Apelação Cível Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0533832-85.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra a sentença de , integrada pela sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal movida em face de DEDE-RELOGIO MODAS LTDA e L. H. V. G., julgou extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou que a prescrição intercorrente foi interrompida com a citação do executado por edital em 21/06/2017 (Evento 118), e a Fazenda Nacional foi cientificada dessa circunstância em 18/08/2017 (Evento 122), conforme certidão do evento 120. Argumentou que esse último marco representa o início do prazo prescricional, conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, Tema 568. Manifestou que, considerando o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, somado aos cinco anos para consumação do prazo prescricional, o termo final para a prescrição seria, em princípio, 18/08/2023. Concluiu que na data da sentença proferida em 29/05/2023 (Evento 152), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido pelo entendimento do STJ.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do Executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.
No mérito, verifico que, no dia 18/08/2017, a Exequente/Apelante tomou ciência da não localização do devedor, conforme . No dia 08/02/2018, houve intimação da suspensão expressa do processo, conforme . Por fim, no dia 29/05/2023, sobreveio a sentença ora discutida.
Portanto, tendo em vista o lapso temporal entre o dia 18/08/2017, data da ciência da não localização do devedor, e o dia 29/05/2023, data da sentença, verifico que não transcorreram mais de 6 (seis) anos de inércia da Exequente, de modo que a decretação da prescrição intercorrente foi prematura.
Observo que, ainda que se tomasse por termo inicial do prazo para prescrição intercorrente a data da ciência da suspensão expressa do processo, em 08/02/2018, não haveria se falar em inércia fatal para a execução.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 152 – JFRJ, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967922v24 e do código CRC 7132680a.
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