Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056592-20.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto por D. R., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, “nos termos do artigo 487, inciso I, C/C artigo 332, III, do CPC/2015” (TRF2, Evento 3, SENT17). Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

Em razões recursais (JFRJ, Evento 10, OUT12), o autor pugna pela reforma da sentença, “a fim de aplicar ao caso concreto um índice de correção mais justo e honesto ao FGTS do Recorrente, que vem desde 1999 sofrendo duras perdas dada a forma de correção aplicada pela Caixa Econômica”, alegando que “discorre da possibilidade latente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei do FGTS por manifesto prejuízo aos empregados regidos pela referida legislação”, apontando precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal, defendendo, ainda, que “o índice aplicado CONTRARIA a própria essência da lei que o prevê, já que o diploma legal trata do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou seja, normatiza o ‘aporte’ financeiro do empregado para quando dos momentos de maior necessidade, porém o art. 13 da Lei destoa de todo o restante já que ordena a atualização por índice que sequer reflete a inflação, ou seja, os rendimentos dos saldos não acompanham as perdas financeiras. Tal prática, no entendimento do Recorrente, configura nítido CONFISCO, e sendo assim, não encontra amparo constitucional, dada a previsão máxima do NÃO CONFISCO, art. 150, IV da CF/88. Por tudo, é imperioso o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 13 da lei do FGTS para afastar a aplicação da TR a correção dos saldos do FGTS”, aduzindo, também, que “mesmo que não se fale em inconstitucionalidade, o Recorrente entende que deve haver o afastamento da TR. Ora a TR é medida anteriormente a própria inflação, de modo que é imprevisível saber se o índice será suficiente a perda inflacionária. Por outro lado, o INPC e IPCA-E tem seus índices reajustados após a inflação, fazendo com que sempre observe a perda inflacionária para fins de aplicação aos reajustes”, requerendo, ao final, “pelo deferimento dos pedidos de REFORMA DA SENTENÇA DOS AUTOS para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.036/90 pelos motivos esposados, sucessivamente o afastamento da TR pelo INPC ou IPCA-E por ser mais benefício ao Recorrente, além da condenação do Recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais”.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFRJ, Evento 15, OUT14).

Remetidos os autos a esta Corte Regional, foi determinado o sobrestamento do feito, haja vista que "O Ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR)" (TRF2, Evento 26, DESP24).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Inicialmente, conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos recursais.

No tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).

Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.

Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.

No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 04/2018, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito das razões recursais.

In casu, busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, ainda, outro índice a ser arbitrado pelo Poder Judiciário.

Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justica (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018)"

Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.

Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso (TRF2, Evento 26, DESP24).

Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento:

"a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta do demandante, vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007597v5 e do código CRC 0add1052.

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Documento:20002007602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056592-20.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

- Trata-se de recurso de apelação, interposto por NIVALDO BERNARDO MARQUES, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (TRF2, Evento 27, SENT13). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, tendo sido, por conseguinte, a execução suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não houve condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se angularizou a relação processual.

-No tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).

-Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.

-Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

-Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.

-No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 04/2018, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.

- Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

- Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justica (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.

- Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.

- Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

- Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.

- Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta do demandante, vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007602v5 e do código CRC e62d548b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 02/08/2024

Apelação Cível Nº 0056592-20.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 13:00, a 02/08/2024, às 13:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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