Apelação Cível Nº 5001192-53.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação, interposto por D. B., em face da sentença que julgou, liminarmente, improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré "na recomposição de conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária" (JFES, Evento 03, SENT1). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da Lei.
Em razões recursais (JFES, Evento 06, REC1), pugna o autor pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "O Judiciário brasileiro vem reconhecendo aos trabalhadores o direito de obter a utilização do índice de correção monetária que reflita as perdas inflacionárias das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para fins de correção monetária dos saldos vinculados ao Fundo, principalmente a partir de 1999 quando a TR deixou de refletir a inflação dos períodos"; que "A aplicação do índice inflacionário sobre a conta vinculada do Apelante importará em um sensível acréscimo sobre o saldo de FGTS e, tal incidência tem como objetivo refletir os valores reais aos depósitos efetuados, os quais já integram o patrimônio do Recorrente e, portanto, trata-se de direito adquirido"; que "Assim, a forma de reajuste aplicado pela Ré para realizar a correção monetárias do saldo das contas vinculadas do FGTS não recompõe o saldo existente como preconizado pela Legislação, já que se encontra em valores inferiores aos índices de mediação da inflação, como IPCA e INPC. Logo, o Apelante sofreu prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário"; que "Insta lembrar que o STF já declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida §12 do art. 100 da CF e, consequentemente, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIN 4357/DF, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança (TR) NÃO mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. O STF decidiu que esse índice, calculado com base na média da remuneração prefixada paga aos portadores de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) pelos 20 maiores bancos do país, não é apto a recompor a expressão monetária dos créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário em favor dos cidadãos, empresas e instituições em demandas judiciais movidas em face das entidades públicas vinculadas aos níveis federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em outras palavras, ao utilizar a TR o § 12 do artigo 100 da CF/88, introduzido pela EC 62, falha em preservar o valor real da moeda, deixando de conferir proteção ao direito reconhecido por sentença judicial transitada, em violação à garantia constitucional prevista pelo artigo 5°, inciso XXII, XXXVI, da Constituição da República: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"; que "Assim, se este índice não reflete a inflação para os precatórios, por óbvio, também não reflete a inflação para a manutenção das contas vinculadas de FGTS. Portanto, o Judiciário pátrio não pode avalizar a aplicação de indexador que não mais existe e que, inclusive, já foi declarado inconstitucional pela Corte Suprema (julgamento conjunto das ADIs n. 4357, 4372, 4400 e 4425). Julgamento este que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, razão pela qual deve ser imediatamente considerado na correção das contas vinculadas existentes e nas já extintas em razão de saque, para seja utilizado real índice correção de monetária, sob pena de ferir o próprio texto constitucional"; que "o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco requerido, não constitui índice de correção monetária, mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Ora, se a obrigação de manutenção do valor real dos depósitos do FGTS está prevista na Lei nº 8.036/90, quando o rendimento da TR é igual ou próximo à zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo, e inconstitucionalidade por deixar de assegurar um real fundo de garantia do tempo de serviço – art. 7º, III CF e ferir princípios fundamentais do valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, III e IV). Por todo o espectro de lesão e inconstitucionalidades que o índice legal vem implicando aos fundiários, imperiosa a declaração da inconstitucionalidade da TR como índice de correção do FGTS a partir de 1999. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Resp repetitivo 1.270.439/PR, assentou que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Assim, no que atine à correção monetária das contas vinculadas de FGTS, o índice IPCA deve ser o aplicado, ou, subsidiariamente, o INPC, caso seja o índice no mês de referência que melhor atender aos reflexos da inflação"; e, por fim, que "é pacífico nos Tribunais Superiores que não se aplica a TR como índice de correção. E por analogia à inteligente decisão do STF, seja Declarada a Inconstitucionalidade da TR - no que se refere a parcialidade do art. 13, da Lei 8.036/90".
Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFES, Evento 11, CONTRAZ1).
Remetidos os autos a esta Corte Regional, foi determinado o sobrestamento do feito, haja vista que "O Ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR)" (TRF2, Evento 02, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por D. B., em face da sentença que julgou, liminarmente, improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré "na recomposição de conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária" (JFES, Evento 03, SENT1). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da Lei.
Conheco do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos recursais.
In casu, busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, ainda, outro índice a ser arbitrado pelo Poder Judiciário.
Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.
Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justica (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018.)
Nessa linha seguiu o Magistrado de origem, no presente feito, julgando improcedente o pedido formulado pelo autor, conforme sentença abaixo transcrita, prolatada em 22/03/2019 (JFES, Evento 03, SENT1):
"O referido tema foi afetado como representativo de controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.036 do CPC, cujo debate foi delimitado na seguinte discussão: a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O acordão proferido no REsp n º 1.614.874 - SC (2016/0189302-7), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
O julgamento afastou, destarte, a possiblidade de aplicação de qualquer outro índice de correção em lugar da TR, quando da remuneração de contas vinculadas ao FGTS (...)
(...)
Porquanto publicado o acórdão no DJe-STJ no dia 15/05/2018, com fulcro no art. 1.040, III, do CPC, a tese ora firmada deve ser aplicada à presente hipótese, por veicular matéria coincidente com aquela analisada pela Corte Superior.
Ademais, tendo em vista que o pedido formulado contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, exige-se o julgamento liminarmente improcedente do mesmo, nos termos do art. 332 do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Assim, diante dos fundamentos expostos no referido julgamento, considerando que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 332, inc. II, e 487, I c/c o art. 1.040, III, ambos no CPC/2015".
Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso (TRF2, Evento 02, DESPADEC1).
Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento:
"a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002193v11 e do código CRC cc8ad1a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/8/2024, às 16:7:9