Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra a sentença de evento 152, SENT1, integrada pela sentença de evento 157, SENT1, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em  execução fiscal movida  em face de  DEDE-RELOGIO MODAS LTDA e L. H. V. G., julgou extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Em suas razões recursais, evento 160, APELAÇÃO1, a parte Recorrente sustentou que a prescrição intercorrente foi interrompida com a citação do executado por edital em 21/06/2017 (Evento 118), e a Fazenda Nacional foi cientificada dessa circunstância em 18/08/2017 (Evento 122), conforme certidão do evento 120. Argumentou que esse último marco representa o início do prazo prescricional, conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, Tema 568. Manifestou que, considerando o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, somado aos cinco anos para consumação do prazo prescricional, o termo final para a prescrição seria, em princípio, 18/08/2023. Concluiu que na data da sentença proferida em 29/05/2023 (Evento 152), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido pelo entendimento do STJ.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 10, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                /svh

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

Eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do Executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

No mérito, verifico que, no dia 18/08/2017, a Exequente/Apelante tomou ciência da não localização do devedor, conforme evento 122, OUT20. No dia 08/02/2018, houve intimação da suspensão expressa do processo, conforme evento 140, OUT26. Por fim, no dia 29/05/2023, sobreveio a sentença ora discutida. 

Portanto, tendo em vista o lapso temporal entre o dia 18/08/2017, data da ciência da não localização do devedor, e o dia 29/05/2023, data da sentença, verifico que não transcorreram mais de 6 (seis) anos de inércia da Exequente, de modo que a decretação da prescrição intercorrente foi prematura.

Observo que, ainda que se tomasse por termo inicial do prazo para prescrição intercorrente a data da ciência da suspensão expressa do processo, em 08/02/2018, não haveria se falar em inércia fatal para a execução.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 152 – JFRJ, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967922v24 e do código CRC 7132680a.

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Documento:20001967923
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Não é necessária decisão judicial expressa para iniciar a contagem da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sendo o marco inicial a data de ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Superado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o lapso de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente.

3. Apenas a movimentação processual efetiva, que resulte na localização do executado ou na constrição de seus bens, pode retomar a tramitação regular do processo.

4. Tendo em vista o lapso temporal entre o dia 18/08/2017, data da ciência da não localização do devedor, e o dia 29/05/2023, data da sentença, não transcorreram mais de 6 (seis) anos de inércia da Exequente, de modo que a decretação da prescrição intercorrente foi prematura. 

5. Ainda que se tomasse por termo inicial do prazo a data da ciência da suspensão expressa do processo, em 08/02/2018, não haveria se falar em inércia fatal para a execução.

6. Recurso provido.

                                                                                                   /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 152 - JFRJ, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967923v5 e do código CRC 263be80d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 152 - JFRJ, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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