Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira – OAB/RJ 19608), figurando como apelados FIRSTCLASS EVENTOS LTDA, C. R. X. e L. E. S. V. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, por meio da qual a CEF cobra o valor de R$ 128.492,62 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).

Em razões recursais (evento 24/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) no evento 19 fez a indicação de endereço para citação do Apelado, tendo o magistrado a quo a seu critério entendido por extinguir a ação sem qualquer observância aos preceitos jurídicos; ii) não há de se falar em ausência de interesse processual na forma fundamentada pelo magistrado a quo, não configurando-se in casu qualquer desídia e/ou inércia da Apelante para promover a citação do apelado; iii) caso não seja o apelado localizado/citado no endereço indicado pela apelante, há de se esgotar todos os meios de diligências, inclusive com a expedição de ofícios às empresas mantenedoras de cadastros e/ou pesquisa junto aos sistemas conveniados do Juízo, os quais eventualmente possam ter em seus registros endereços ainda não diligenciados, o que por ora resta inviabilizado com o cerceamento decorrente da sentença recorrida.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001766v2 e do código CRC 4619a627.

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Documento:20002001767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira – OAB/RJ 19608), figurando como apelados FIRST CLASS EVENTOS LTDA, C. R. X. e L. E. S. V. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 21 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FIRST class EVENTOS LTDA, C. R. X. E L. E. S. V., objetivando o pagamento de débito oriundo de inadimplemento contratual, conforme planilha de débito anexa à inicial. Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1). Infrutífera a tentativa de citação da parte executada (evento 11, CERT1, evento 12, CERT1, evento 13, CERT1). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer nova tentativa de citação fornecendo novos endereços. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro nova tentativa de citação, uma vez que não há evidência de se tratarem de endereços válidos, Além disso, é ônus da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF localizar a parte ré/executada e indicar corretamente o endereço para o juízo, não podendo transferir tal tarefa para o Judiciário. Com efeito, a indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, inclusive, porque inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. O fato de a autora não ter fornecido o endereço à correta citação do devedor e, tampouco ter adotado outro mecanismo que pudesse viabilizar a citação, não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Ressalte-se que incumbe à parte promover a citação do réu, bem como fornecer o seu correto endereço, a  fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, confira-se: [...]Desta forma, entendo que ficou caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de se localizar a devedora e, assim, completar a relação processual. Em face do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual, nos termos art. 485, IV, do CPC. Levante-se eventual arresto executivo. Custas na forma da Lei 9.289/96. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P R I.

 

Em razões recursais (evento 24/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) no evento 19 fez a indicação de endereço para citação do Apelado, tendo o magistrado a quo a seu critério entendido por extinguir a ação sem qualquer observância aos preceitos jurídicos; ii) não há de se falar em ausência de interesse processual na forma fundamentada pelo magistrado a quo, não configurando-se in casu qualquer desídia e/ou inércia da Apelante para promover a citação do apelado; iii) caso não seja o apelado localizado/citado no endereço indicado pela apelante, há de se esgotar todos os meios de diligências, inclusive com a expedição de ofícios às empresas mantenedoras de cadastros e/ou pesquisa junto aos sistemas conveniados do Juízo, os quais eventualmente possam ter em seus registros endereços ainda não diligenciados, o que por ora resta inviabilizado com o cerceamento decorrente da sentença recorrida.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir o alegado erro in procedendo do Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de interesse de agir da instituição financeira, diante da inocorrência da citação das rés em razão da sua não localização.

De início, cumpre ressaltar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.

Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver lide apresentada na petição inicial. 

Noutro giro, o Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do seu art. 485, VI, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Ademais, convém destacar que os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu. Neste sentido, colacionam-se tais dispositivos legais:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Analisando os autos, verifica-se que a CEF foi intimada em 12/6/2024, pelo Juízo de primeiro grau (evento 16/1º grau), para ciência da devolução dos mandados e certidões negativas de citação pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo in albis, no dia 13/5/2024, a demandante requereu a renovação da diligência nos endereços indicados na petição.

Na sequência, foi prolatada sentença extintiva, por ausência de pressuposto processual, indeferindo nova tentativa de citação, sob o fundamento de não ter se verificado evidência de validade dos novos endereços apontados, além ser ônus da CEF localizar a parte executada e indicar corretamente o endereço ao Juízo, não podendo transferir tal tarefa para o Judiciário.

Diante de tal cenário, entendo que a sentença merece reforma, porquanto a não localização do demandado no endereço fornecido não basta para configurar ausência de interesse de agir, sendo que a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização dos demandados, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

Outrossim, as rés são consideradas em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, in verbis:

Art. 256. A citação por edital será feita:

[...]

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

[...]

§ 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Na hipótese fática, o fato de não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eventos 11, 12 e 13/1º grau), não resulta em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, deveria ter sido oportunizado à parte diligenciar no intuito de corrigir (ou completar) as informações necessárias sobre o local onde as demandadas poderiam ser encontradas.

Neste sentido, colacionam-se precedentes firmados por esta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

3. Os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu.

4. O réu é considerado em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC.

5. A recorrente requereu que, caso o devedor não pudesse ser encontrado no endereço indicado naquela petição, fosse deferida a citação por edital, tendo em vista que a Caixa já havia esgotado suas possibilidades de encontrar novos endereços pela via administrativa e, inclusive, por ter o Juízo realizado consulta de endereços nos convênios judiciais.

 6. Face à necessidade de apreciação dos pedidos formulados pela CEF, entendo que a sentença merece reforma, retornando-se os autos à origem para que os pleitos sejam analisados pelo Juízo a quo, sob pena de caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008098-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021. 7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 8. Apelação provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009682-42.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.8.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE CITAÇÃO EDITAL.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, face à não localização do réu. Cinge-se a controvérsia em perquirir o alegado erro in procedendo do Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não localização do réu/devedor.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

3. Conquanto a CEF tenha apontado o mesmo endereço, não há notícias do cumprimento da diligência nos autos.

4. A não localização do demandado no endereço fornecido não basta para configurar ausência de interesse de agir, sendo que a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização dos demandados, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

5. O réu é considerado em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008098-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0159227-32.2015.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 6.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0206505-10.2017.4.02.5117, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 16.10.2019.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 7. Apelação provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015070-97.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022) (grifos nossos)

 

Assim, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito de forma indevida, ante a demonstração do interesse processual por parte da instituição financeira, que vem diligenciando no feito e demonstrando interesse na localização dos demandados.

Diante de tal cenário, entendo que assiste razão à apelante, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do processo.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001767v2 e do código CRC b14c3565.

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Documento:20002001768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir o alegado erro in procedendo do Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de interesse de agir da instituição financeira, diante da inocorrência da citação das rés em razão da sua não localização.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

3. O Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do seu art. 485, VI. Por sua vez, os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu.

4. Na hipótese concreta, a diligência citatória foi infrutífera. Em seguida, determinou-se a intimação da demandante. Decorrido o prazo in albis, antes da extinção do feito, o demandante requereu a renovação da diligência apontando novos endereços dos executados.

5. A sentença merece reforma, porquanto a não localização do demandado no endereço fornecido não basta para configurar ausência de interesse de agir, sendo que a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização dos demandados, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

6. As rés são consideradas em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015.

7. O fato de não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme certificado pela Oficial de Justiça, não resulta em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, deveria ter sido oportunizado à parte diligenciar no intuito de corrigir (ou completar) as informações necessárias sobre o local onde as demandadas poderiam ser encontradas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009682-42.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015070-97.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022.

8. Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito de forma indevida, ante a demonstração do interesse processual por parte da instituição financeira, que vem diligenciando no feito e demonstrando interesse na localização das demandadas.

9. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001768v3 e do código CRC 3109f6a4.

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Data e Hora: 02/08/2024, às 20:34:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 5002940-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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