Apelação Cível Nº 5002940-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira – OAB/RJ 19608), figurando como apelados FIRSTCLASS EVENTOS LTDA, C. R. X. e L. E. S. V. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, por meio da qual a CEF cobra o valor de R$ 128.492,62 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Em razões recursais (evento 24/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) no evento 19 fez a indicação de endereço para citação do Apelado, tendo o magistrado a quo a seu critério entendido por extinguir a ação sem qualquer observância aos preceitos jurídicos; ii) não há de se falar em ausência de interesse processual na forma fundamentada pelo magistrado a quo, não configurando-se in casu qualquer desídia e/ou inércia da Apelante para promover a citação do apelado; iii) caso não seja o apelado localizado/citado no endereço indicado pela apelante, há de se esgotar todos os meios de diligências, inclusive com a expedição de ofícios às empresas mantenedoras de cadastros e/ou pesquisa junto aos sistemas conveniados do Juízo, os quais eventualmente possam ter em seus registros endereços ainda não diligenciados, o que por ora resta inviabilizado com o cerceamento decorrente da sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001766v2 e do código CRC 4619a627.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/08/2024, às 20:34:16