atribuições sem acesso a medicamentos, afastando, portanto, a alegação de que inexistiria possibilidade absoluta de readaptação. Em que pese não caber ao Juízo indicar qual seria o local adequado ao desempenho do labor pela autora, de acordo com as restrições médicas atestadas, é fato que existe possibilidade de readaptação.”
Assim, não merece prosperar a alegação da UNIÃO de impossibilidade de readaptação da parte autora, profissional de enfermagem, em ambiente de trabalho que permite em todos os seus locais o acesso a medicações.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, com a majoração da condenação em honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil – CPC sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, em mais 1% sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999984v2 e do código CRC 436bdcca.
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Data e Hora: 2/8/2024, às 15:15:16