Apelação Cível Nº 5002868-90.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DROGARIA PLANALTO LTDA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, para determinar que o réu finalize o procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da Autora ao sistema autorizador de vendas do programa “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR” (desde julho/2020), deferida a tutela provisória de urgência. Ademais, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (JFRJ, Evento 51, SENT1).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que “o Programa Farmácia Popular do Brasil se configura numa ação do Governo Federal, que visa à complementação da distribuição de medicamentos garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Portanto, não se confunde e não substitui as ações e programas de responsabilidade dos gestores de saúde pública nas três esferas de governo, mas oferece alternativa de acesso à assistência farmacêutica com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde pública, não sendo considerado um direito líquido e certo do estabelecimento” (JFRJ, Evento 55, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas no evento 65 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, para determinar que o réu finalize o procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da Autora ao sistema autorizador de vendas do Programa “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR” (desde julho/2020), deferida a tutela provisória de urgência.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Assim, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise:
“(...)
De fato, no que toca ao pedido principal, qual seja, o de reestabelecimento da parte autora ao sistema autorizador de vendas da Farmácia Popular, entendo que este não deve ser provido.
Isso porque, artigo 35 da PRC nº 5/2017, estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.
No caso dos autos, para proceder à referida verificação, foi realizado o monitoramento eletrônico dos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, em que foram constatados indícios de irregularidades na execução do programa pela empresa autora, conforme despacho de evento 21, anexo 2, p. 18.
Neste sentido, o artigo 38 da norma regulamentadora do PFPB determina que o DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade (s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos e que em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos:
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Assim, não há ilegalidade em suspender preventivamente a conexão do estabelecimento com o sistema do Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que a suspensão cautelar além de legalmente prevista visa à proteção do interesse público da regular utilização dos recursos financeiros.
Não obstante a permissividade verificada, é imperativo resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa contra a potencial aniquilação resultante da ausência de um prazo definido para a instauração do processo administrativo, cujo objetivo é avaliar a necessidade de aplicação de punição definitiva ao particular em questão.
A falta de estabelecimento de um prazo para a atuação do Ente Público pode acarretar na nulidade da oportunidade de defesa do autor, pois o mesmo estaria à mercê da discricionariedade estatal, privado da possibilidade de apresentar sua defesa diante dos fatos alegados, o que contraria frontalmente o princípio do devido processo legal em sua essência.
Neste sentido, o princípio da razoável duração do processo tem sede constitucional e se aplica aos processos administrativos, de modo que não é admissível que o particular fique à mercê da Administração indefinidamente para a obtenção de uma resposta.
Preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
Ainda, a Lei nº 9.784/1999 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade decidir o processo administrativo após a sua instauração e o prazo de 5 (cinco) dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Nesse sentido:
(...)
No caso em análise, observa-se que a ré informou que formulou solicitação à AudSUS na data de 03/08/2020, para "instaurar e concluir o procedimento de averiguação dos fatos referente à empresa" (evento 48, OUT2, p.10).
Ato contínuo, informou a União que:
"(...) o DAF já encaminhou o processo do estabelecimento “DROGARIA PLANALTO LTDA, CNPJ 16.586.522/0001- 57” devidamente instruído com a indicação das supostas irregularidades, apuradas a partir do controle primário, de modo que todas as ações desta CGPFP estão em conformidade com a normativa legal.
(...)”
Logo, da leitura do artigo 9º verifica-se que não fica à cargo do DAF o cumprimento de todas as demandas judiciais, mas, especificamente, no que se refere à instrução processual para a instauração do procedimento de averiguação dos fatos, que no caso em tela, foi devidamente realizada em 23 de julho de 2020 (0018125688). 11. Posto isso, informa-se que esta Coordenação aguarda o recebimento do Relatório de Auditoria a fim de adotar as medidas decorrentes e dar o regular andamento ao processo, nos termos do artigo 39 e seguintes da portaria regulamentadora do PFPB."(evento 48, OUT2, pp.10 e 11).
Assim, de acordo com os documentos mencionados acima, desde o dia 23/07/2020 o autor aguarda a instauração de procedimento administrativo para averiguação dos fatos, de modo que extrapolados os prazos legais e razoáveis.
Evidencia-se, deste modo, a excessiva demora na análise do pleito pugnado administrativamente e, por conseguinte, a prestação de um serviço público excepcionalmente defeituoso, em flagrante violação aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, de observância obrigatória na Administração Pública.
Há, portanto, elementos para o deferimento da medida liminar postulada, pois resta demonstrada a presença do fumus boni iuris, já que qualquer cidadão tem direito a um serviço eficiente e prestado num tempo razoável, que no caso dos autos extrapolou, há muito, os prazos previstos em lei.
No tocante ao periculum in mora, registro que está igualmente evidenciado na hipótese dos autos, não apenas diante do lapso temporal transcorrido desde que formulado o pedido administrativo, mas porque o autor necessita regularizar a sua situação cadastral junto ao DATASUS para, em momento posterior, poder ser reabilitado ao programa "Aqui tem Farmácia Popular".
3. MÉRITO
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que finalize o procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da Autora ao sistema autorizador de vendas do programa “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR” (desde julho/2020).
Concedo a tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, finalize o procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da Autora ao sistema autorizador de vendas do programa “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”.
(...)"
Com efeito, é incontroverso, nos autos, que é permitida a suspensão preventiva de pagamentos e/ou conexão das farmácias com os Sistemas DATASUS, caso seja detectado indício ou notícia de irregularidades, nos termos do art. 38, Anexo LXXVII, da Portaria 05/2017. Contudo, a despeito da existência de eventuais indícios de irregularidades, a Administração Pública, embora tenha promovido à suspensão prévia da autora, não instaurou procedimento para apuração dos fatos.
Dessa forma, há demora da Administração Pública em apurar as irregularidades, uma vez que promoveu à suspensão da autora do Programa Farmácia Popular do Brasil, em 23/07/2020 , mas não instaurou o procedimento devido, violando o princípio da razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CFRB/88. Nesse sentido, precedentes desta Turma: AC 5026349-91.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ 05.07.2022 e AC 5001104-75.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJ 05.07.2022.
Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO FEDERAL.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009027v3 e do código CRC 7fe127fb.
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