Apelação Cível Nº 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por R. R. em face da sentença , com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde 06.12.2017, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data.
Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
Concedo a antecipação de tutela, a fim de que seja implantado o benefício previdenciário no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do 16º dia.
Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Intime-se o INSS e remetam-se os autos à AADJ, com urgência, para cumprimento da antecipação de tutela.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem ().
O INSS, em suas razões de recurso , alega, em suma:
I) o não enquadramento do período de 05/03/1997 a 19/09/2001, tendo em vista que os agentes químicos não foram especificados no PPP, tendo sido usado apenas designações genéricas, bem como não tiveram suas concentrações informadas. Ademais, em relação ao agente ruído, a intensidade aferida é inferior ao limite de tolerância vigente à época.
II) o PPP informa EPC e EPI eficazes, impedindo contato do trabalhador com o agente nocivo.
III) a sentença fixou prazo para cumprimento muito exíguo e aplicou multa desproporcional, não observando o disposto no art. 537 do NCPC.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, o apelante INSS requer:
"requer que seja esta apelação conhecida e provida, para que se reforme a sentença recorrida, para julgar-se improcedente o pedido, bem como para afastar-se a aplicação da multa, ou, sucessivamente, para que se reforme a sentença, com a dilação do prazo para cumprimento da tutela provisória, de modo a que se estatua prazo razoável, e com a redução do valor da multa, para no máximo 1/30 do provento mensal do benefício objeto da condenação.
PREQUESTIONA-SE o disposto no art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 e no art. 537 do NCPC, requerendo-se a este Tribunal que se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abrir-se via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Em contrarrazões, parte autora requer o desprovimento do recurso de apelação do réu e a majoração dos honorários advocatícios ()
Em suas razões recursais , sustenta a parte autora, em síntese:
I) o deferimento integral do benefício de gratuidade de justiça;
II) a declaração da especialidade do período de 08/12/1987 a 30/06/2000, reconhecido na sentença, mas não de forma clara e objetiva;
III) o reconhecimento do período laborado como militar, não apreciado pelo magistrado;
IV) a concessão do melhor benefício, com a reafirmação da DER para 27/10/2020, tendo em vista ser o benefício mais vantajoso economicamente.
Subsidiariamente, requer a renúncia parcial, relativa à implantação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se apenas enquadramento especial do período de 08/12/1987 a 30/06/2000.
Por fim a apelante autora requer:
"Seja proferida sentença com resolução de mérito, declarando a especialidade do período no 08/12/1987 a 30/06/2000 e concedendo o melhor benefício que o Autor faz jus, à luz da EC103/19 em vigor desde 13/11/2019. Caso não seja concedido o melhor benefício, pugna o autor pela renúncia parcial ao direito que se funda a ação, tão somente no que tange ao pedido da implantação da aposentadoria, mantendo a parte do dispositivo que reconheceu a especialidade do período de 08/12/1987 a 30/06/2000 devendo o INSS comprovar a anotação do período e juntar aos autos a respectiva certidão comprobatória."
Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação autoral ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366623v9 e do código CRC e4ea2a69.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/6/2024, às 17:28:9