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Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

 Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, JS MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA (processo 5037985-79.2019.4.02.5101/TRF2, evento 29, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que negou provimento à apelação para revisar contrato bancário (processo 5037985-79.2019.4.02.5101/TRF2, evento 19, ACOR1). 

O acórdão decidiu que não houve cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial, reconheceu a prejudicialidade do pedido de inversão do ônus da prova, o fato de que a apelante não provou a existência juros acima da taxa média de mercado e a legalidade da cobrança de juros capitalizados.       

Em seu recurso afirma que o acórdão recorrido incorreu em contradição porque indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou prejudicado o requerimento de inversão do ônus da prova, contudo decidiu que a devedor não cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC. 

Ao final, requer o provimento do recurso para sanar a contradição.

Contrarrazões da CEF (processo 5037985-79.2019.4.02.5101/TRF2, evento 32, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, JS MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA (processo 5037985-79.2019.4.02.5101/TRF2, evento 29, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que negou provimento à apelação para revisar contrato bancário (processo 5037985-79.2019.4.02.5101/TRF2, evento 19, ACOR1). 

O acórdão decidiu que não houve cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial, reconheceu a prejudicialidade do pedido de inversão do ônus da prova, o fato de que a apelante não provou a existência juros acima da taxa média de mercado e a legalidade da cobrança de juros capitalizados.      

Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

A embargante apresentou alegação de contradição porque o acórdão indeferiu a produção da prova pericial e mesmo assim julgou desprovida a apelação porque que a devedor não cumpriu o art. 373, I, do CPC.

No caso, a recorrente distorceu completamente o raciocínio jurídico exposto no acórdão.

O não acolhimento do pedido de produção de prova pericial ocorreu pelo fato de que a alegação de cobrança de juros abusivos não depende de perícia contábil. 

O primeiro fundamento do acórdão, para indeferir o pedido, é claro no sentido de reconhecer que é legalmente permitida a cobrança de juros acima de 12% ao ano.

O segundo fundamento reconhece que a recorrente pretendeu provar a origem e a evolução dos valores cobrados, contudo os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a referida finalidade.

Em decorrência das razões expostas claramente não se fala em produção de prova pericial contábil e, por simples consequência lógica, não há motivo para inversão do ônus da prova.

Além disso, a parte que firmou o contrato com a instituição financeira foi a JS MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA (processo 0000549-11.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4), uma pessoa jurídica empresarial.

Ora, a empresa usou uma estratégia de alavancagem financeira que não funcionou.

É evidente que a pessoa tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.

Os contratos para aumentar do capital de giro não caracterizam relação de consumo. 

Portanto, as alegações quanto à aplicação do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, beiram a litigância de má-fé.

Quanto ao argumento de que a contratação da taxa de juros ocorreu em valor acima da média de mercado, o acórdão é perfeitamente claro ao reconhecer que a devedora não apresentou qualquer planilha com informações sobre a taxa de juros praticadas por outras instituições financeira. 

É óbvio que a devedora não provou a existência de cobrança excessiva. Bastaria juntar, com a inicial, página da "internet" do Banco Central do Brasil, na qual constam as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, para provar a cobrança de juros acima das taxas de mercado, ou ainda, documentos de outras instituições financeiras com informações sobre as taxas de juros.

A devedora/embargante não juntou simples documentos para provar as alegações. Assim, não cumpriu o art. 373, I, do CPC.

Em resumo, o indeferimento da produção de prova pericial contábil ocorreu em relação à alegação da parte sobre a cobrança de juros abusivos, a necessidade de provar a origem e a evolução dos valores cobrados. Já o não acolhimento do argumento da apelante de que a CEF cobrou juros acima da taxa média de mercado ocorreu em virtude do não cumprimento do art. 373, I, do CPC.      

Nessa circunstância, não houve a alegada contradição.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE fundamentos DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE dilação probatória INDEFERIDO. constatação de cobrança de juros abusivos superiores a 12% ao ano não depende de perícia contábil. incidência da taxa de juros acima da média de mercado. devedora que não apresentou documentos para provar a alegação. art. 373, I, do CPC, não cumprido. recurso desprovido.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, JS MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que negou provimento à apelação para revisar contrato bancário. O acórdão decidiu que não houve cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial, reconheceu a prejudicialidade do pedido de inversão do ônus da prova, o fato de que a apelante não provou a existência juros acima da taxa média de mercado e a legalidade da cobrança de juros capitalizados.      

2. Embargante apresentou alegação de contradição porque o acórdão indeferiu a produção da prova pericial e mesmo assim julgou desprovida a apelação porque que a devedor não cumpriu o art. 373, I, do CPC.

3. O primeiro fundamento do acórdão, para indeferir o pedido, é claro no sentido de reconhecer que é legalmente permitida a cobrança de juros acima de 12% ao ano. O segundo fundamento reconhece que a recorrente pretendeu provar a origem e a evolução dos valores cobrados, contudo os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a referida finalidade.

4. Em decorrência das razões expostas não se fala em produção de prova pericial contábil e, por simples consequência lógica, não há motivo para inversão do ônus da prova.

5. Alegação de contratação da taxa de juros em valor acima da média de mercado. O acórdão reconheceu o fato de que a devedora não apresentou qualquer planilha com informações sobre a taxa de juros praticadas por outras instituições financeira. A devedora/embargante não juntou simples documentos para provar as alegações. Assim, não cumpriu o art. 373, I, do CPC.

6. Em resumo, o indeferimento da produção de prova pericial contábil ocorreu em relação à alegação da parte sobre a cobrança de juros abusivos, a necessidade de provar a origem e a evolução dos valores cobrados. Já o não acolhimento do argumento da apelante de que a CEF cobrou juros acima da taxa média de mercado ocorreu em virtude do não cumprimento do art. 373, I, do CPC.

​ 7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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