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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi extinta a execução, com espeque no art. 924, II, do CPC, condenando-se os exequentes no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, ser incabível a extinção da execução sem a determinação de expedição dos requisitórios de pagamento dos valores homologados, a título de honorários.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968568v5 e do código CRC a8f771a2.

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Documento:20001968569
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Apelação Cível Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se apelação contra sentença por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi extinta a execução, com espeque no art. 924, II, do CPC, condenando-se os exequentes no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, ser incabível a extinção da execução sem a determinação de expedição dos requisitórios de pagamento dos valores homologados, a título de honorários.

Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Vejamos:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;

Além disso, nos termos do art. 904, I, do CPC, considera-se satisfeita a obrigação quando ocorre a entrega do dinheiro, in verbis:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

Neste contexto, a simples condenação em honorários não configura a satisfação do crédito. Apenas após o levantamento do valor depositado é que se pode considerar satisfeita a obrigação e ser extinta a execução.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. EXTINÇÃO PRECOCE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que extingue a execução individual de sentença coletiva, ante a notícia de que o crédito requisitado foi depositado em conta aberta em nome dos apelantes, bem como diante do decidido no AG 0010048-30.2017.4.02.0000.

2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos.

3. Diante do não levantamento dos valores depositados, não é possível a extinção da execução, pois o art. 924, II, do CPC, condiciona o ato extintivo ao exaurimento da atividade satisfativa.

4. O STJ, quando submeteu a julgamento a questão acerca da aplicabilidade da Súmula 345/STJ, diante da superveniência do art. 85, §7º, do CPC, fixou a seguinte tese no Tema 973: o art. 85, § 7º, do CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1650588, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.6.2018).

5. No caso, não há preclusão quanto à fixação de honorários, haja vista que a sentença atacada foi prolatada sob a vigência do CPC de 2015, o qual prevê até mesmo a propositura de ação autônoma para definição dos honorários advocatícios nos casos de decisões omissas, nos termos do art. 85, § 18. Considerando que a execução ainda está em curso, é possível fixar os honorários pela instauração da fase de cumprimento, previsto no art. 85, §1º, do CPC. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.743.643, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019.

6. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01559041920154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 8.10.2019)

Assim, tendo em vista que, in casu, não houve a determinação de pagamento dos honorários e nem levantamento dos valores, deve ser anulada a sentença que extinguiu a execução.

Em conclusão, é o caso de anular a sentença e, assim, determinar o prosseguimento da execução para satisfação do crédito referente aos honorários.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PRECOCE DA EXECUÇÃO. ART. 904, I, E 924, ii, DO CPC.

- Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita; por sua vez, estabelece o art. 904, I, do mesmo codex que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.

- Deste modo, a simples condenação em honorários não configura a satisfação do crédito; apenas após o levantamento do valor depositado é que se pode considerar satisfeita a obrigação e ser extinta a execução.

- Assim, deve ser anulada a sentença que extinguiu a execução antes do levantamento dos valores exequendos

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 0017507-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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