Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000085-39.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações, interpostas pelo INSS (evento 1.1, fls. 15/17) e pelo autor (fls. 20/37), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES (evento 1.1, fls. 09/12), que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 31/05/2021 e para condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem a aplicação da súmula 111 do STJ, conforme se depreende do trecho a seguir:

"Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para determinar a implantação do benefício de auxíliodoença, com efeitos financeiros contados desde 31 de maio de 2021, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, conforme art. 41-A, da Lei 8.213/91, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as suas posteriores modificações (Tema Repetitivo nº 905/STJ, Tema 810/STF e EC 113/19), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico, na esteira do art. 85, §§2º e 3º do CPC, diante da singeleza fática e jurídica da matéria, mitigada apenas pela necessidade de instrução processual, com produção de prova pericial. 

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, §3º, inciso I do CPC. 

Após o trânsito em julgado, proceda a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo em seguida os autos ao arquivo. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Foi deferida justiça gratuita no ev. 1.4, fls. 14/18.

Sustenta o INSS, em seu apelo, que os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença, conforme determina a súmula 111 do STJ. Requer, dessa maneira, que seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, excluindo a cobrança das custas e aplicando a súmula 111 do STJ.

Alega o autor, em seu recurso, que a perita judicial concluiu "pela incapacidade permanente do apelante, sem possibilidade de reabilitação laboral". Relata que os diversos "exames médicos apresentados (...) confirmam as enfermidades suportadas", "que também comprova a utilização de medicamentos fornecidos pela Farmácia Cidadã" e que "várias foram as oportunidades em que (...) necessitou de internação hospitalar, para a utilização de medicação, em razão do não controle das enfermidades com os medicamentos prescritos via oral, podendo ser corroborada a assertiva pelos documentos apresentados". Registra, ainda, que "durante o período de 2006/2018, (...) esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, subsistindo incapacidade laboral durante todo o interregno", de modo que "a documentação médica apresentada no feito, bem como a própria concessão da benesse a mais de 10 anos (ininterrupta), não deixa dúvida sobre a ausência de interrupção da incapacidade laboral, devendo ser deferido o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação do mesmo, em 11/07/2018". Aduz, finalmente, que "na situação em apreço, devem ser avaliadas ainda, nos termos da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, as condições pessoais do Apelante, concernentes na sua profissão que é trabalhador rural/lavrador, sua idade (na data atual 58 anos e na data de cessação do benefício 53 anos), o baixo grau de instrução, seu local de residência que também é no meio rural, bem como o longo período de recebimento do benefício previdenciário em razão da doença incapacitante e incurável que lhe acomete".

Contrarrazões apresentadas, respectivamente, pelo autor e pelo INSS no evento 1.1, fls. 40/48 e 49.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não manifestação sobre o mérito, tendo opinado pelo regular prosseguimento do feito (evento 7.1).

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações, pois presentes seus respectivos requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuidam-se de apelações, interpostas pelo INSS e pelo autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício do auxílio-doença desde 31/05/2021 e para condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem a aplicação da súmula 111 do STJ.

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, a principal controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor, uma vez que a sentença condenou o réu ao pagamento de auxílio doença e a reabilitar profissionalmente o segurado e este apelou requerendo aposentadoria por invalidez, não sendo discutidos os requisitos legais referentes à qualidade de segurado e à carência.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perita judicial (ev. 1.6, fl. 57), em suas considerações, relatou não só que o periciado, “na última RNM da coluna datada de 31/05/2021, apresenta exame de imagem Volumosa hérnia de disco póstero-lateral foraminal a esquerda com sinais de extrusäo, determinando importante efeito compressivo sobre a porçäo foraminal da raiz neural L4 correspondente”, mas também que "levando-se em consideração este exame de imagem, queixa de parestesia face Antero-medial, comprovação de uso de potente analgésico gabapentina 300mg/dia, além de várias idas ao pronto socorro comprovadas, para uso de analgésicos devido lombalgia", e que "ao exercer o trabalho braçal tem grande risco desta volumosa hérnia extrusa, comprimir de uma só vez, podendo ser necessário tratamento cirúrgico de urgência", tendo concluído, com isso, pela incapacidade laborativa total e permanente do autor.​

 

Nas respostas aos quesitos formulados no ev. 1.6, fls. 57, 59 e 61, a perita reforça, ainda, que a doença/patologia em questão é “degenerativa" (pergunta '2'), que o periciado não pode ser reabilitado ao trabalho na roça (pergunta '4', 'k' e 'n'), que a incapacidade é "permanente" ('6', 'f' e 'g').

O laudo do perito judicial, somado aos laudos e demais documentos médicos apresentados pelo autor, são claros e suficientemente embasados no sentido de justificar a conclusão pela incapacidade total e permanente do segurado.

Ademais, além dos fatores da atividade exercida (lavrador rural), da idade (quase 60 anos) e da baixa escolaridade (1º grau incompleto - ev. 1.6, fl. 49), não entendo ser factível a reabilitação profissional do autor em atividade compatível com a restrição do segurado. 

Diante da solidez e verossimilhança dos documentos trazidos aos autos pelo autor bem como das coerentes conclusões do laudo da perita judicial, entendo que merece ser aplicada a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

Cabe reforçar que, a meu ver, os aspectos acima elencados somados à grave moléstia informada no laudo da perita judicial e nos demais documentos médicos trazidos pelo autor, revelam que existe uma baixíssima chance que o direcionamento para uma reabilitação profissional do segurado o capacite para exercer outras atividades laborativas do mercado de trabalho em geral.  

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Eg. STJ. Vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.

III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.

V - Recurso especial provido."

(STJ - REsp: 1743995 RJ 2018/0127636-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)

Vale acrescentar que o autor encontra-se acometido pela moléstia/doença em tela, na melhor das hipóteses, desde 13/11/2006, início da primeira concessão do benefício de auxílio-doença, sendo certo que de 16/09/2008 até 11/07/2018 (quase 11 anos ininterruptos) gozou de auxílio-doença. Depois de quase 18 anos (de 2006 até o momento) sem trabalhar e agora já perto dos 60 anos de idade, não seria sequer razoável considerar que o autor, lavrador rural, possa voltar a trabalhar após a realização de reabilitação profissional, até mesmo porque a patologia que o incapacitou em 2006 (ou antes), segundo a própria expert, é total e permanente, além de ter progredido/agravado (conforme resposta 'j' à fl. 61 do ev. 1.6).

Assim, há de ser reconhecido o direito do autor ao pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que, ao contrário do que restou decidido na sentença apelada, foi demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção do citado benefício previdenciário.

Da Data do Início do Benefício (DIB)

Ultrapassada a questão principal, necessária é a análise da data inicial a ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.

Em relação à data do início da incapacidade (DII) e da consequente fixação da data do início do benefício (DIB) em tela, embora a sentença tenha concedido auxílio por incapacidade temporária desde 31/05/2021, o autor, em seu recurso, defende que a DIB seja 11/07/2018, que é a data da cessação do benefício (DCB) NB 532.174.933-3 pelo INSS (ev. 1.6, fl. 93). 

Ocorre que, com base na conclusão e na resposta 'i' do laudo do juízo (ev. 1.6, fls. 57 e 59), a perita judicial afirma clara e objetivamente que a DII é a “data da última RNM de coluna lombar em 31/05/2021”, eis que esse exame “evidencia volumosa hérnia extrusa de L4”.

Não obstante, cabe registrar que para que a data de início do benefício retroaja à data anterior à realização da perícia, é indispensável que o início da incapacidade seja estabelecido em momento anterior pelo expert. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.836.388/SP, Rel. MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 27.10.2021)".

Portanto, adoto tanto a data fixada como o argumento apresentado pela expert judicial, tendo em vista que não há nos autos argumentos e provas suficientes para embasar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em data diversa àquela sugerida pela perita, ou seja, em 31/05/2021, que foi a data da realização da RNM da coluna lombar do autor.

​Das custas judiciais

A presente ação originária nº 0002815-91.2018.8.08.0049 foi ajuizada pela parte autora perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES.

Então, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Espírito Santo, cabe àquele Estado legislar concorrentemente sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, podendo, assim, instituir ou extinguir tais isenções no âmbito de sua Justiça, nos termos do art. 24, incisos I e IV, da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, o art. 151, inciso III, da Constituição Federal veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Desse modo, com base na forma federativa de Estado e, por consequência, no princípio federativo do direito tributário, não pode a União instituir uma isenção de tributo de competência de ente federativo estadual, nem mesmo em se tratando de situação em que a Justiça Estadual esteja exercendo a jurisdição federal, como dispõe a Lei nº 9.289/96:

“Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”

 Logo, a legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.”

Admitindo-se, pois, que a legislação aplicável é a estadual, cumpre observar que a Lei Estadual nº 9.900/12, que conferia isenção às autarquias, inclusive as federais, foi revogada pela Lei Estadual nº 9.974/13, nos seguintes termos:

“Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 4.847, de 30.12.1993, na Lei nº 6.670, de 16.5.2001, e na Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.”

Há precedentes da 1ª Turma Especializada desta Corte, neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. CUSTAS. HONORÁRIOS.

[...]

VI. A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro.  Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, não há isenção de custas.

[...]

(TRF - 2ª Turma Especializada - AC 5002360-63.2021.4.02.9999/ES - Relator Desembargador MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - Julgamento em 12.06.2023).”

Assim, não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, bem como não cabe aplicar lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal.

Dos honorários advocatícios

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, a fim de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/05/2021 e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para aplicar a súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000116v52 e do código CRC 14891ba1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000085-39.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. sentença condenou o INss a pagar auxílio por incapacidade temporária e a providenciar a reabilitação profissional do autor rural. provas suficientes para aposentadoria por incapacidade permanente. aplicação da súmula 47 da tnu. incapacidade total e permanente. NÃO ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NO TJES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. emprego DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇões PARCIALMENTE PROVIDAs.

1 - Cuidam-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício do auxílio-doença desde 31/05/2021 e para condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem a aplicação da súmula 111 do STJ.

2 - A perita judicial relatou não só que o periciado, “na última RNM da coluna datada de 31/05/2021, apresenta exame de imagem Volumosa hérnia de disco póstero-lateral foraminal a esquerda com sinais de extrusäo, determinando importante efeito compressivo sobre a porçäo foraminal da raiz neural L4 correspondente”, mas também que "levando-se em consideração este exame de imagem, queixa de parestesia face Antero-medial, comprovação de uso de potente analgésico gabapentina 300mg/dia, além de várias idas ao pronto socorro comprovadas, para uso de analgésicos devido lombalgia", e que "ao exercer o trabalho braçal tem grande risco desta volumosa hérnia extrusa, comprimir de uma só vez, podendo ser necessário tratamento cirúrgico de urgência", tendo concluído, com isso, pela incapacidade laborativa total e permanente do autor.​

​3 - Diante da solidez e verossimilhança dos documentos trazidos aos autos pelo autor bem como das coerentes conclusões do laudo da perita judicial, entendo que merece ser aplicada a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

4 - Os aspectos acima elencados somados à grave moléstia informada no laudo da perita judicial e nos demais documentos médicos trazidos pelo autor, revelam que existe uma baixíssima chance que o direcionamento para uma reabilitação profissional do segurado o capacite para exercer outras atividades laborativas do mercado de trabalho em geral.  

5 - Para fins de DIB, adoto tanto a data fixada como o argumento apresentado pela expert judicial, tendo em vista que não há nos autos argumentos e provas suficientes para embasar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em data diversa àquela sugerida pela perita, ou seja, em 31/05/2021, que foi a data da realização da RNM da coluna lombar do autor.

6 - Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

7 - Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, a fim de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/05/2021, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para aplicar a súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000117v8 e do código CRC 212e78b6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5000085-39.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLEICE JUNIA PINTO por T. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, A FIM DE CONCEDER A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 31/05/2021, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA APLICAR A SÚMULA 111 DO STJ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO TRF2-ATP-2024/00230, DE 05/07/2024, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PRESIDIDO A SESSÃO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, PRESIDENTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA IMPEDIMENTO EVENTUAL DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:53:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas