Apelação Cível Nº 0104908-51.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto por E. E. B. E OUTRO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 44, SENT34).
Em razões recursais (JFRJ, Evento 49, OUT32), pugnam os autores pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “aplicação de índice de correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário”; que “a cultura da correção monetária está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil de 2002, traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária”; que “Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária. Índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR”; que “Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca foi igual à inflação. Nem quando experimentamos hiperinflação, nem quando experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA, sempre andaram próximos. Em outras palavras, imperava a razoabilidade nos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade de correção do valor do capital”; que “o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador”; que “Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir por conta própria quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter a políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais"; que “a própria Lei do FGTS diz em seu artigo 2º que é garantida a atualização monetária e juros. Quando a TR é igual a zero este artigo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo”. Sustenta que “Se a TR não pode ser considerada um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias. E então, nada obsta que o juiz considere índices previsto em outra legislação. Até por uma questão de equidade, o melhor índice que pode substituir a TR é o índice que corrige monetariamente o salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários”; que “Se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito do FGTS que, em últimas análise, é um salário indireto do trabalhador, também há de sê-lo”; que “A necessidade de preservar o poder aquisitivo é uma constante em todas as transações financeiras, e ela só aperfeiçoa quando repõe efetivamente as perdas inflacionárias”; que “Outro índice que se mostra aplicável, na hipótese deste douto Juízo entender que não se aplicaria o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho de 1999 (informação obtida no Portal Brasil (WWW.portalbrasil.net)”. Discorre sobre a ilegalidade na utilização da TR como índice de correção da inflação. Alega a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8,036/90, uma vez que “tratando o FGTS e o PRECATÓRIO de patrimônios do cidadão, transitoriamente na mão do estado, passíveis de atualização monetária para corrigir a inflação real, e, tendo o STF declarado inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ (§ 12, art. 100, CRFB), deve-se, pelos mesmos motivos (violação aos preceitos constitucionais acima elencados), ser declarada inconstitucional a expressão ‘parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ (art.13, Lei 8.036/90), já que as duas expressões possuem sentido idêntico e com o mesmo objetivo de remunerar o patrimônio do cidadão (saldo do FGTS/precatório) pela Taxa Refencial (TR)”.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFRJ, Evento 56, OUT33).
Remetidos os autos a esta Corte Regional, foi determinado o sobrestamento do feito, haja vista que "O Ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR)" (TRF2, Evento 06, DEC4).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por E. E. B. E OUTRO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos recursais.
Quanto à competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), conforme suscitada pela CEF, em contrarrazões, cumpre registrar que o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 90.000,00) supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos do referido procedimento (art. 3º), considerando o valor vigente à época do ajuizamento da ação, em abril de 2014 (R$ 724,00).
Ainda, não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, ao contrário do alegado pela CEF, os documentos apresentados pelos autores (JFRJ, Evento 01, OUT3) indicam vínculo trabalhista posterior a janeiro de 1999, marco inicial do requerimento de correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Do mesmo modo, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva ad causam aventada pela instituição financeira, considerando que eventual procedência do pedido formulado pelos autores não tem o condão de alterar o valor dos depósitos da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, de responsabilidade do empregador, mas apenas os índices de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo, a cargo da instituição financeira, na qualidade de agente operador desse último.
No tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).
Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.
Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.
No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 02/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito das razões recursais.
In casu, buscam os autores provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, ainda, outro índice a ser arbitrado pelo Poder Judiciário.
Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.
Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justica (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018)
Nessa linha seguiu o Magistrado de origem, no presente feito, julgando improcedente o pedido formulado pelos autores, conforme sentença abaixo transcrita, prolatada em 28/03/2019 (JFRJ, Evento 44, SENT34):
“(...) A questão objeto da presente demanda não comporta maiores digressões, uma vez que a questão jurídica debatida nos presentes autos foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.614.874/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 731 - A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice), cujo acórdão ora transcrevo:
(...)
Assim, uma vez que o respeitável acórdão foi publicado no DJE-stj em 15 de maio de 2018 e que a matéria objeto dos autos coincide com aquela analisada pela Corte Superior, cumpre-me aplicar a tese ora firmada para reconhecer a invalidade jurídica da pretensão posta em Juízo neste tocante.
Ressalto, por fim, no que toca ao pedido declaratório de inconstitucionalidade da expressão ‘parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’, contida no art. 13, Lei 8.036/90, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS.
Ademais, a pretensão autoral neste tocante não traria qualquer benefício ao autor na presente lide, eis que este Juízo encontra-se adstrito à aplicação da tese estabelecida pelo Colendo STJ no acórdão proferido no REsp 1.614.874/SC, tal como determina o art. 1040, III, do CPC.”
Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso (TRF2, Evento 06, DEC4).
Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento:
"a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta dos demandantes, vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001750v12 e do código CRC dac016f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/8/2024, às 16:7:9