Apelação Cível Nº 5019209-35.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BAUTZ DESIGN LTDA. em face do acórdão do evento 13, cuja ementa possui o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO APLICADO AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TEMA Nº 1.182 STJ.
1- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante pretendia afastar o recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos no âmbito do COMPETE pelo Estado do Espírito Santo, ainda que não tenham como contrapartida a implantação ou a expansão de empreendimento, não sejam registrados em reservas de lucros e não sejam utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
2- Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o benefício concedido à Apelante pelo Estado do Espírito Santo, previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/2016, não consiste em crédito presumido de ICMS, mas redução de sua base de cálculo.
3- Tratando-se de benefício fiscal diverso do crédito presumido, deve-se observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, no sentido de ser “Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente: STJ, REsp 1945110/RS, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12/06/2023.
4- Tendo em vista que a pretensão formulada pela Apelante é justamente excluir o benefício de ICMS da incidência do IRPJ e CSLL, independentemente de qualquer requisito, inclusive aqueles previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não pode ser esta acolhida, por confrontar com precedente de observância obrigatória.
5- Embora a LC nº 160/17 tenha classificado os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para o investimento, assim o fez apenas se preenchidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Não comprovado o preenchimento de tais requisitos, o benefício fiscal de ICMS não se qualifica como subvenção de investimento, não sendo possível sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nem do PIS e COFINS, nos termos do art. 1º, §3º, X, da Lei nº 10.637/02 e art. 1º, §3º, IX da Lei nº 10.833/03.
6- Precedentes desta Turma no mesmo sentido: TRF2, AgInt em AC/REEX 5041460-81.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 12/12/2023; TRF2, AC 5017500-96.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 29/08/2023.
7- Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi obscuro quanto aos fatos posteriores à edição da Lei Complementar n. 160/2017, e omisso na ausência de fundamentação que justifique a rejeição do argumento da extinção do tratamento tributário diferenciado entre a subvenção de custeio e a subvenção de investimento.
Sustenta que houve omissão quanto à análise do argumento da violação ao pacto federativo, da violação ao conceito constitucional de renda, da violação ao conceito constitucional de receita bruta e da violação ao princípio da capacidade contributiva.
Argumenta que o acórdão contraria ponto pacífico no STJ, conforme definido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492/PR, ao manter a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais relativos ao ICMS, independentemente da conceituação como subvenção para custeio ou subvenção para investimento, pois isso caracteriza afronta ao pacto federativo e aos conceitos constitucionais de renda e receita bruta.
Acrescenta que o STF, no julgamento do RE n. 835.818 (Tema 843), ainda não finalizado, porém com maioria já firmada, declarou inconstitucional a exigência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.
A embargante conclui com o seguinte pedido:
“Pelo exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos para que sejam sanados os vícios de omissão e contradição apontados.”
Contrarrazões no evento 23.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela opostos pela BAUTZ DESIGN LTDA. em face do acórdão do evento 13 sob a alegação de que há omissão e obscuridade a serem sanadas, em razão da invalidade da inclusão dos benefícios fiscais de ICMS, sejam eles caracterizados como subvenções para custeio ou para investimento, nas bases de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, independentemente do registro em reservas de lucros e da utilização exclusiva para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, seja antes ou após a edição da LC n. 160/2017, com fundamento nos argumentos relatados.
De início, destaco que os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. São, portanto, admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Primeiramente, a embargante aponta obscuridade na denegação da segurança quanto aos fatos posteriores à edição da Lei Complementar n. 160/2017, já que a norma afastou a diferenciação entre a subvenção de custeio e a de investimento. E, em consequencia, haveria omissão quanto à razões para manter um tratamento tributário diferenciado entre as subvenções.
Não se verifica a omissão ou obscuridade apontadas, já que o voto condutor teve respaldo na essência no que restou decidido pelo STJ, de que somente o crédito presumido de ICMS não poderia integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. E, nesse sentido, confirmou-se o entendimento da sentença que, ao analisar o benfício dos autos (o COMPETE), concluiu que ele se trata de estorno de débitos do imposto decorrente de operações interestaduais, não se caracterizando como subvenção de investimento.
Quanto à LC 160/2017, foi claro ao ressaltar que, embora tenha classificado os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para o investimento, assim o fez apenas se preenchidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o que no caso, não se comprovou.
Veja-se:
“Ocorre, todavia, que o próprio STJ, ao julgar o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, vedou a extensão do entendimento referente aos créditos presumidos de ICMS para os demais benefícios fiscais de ICMS, entendendo que, em relação a estes, a tributação era cabível, sendo possível a sua dedução apenas se atendidos os requisitos legais. (...)”
No entender da Corte Superior, ao contrário do crédito presumido, em que há um dispêndio de valores por parte do Estado e, consequentemente, um ingresso de receita nova para o contribuinte, os demais benefícios fiscais representam mera desoneração, deixando o contribuinte de ter uma saída de despesas.
Assim, como tais benefícios nunca foram contabilizados como receita do contribuinte, não devem ser empregados como forma de dedução do IRPJ e CSLL frente à União Federal, sob pena de se criar uma isenção heterônoma e, aí sim, violar o pacto federativo.
Ressalte-se que, embora conceitualmente, esses benefícios fiscais de ICMS não autorizam sua dedução do IRPJ ou CSLL, o STJ entendeu que tal dedução seria possível caso prevista em lei e preenchidos os requisitos nela previstos.
Ocorre que a pretensão ora formulada pela Apelante é justamente excluir o benefício de ICMS da incidência do IRPJ e CSLL, independentemente de qualquer requisito, inclusive aqueles previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pretensão esta que confronta com o precedente de observância obrigatória acima mencionado e, portanto, não pode ser acolhida.
Cumpre destacar, neste ponto, que a LC nº 160/17, embora tenha classificado os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para o investimento, assim o fez apenas se preenchidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Não comprovado o preenchimento de tais requisitos, o benefício fiscal de ICMS não se qualifica como subvenção de investimento, não sendo possível sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nem do PIS e COFINS, nos termos do art. 1º, §3º, X, da Lei nº 10.637/02 e art. 1º, §3º, IX da Lei nº 10.833/03. (grifamos)
De se ver que o voto enfrentou a LC 160/2017, concluindo que ela não autorizou todo e qualquer benefício como passível de exoneração, mas remeteu ao cumprimento de requisitos legais, o que não se comprovou no caso.
Argumenta ainda o embargante que houve omissão quanto à análise do argumento da violação ao pacto federativo, da violação ao conceito constitucional de renda, da violação ao conceito constitucional de receita bruta e da violação ao princípio da capacidade contributiva.
Ora, se o acórdão se fundou em jurisprudência vinculante que examinou os princípios acima transcritos, verifica-se que o argumento revela mera insatisfação com o entendimento firmado pela Corte Superior, seguido por este Relator.
Deste modo, restando claro que o acórdão está de acordo com entendimento do STJ fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e que o benefício em comento não cumpriu os requisitos legais para a exoneração, não se vislumbra omissão ou obscuridade quanto à aplicabilidade da LC n. 160/2017 ou à violação de princípios constitucionais.
Por fim, com base nos mesmos argumentos expostos acima, também não existe omissão quanto ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE n. 835.818 (Tema 843), pois este caso dos autos não trata de exigência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, mas de outros benefícios fiscais que reduzem a base de cálculo do imposto.
Portanto, à margem do alegado pela embargante, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão apresentado fundamentos claros e suficientes. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração.
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão (EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Com relação ao pré-questionamento, o STJ entende que mesmo que para este fim, é necessário que os embargos de declaração sejam opostos dentro das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo CPC, não sendo cabível a sua utilização meramente para obter a reforma do julgado (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968467v11 e do código CRC ab913da6.
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Data e Hora: 31/07/2024, às 17:05:34