Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por R. R. em face da sentença processo 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 42, SENT1, com o seguinte dispositivo:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde 06.12.2017, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data.

Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ. 

Concedo a antecipação de tutela, a fim de que seja implantado o benefício previdenciário no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do 16º dia. 

Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. 

Intime-se o INSS e remetam-se os autos à AADJ, com urgência, para cumprimento da antecipação de tutela. 

Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem (evento 53, SENT1).

O INSS, em suas razões de recurso processo 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 51, APELAÇÃO1, alega, em suma: 

I) o não enquadramento do período de 05/03/1997 a 19/09/2001, tendo em vista que os agentes químicos não foram especificados no PPP, tendo sido usado apenas designações genéricas, bem como não tiveram suas concentrações informadas. Ademais, em relação ao agente ruído, a intensidade aferida é inferior ao limite de tolerância vigente à época. 

II) o PPP informa EPC e EPI eficazes, impedindo contato do trabalhador com o agente nocivo.

III) a sentença fixou prazo para cumprimento muito exíguo e aplicou multa desproporcional, não observando o disposto no art. 537 do NCPC.

​O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, o apelante INSS requer:

"requer que seja esta apelação conhecida e provida, para que se reforme a sentença recorrida, para julgar-se improcedente o pedido, bem como para afastar-se a aplicação da multa, ou, sucessivamente, para que se reforme a sentença, com a dilação do prazo para cumprimento da tutela provisória, de modo a que se estatua prazo razoável, e com a redução do valor da multa, para no máximo 1/30 do provento mensal do benefício objeto da condenação.

PREQUESTIONA-SE o disposto no art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 e no art. 537 do NCPC, requerendo-se a este Tribunal que se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abrir-se via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.​

 Em contrarrazões, parte autora requer o desprovimento do recurso de apelação do réu e a majoração dos honorários advocatícios (evento 68, CONTRAZAP1)​

Em suas razões recursais processo 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 59, APELAÇÃO1, sustenta a parte autora, em síntese:

I) o deferimento integral do benefício de gratuidade de justiça; 

II) a declaração da especialidade do período de 08/12/1987 a 30/06/2000, reconhecido na sentença, mas não de forma clara e objetiva;

III) o reconhecimento do período laborado como militar, não apreciado pelo magistrado; 

IV) a concessão do melhor benefício, com a reafirmação da DER para 27/10/2020, tendo em vista ser o benefício mais vantajoso economicamente. 

Subsidiariamente, requer a renúncia parcial, relativa à implantação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se apenas enquadramento especial do período de 08/12/1987 a 30/06/2000.

Por fim  a apelante autora requer:

"Seja proferida sentença com resolução de mérito, declarando a especialidade do período no 08/12/1987 a 30/06/2000 e concedendo o melhor benefício que o Autor faz jus, à luz da EC103/19 em vigor desde 13/11/2019. Caso não seja concedido o melhor benefício, pugna o autor pela renúncia parcial ao direito que se funda a ação, tão somente no que tange ao pedido da implantação da aposentadoria, mantendo a parte do dispositivo que reconheceu a especialidade do período de 08/12/1987 a 30/06/2000 devendo o INSS comprovar a anotação do período e juntar aos autos a respectiva certidão comprobatória."

Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação autoral (evento 66, CONTRAZ1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (​evento 4, PARECER1​).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366623v9 e do código CRC e4ea2a69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/6/2024, às 17:28:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:26:58.


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Documento:20001366624
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Gratuidade de justiça já deferida à parte autora no evento 3, pelo que deve ser mantida.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por R. R. em face de sentença (​processo 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 42, SENT1​)

 com o seguinte dispositivo:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde 06.12.2017, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data.

Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ. 

Concedo a antecipação de tutela, a fim de que seja implantado o benefício previdenciário no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do 16º dia. 

Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. 

Intime-se o INSS e remetam-se os autos à AADJ, com urgência, para cumprimento da antecipação de tutela. 

Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem (evento 53, SENT1).

O INSS, em suas razões de recurso processo 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 51, APELAÇÃO1, alega, em suma: 

I) o não enquadramento do período de 05/03/1997 a 19/09/2001, tendo em vista que os agentes químicos não foram especificados no PPP, tendo sido usado apenas designações genéricas, bem como não tiveram suas concentrações informadas. Ademais, em relação ao agente ruído, a intensidade aferida é inferior ao limite de tolerância vigente à época. 

II) o PPP informa EPC e EPI eficazes, impedindo contato do trabalhador com o agente nocivo.

III) a sentença fixou prazo para cumprimento muito exíguo e aplicou multa desproporcional, não observando o disposto no art. 537 do NCPC.

Em suas razões recursais processo 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ, evento 59, APELAÇÃO1, sustenta a parte autora, em síntese:

I) o deferimento integral do benefício de gratuidade de justiça; 

II) a declaração da especialidade do período de 08/12/1987 a 30/06/2000, reconhecido na sentença, mas não de forma clara e objetiva;

III) o reconhecimento do período laborado como militar, não apreciado pelo magistrado; 

IV) a concessão do melhor benefício, com a reafirmação da DER para 27/10/2020, tendo em vista ser o benefício mais vantajoso economicamente. 

Subsidiariamente, requer a renúncia parcial, relativa à implantação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se apenas enquadramento especial do período de 08/12/1987 a 30/06/2000.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC Nº 103/2019

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP

No que se refere aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desse modo, irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

RUÍDO

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

HIDROCARBONETOS - ÓLEO MINERAL E GRAXA

A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

 Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. SERRALHEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

[...]

(TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19.04.2022).

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, no que tange ao mérito, observa-se que o Juízo a quo, reconhecendo apenas a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/2000, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, tendo apresentado a seguinte fundamentação:

"A concessão de aposentadoria especial atualmente é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, devendo, em todos os casos, ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

De acordo com estas regras, o tempo de serviço prestado em atividade profissional relacionada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei 9.032/95, independe da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, exceto no caso de ruído e temperatura, quando a existência de laudo é essencial. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico.

De fato, o art. 57, caput, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação originária, preconizava que a aposentadoria especial seria devida ao segurado, uma vez cumprida a carência exigida em lei, “conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sendo que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão segundo os critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.

Promulgada a Lei 9.032/95, o art. 57, caput, §§3o e 4o, da Lei 8.213/91, passaram a ter a seguinte redação:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

...

§3o – A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§4o – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

Das regras transcritas, observa-se que, a partir da Lei 9.032/95, não basta mais a mera enunciação da atividade profissional desempenhada, sendo necessária a demonstração de que houve efetiva exposição aos agentes nocivos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, o art. 58, da Lei 8.213/91, que veiculava regra que dispunha que a relação de atividades profissionais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, teve tal preceito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que lhe deu a seguinte redação:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

 

 Regulamentada a norma pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deveria se dar mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deve retratar as condições em que o trabalho é efetivamente prestado, arrolando a tecnologia de proteção empregada e a descrição do ambiente de trabalho.

Destarte, a atividade especial pode dar-se, até 28 de abril de 1995, pela realização de atividade profissional legalmente considerada prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador. Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei 9.032/95, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. A partir de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade.

No caso de exposição a ruído, previsto no código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25.3.1964, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, sempre foi necessária a comprovação mediante laudo, em qualquer período.

No entanto, a Instrução Normativa nº 27, de 30/04/08, do INSS dispensou a apresentação de laudo após 31.12.2003, pois a partir desta data o 00formulário de informações sobre atividades especiais exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser, obrigatoriamente, preenchido com base em laudo ambiental, o que não ocorria em relação aos formulários anteriores.

 A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, decidiu que quando for apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, será dispensada a apresentação do laudo técnico.

A partir dessa explanação, passa-se ao exame específico do período em que há controvérsia entre as partes, especificado na inicial. 

Passa-se assim ao exame específico do período efetivamente controvertido laborado para o empregador soc. Michelin de part. Ind. e com. entre 06/03/1997 e 06/12/2017.

A comprovação é feita mediante PPP juntado aos autos do processo administrativo, sendo necessário analisar a descrição de agentes nocivos à saúde e à integridade física.

Quanto ao agente ruído não é possível o enquadramento do  período como especial, pois o mínimo exigido era acima de 80 dB até 05.03.1997 e a partir de então acima de 90 Db até 18.11.2003 quando o critério passou a ser acima de 85 db, tudo em conformidade com o STJ.  Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido.

(PETIÇÃO Nº 9.059 - RS 2012/0046729-7; Relator: Ministro Benedito Gonçalves)

Com isso o período controvertido em questão não pode ser reconhecido especial pelo agente ruído.

Mas quanto a  agentes nocivos a que o autor esteve exposto durante parte do período referido de vínculo com a Michelin, especificamente no intervalo entre 06/03/1997 e 30/06/2000, tem-se um que é o solvente a base de hidrocarbonetos aromáticos, conforme o PPP mencionado, é de se reconhecer a especialidade por estar contemplado, no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e no item 1.2.10 do anexo I ao Decreto n° 83.080/79.  A propósito, confira-se os seguintes julgados que se relacionam com o tema:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o autor logrou comprovar, na forma da legislação vigente à época em que os serviços foram prestados, na empresa Brito e Cia Ltda. onde exerceu atividades em condições especiais, entre 05.09.1980 e 27.09.1984, em decorrência da exposição do Autor aos agentes nocivos, comohidrocarbonetos aromáticos (solventes, resinas e cola), conforme se verifica no documento acostado à fl. 21, de forma a se considerar como tempo de serviço especial, uma vez que tais substâncias atestam a insalubridade do local de trabalho do demandante, enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/25, comprova que, nos períodos de 01/10/1984 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 30/06/1987 e 01/10/1989 a 31/10/1991, o requerente desempenhava sua atividade profissional sujeito ao fator de risco ruído com intensidade acima de 80dB (A), fazendo jus à conversão de tal período como de tempo de serviço especial. 3. Quanto ao risco calor, o PPP indica que intensidade/concentração a que se submetia o Autor, nos períodos de 01.07.1996 a 12.04.2006, era de 28,1o C, de modo a se caracterizar como tempo de serviço em atividade especial, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.217/78, e do Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/98. 4. Com efeito, no que diz respeito ao agente “ruído”, é cabível o reconhecimento dos períodos acima mencionados como trabalhados em condições especiais, a teor do que dispõe a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003”. 5. Acrescente-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com relação a habitualidade e permanência firmou-se no sentido de que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.”(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ, Sexta Turma, 21/11/2005). 6. Com relação às consequências do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual, a jurisprudência entende que sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Precedente: REsp 720082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/04/2006 7. Apelações desprovidas. Sentença confirmada. AC 201250010116770; AC - APELAÇÃO CIVEL – 607602; Desembargador Federal ABEL GOMES – Primeira Turma Especializada; E-DJF2R - Data::07/01/2015.

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ACETONA. DECRETO Nº 2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte o pedido formulado, condenando o INSS a computar como especiais os períodos de 01/11/1977 a 30/04/1986; de 27/05/1986 a 31/03/1993 e de 04/01/2001 a 31/03/2013, convertendo-os em comum, e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, com DIB na data do requerimento administrativo, em 03/06/2013. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar, presumidamente, pelo enquadramento em categoria profissional listada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou através da demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, tornando-se imprescindível a apresentação de Laudo Técnico somente após a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). III - Quanto à análise da especialidade dos períodos controversos, observa-se que, no que tange ao intervalo de 01/11/1977 a 30/04/1986, foram apresentados os PPPs informando que o Autor exerceu as funções de "Ajudante de Torneiro Mecânico" e "Torneiro Mecânico", na empresa Bijuterias Petrópolis ltda., e de 27/05/1986 a 31/03/1993, de "FERRAMENTEIRO", na empresa "Bijuterias Grasmuck LTDA.", que podem ser enquadrados, por categoria profissional, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. IV - No que diz respeito ao hiato compreendido entre 04/01/2001 a 04/06/2013, exercido na 1 empresa "Dentsply Indústria e Comércio Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/07/2013, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, noticia que o Autor exercia o cargo de "MECÂNICO", com exposição aos fatores de risco: ruído, acetona, n- pentano e hidrocarbonetos aromáticos. V - Sobre os agentes químicos, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. VI - A partir da publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. VII - Portanto, pela exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos, o período de 04/01/2001 a 31/03/2013 deve ser considerado como laborado em condições especiais (sendo que, incluído neste intervalo, está o segmento de 25/01/2007 a 14/04/2011, em que houve, também, a exposição ao agente nocivo acetona acima do limite de tolerância estipulado na no Anexo XI da NR-15/MTE). VIII - Por conseguinte, convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais no presente voto (de 01/11/1977 a 30/04/1986; de 27/05/1986 a 31/03/1993 e de 04/01/2001 a 31/03/2013), com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e somados aos demais considerados como tempo comum listados à fl. 154, observa-se que o segurado alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição, e consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser concedida, com DIB, na data do requerimento administrativo, em 03/06/2013, e nesse ponto a r. sentença merece ser ratificada. (APELREEX 00001076920144025106, Relator: Des. Paulo Espirito Santo, TRF2 - 1ª Turma Especializada, DJe 17/10/2016) (grifo nosso)

Confira-se ainda um outro julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região em que também se tratou de caso com características bem semelhantes a este:

 

 
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, verifica-se que o autor, no período de 09/12/1986 até 13/11/2013 (data da emissão do referido PPP), trabalhou na empresa "Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.", exposto a diversos agentes químicos agressivos provenientes de hidrocarbonetos aromáticos, tais como solventes, tintas e querosene, exercendo os cargos de Auxiliar de Produção, Operador de Produção, Regulador de Equipamento, Mecânico de Manutenção, Mecânico de Manutenção Sênior, Mecânico Especializado e Líder de Manutenção, enquadrando-se, portanto, no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I ao Decreto n° 83.080/79 e item 1.0.19 do anexo IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, no período de 01/06/1987 a 31/12/1988, o autor também trabalhou exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64. -A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional responsável pelo elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02). - A documentação apresentada atende aos requisitos legais, visto que se trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado, que descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho. - Reconhecido o período de 09/12/1986 até 13/11/2013 como especial, infere-se que o autor, quando do requerimento administrativo, já havia preenchido os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício. 1 - A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o Enunciado nº 56 da Súmula desta Eg. Corte, bem como o entendimento firmado pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (1ªSeção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013), de modo que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser feita pela aplicação do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser os aplicáveis às cadernetas de poupança. -Recurso e remessa providos em parte.

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA

DATA DA DECISÃO: 25/02/2015 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/03/2015 – RELATOR ACÓRDÃO: MESSOD AZULAY NETO

 

 Quanto aos demais agentes químicos a que esteve exposto no intervalo controvertido de 01/07/2000 a 19/09/2001, a exemplo de estereato de zinco e tintas, não encontram enquadramento na legislação de regência e no intervalo de 20/09/2001 a 06/12/2017 o PPP referido registra a própria ausência de exposição a agentes nocivos.

 Com isto o período total que pode ser reconhecido especial, já incluído aquele enquadrado administrativamente, é de pouco mais de doze anos, impossibilitado o atendimento ao requisito de vinte e cinco anos de exercício de atividade especial, necessário para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.

 No entanto, não obstante a não obtenção do benefício de aposentadoria especial a parte autora de fato pediu também alternativamente a aposentadoria por tempo de contribuição comum mediante a conversão daqueles vínculos reconhecidos na fundamentação de especial em comum.

 

No mérito, tenho por controvertido o período de serviço militar de 18/04/1984 a 30/05/1987 e o período computado como especial de  06/03/1997 a 30/06/2000, tendo em vista que o período de 08/12/1987 a 05/03/1997 já fora reconhecido administrativamente, conforme RDCTC ( 9.2, fls. 59) e o período de 01/07/2000 a 06/12/2017 (ará a DER), não reconhecido em sentença, não fora pleiteado o seu reconhecimento como tempo especial nas razões de recurso da parte autora. 

Pois bem.

A priori, quanto à análise do período de serviço militar, notadamente entre 18/04/1984 a 30/05/1987 (​evento 9, PROCADM1​,fl. 15), vale destacar, de antemão,  o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, em matéria previdenciária, no sentido que se deve flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não se entendendo como julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, ou a determinação para que sejam averbados períodos especiais reconhecidos de acordo com as provas anexadas aos autos, ainda que não integrem explicitamente o pedido inicial, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria. 2. Agravo regimental não provido. (AARESP: 200901265551. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. 5T. DJE: 13/10.2015.)"

 Dessa forma, mesmo que não tenha sido realizado pedido expresso na inicial  para reconhecimento como tempo de serviço e carência do referido período,  de acordo com o entendimento  acima do o Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para que não se aprecie período se fora colacionado aos autos, mais precisamente nos autos administrativo, documento hábil, que será objeto de análise, para comprovação de tempo de contribuição e carência do autor.

O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. Reza o dispositivo legal em questão: 

Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados."

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. 

Noutro vértice, releve-se que o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. 

Por ser o serviço militar obrigatório inicial uma imposição cogente de natureza constitucional (art. 143, CF/88) não me parece razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve cumprindo com seu dever cívico. Corroborando este entendimento cito o seguinte precedente jurisprudencial, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O período da prestação do serviço militar, conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, deve também ser computado também para fins de carência. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Em que pese o STJ tenha afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059) a questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada, a solução mais adequada é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)." (TRF-4 - AC: 50046809420204047112 RS 5004680-94.2020.4.04.7112, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEXTA TURMA) Grifei

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, é possível computá-lo para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo qualquer previsão expressa quanto à possibilidade de considerá-lo para efeito de carência. No entanto, tendo em vista que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, não seria razoável reduzir a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, com o fito de excluir da proteção previdenciária aquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal. 3. Comprovada a atividade laborativa pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."

(TRF3, AC 5433137-07.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJ 14/08/2019)

Dessa forma reconheço o período 18/04/1984 a 30/05/1987 como tempo de contribuição e carência.

Prosseguindo no mérito, o PPP (evento 9, PROCADM1, fls. 41/44) emitido pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda atesta que a parte autora, no período de 06/03/1997 a 30/06/2000, esteve exposta a agentes nocivos ruído em intensidade 80,65 dB e químicos (hidrocarboneto, moxan,  estearato de zinco - poeira respirável - e silicone).

Dessa forma,  respeitando-se a premissas inicialmente estabelecidas, mantenho o reconhecimento do período 06/03/1997 a 30/06/2000, por efetiva exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto).

Relativamente à alegação do INSS de que a sentença fixou prazo para cumprimento muito exíguo e aplicou multa desproporcional, não observando o disposto no art. 537 do NCPC, não merece prosperar, tendo em vista que o referido cumprimento se deu  no prazo estipulado em  sentença, pelo que carece de interesse recursal neste ponto. 

​Não obstante o direito adquirido à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98)  na DER de  06/12/2017, a recorrente autora requer  a concessão do melhor benefício, com a reafirmação da DER para 27/10/2020. Nota-se que o autor continuou a laborar na empresa Michelin, mesmo após 06/12/2017 (DER originária), conforme extrato previdenciário do CNIS (​6.1​ fls. 1/12).

Vejamos, então, o tempo contributivo da parte autora, com DER reafirmada para 27/10/2020 :

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento31/10/1964
SexoMasculino
DER06/12/2017
Reafirmação da DER27/10/2020

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(PRPPS) COMANDO DA MARINHA18/04/198430/05/19871.003 anos, 1 meses e 13 dias38
2PNEUMATICOS MICHELIN LTDA08/12/198730/06/20001.40
Especial
12 anos, 6 meses e 23 dias
+ 5 anos, 0 meses e 9 dias
= 17 anos, 7 meses e 2 dias
151
3(AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA08/12/198716/03/20231.0022 anos, 8 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à reaf. DER
273

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 6 meses e 19 dias17134 anos, 1 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 10 meses e 18 dias18235 anos, 0 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (06/12/2017)38 anos, 1 meses e 21 dias39953 anos, 1 meses e 5 dias91.2389
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)40 anos, 0 meses e 28 dias42255 anos, 0 meses e 12 dias95.1111
Até 31/12/201940 anos, 2 meses e 15 dias42355 anos, 2 meses e 0 dias95.3750
Até a reafirmação da DER (27/10/2020)41 anos, 0 meses e 12 dias43355 anos, 11 meses e 26 dias97.0222

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 06/12/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.24 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conforme quadro acima em 27/10/2020 (reafirmação da DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

Com efeito, a teor do art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema nº 334 do STF).

Dito isso, calha referir que o próprio INSS, no âmbito administrativo, admite a possibilidade de reafirmação da DER em todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, a teor do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015, previsão em consonância com o art. 122 da Lei nº 8.213/91.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. Omissis. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5006476-97.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CABIMENTO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. Omissis. Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, bem como da aposentadoria por tempo especial, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. No caso de opção pelo benefício com a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 995. (TRF4, AC 5012570-37.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Omissis. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, desde a data do ajuizamento. (...) (TRF4, AC 5008360-78.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

Registre-se que, ainda que a reafirmação da DER não tenha sido pleiteada na inicial, tal pretensão pode ser conferida de ofício pelo magistrado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. [...]" (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

 

Portanto, improvimento ao recurso do INSS e provimento ao recurso do  autor é medida que se impõe. 

Considerando que a reafirmação da DER se dá nos termos do Tema 995, deve-se atentar para o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício. Confira-se, com nossos grifos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Com efeito, o próprio voto condutor do acórdão no REsp 1727069/SP, já havia salientado: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito  reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o  termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.

Portanto, apenas na hipótese de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após o retorno dos autos à Vara de origem e transcorrido o prazo a ser assinalado pelo juízo a quo, é que incidirão juros de mora e correção monetária que, nos termos da EC nº 113/2021, deverão observar a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp 1727063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Vejamos, com nossos grifos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ - REsp 1727063/SP; RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/12/2019) Grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.

2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) Grifou-se.

No caso, o afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (TRF-4 - AC: 50221134920214049999 5022113-49.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Grifei)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que seriam devidos juros de mora pelo INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, apenas em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias. 3. Se o INSS deixou de reconhecer tempo de serviço reconhecido judicialmente, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de o benefício ser devido mediante reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5019078-32.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Descabe, porém, arbitrar os honorários desde já. O percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Cumpre observar que, conforme CNIS e HISTCRED (6.1, fls.1/15), o NB 42/189.557.742-7 (com data de início e fim em 06/12/2017), concedido mediante tutela de urgência deferida em sentença, encontra-se cessado pela não comparecimento do autor. Ao passo que  o NB 42/203.489.204-0 requerido pelo autor junto ao INSS,  no curso desta ação judicial, encontra-se ativo desde  24/12/2021, conforme carta de concessão  (​6.1​, fls. 16/43).

Considerando tal informação, ante a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício. E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo.

Ressalte-se que, mesmo que a parte autora opte por continuar percebendo a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, ainda persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas em relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido, à época devida.

Nesse sentido, a jurisprudência do eg. STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIORECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOADMINISTRATIVA DO INSS CONCEDENDO BENEFÍCIO MAISVANTAJOSO.CONCOMITANTE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOBENEFÍCIO CONQUISTADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.

1. O segurado que tenha alcançado em juízo determinado benefício previdenciário possui o direito de executar os valores daí decorrentes, ainda que, no curso da ação, tenha conquistado benefício mais vantajoso na seara administrativa, ou seja,por direta concessão do INSS. Tal execução terá por termo final a data do início do benefício mais vantajoso. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1743239/SP, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe23/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NOS ÂMBITOS JUDICIAL EADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODOENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM JUÍZO E ODEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.

1. O decisum agravado decidiu a lide nos exatos termos da controvérsia devolvida a este Tribunal acerca da possibilidade de execução de valores referentes a benefício concedido judicialmente, na hipótese em que o segurado opta por benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.

2. Não há falar em burla ou mescla da lei previdenciária, porquanto o segurado somente fará jus às parcelas devidas entre o termo inicial fixado em juízo e a data de entrada do requerimento administrativo que ensejou o deferimento posterior.3.Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1640516/SC, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017)

Não se trata de desaposentação indireta, uma vez que não é ato de renúncia por ato espontâneo da parte autora, mas sim de concessão judicial de um benefício que fazia jus desde 2020, ao que devidos, portanto, os valores atrasados em relação a este benefício.

Por fim, o STJ formulou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 1.018, verbis:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

 

HONORÁRIOS RECURSAIS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios do INSS fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso do autor para, reformando parcialmente a sentença, julgar extinto sem resolução do mérito,  o pedido de cômputo como especial dos períodos de 08/12/1987 a 05/03/1997, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, e reconhecer como tempo comum, o período de 18/04/1984 a 30/05/1987, para fins de carência e tempo de contribuição,  CONDENANDO o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 15, das regras de transição da EC 103/19, em nome do autor, com DIB em 27/10/2020 (reafirmação da DER), considerando 41 anos, 0 meses e 12 dias,  nos termos do Tema 995/STJ, ressalvado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, hipótese em que aplicar-se-á a tese disposta no Tema 1.018/STJ, e de retificar de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença, para julgar extinto sem resolução do mérito,  o pedido de cômputo como especial dos períodos de 08/12/1987 a 05/03/1997, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, e reconhecer como tempo comum, o período de 18/04/1984 a 30/05/1987, para fins de carência e tempo de contribuição,  CONDENANDO o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 15 das regras de transição da EC 103/19, em nome do autor, com DIB em 27/10/2020 (reafirmação da DER), considerando 41 anos, 0 meses e 12 dias,  nos termos do Tema 995/STJ, ressalvado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, hipótese em que aplicar-se-á a tese disposta no Tema 1.018/STJ, e de retificar de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366624v62 e do código CRC ed5d6501.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/6/2024, às 18:5:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001366625
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES cíveis. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DA  APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM CAUSAS QUE VERSAM SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço militar. RUÍDO. aposentadoria prevista no art. 15  das regras de transição da EC 103/19. reafirmação da DER. Tema 995/stj. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.

1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.

3. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não se entendendo como julgamento "extra petita" a concessão de benefício diverso do requerido, ou a determinação para que sejam averbados períodos especiais reconhecidos de acordo com as provas anexadas aos autos, ainda que não integrem explicitamente o pedido inicial. Precedente do STJ.

4. O artigo 63 da Lei nº 4.375 /64 (Lei do serviço Militar ), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. O artigo 100 da Lei nº 8.112 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), por sua vez, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. Por ser o serviço militar obrigatório inicial uma imposição cogente de natureza constitucional (art. 143, CF/88) não  parece razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve cumprindo com seu dever cívico. 

5. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Mantido o enquadramento de tempo especial.

6.  Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, bem como da aposentadoria prevista art. 15  das regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.

7. Considerando que a reafirmação da DER se dá nos termos do Tema 995, deve-se atentar para o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício.

8. Na hipótese de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após o retorno dos autos à Vara de origem e transcorrido o prazo a ser assinalado pelo juízo a quo, é que incidirão juros de mora e correção monetária que, nos termos da EC nº 113/2021, deverão observar a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

9. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. Descabe, porém, arbitrar os honorários desde já. O percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

10. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença, para julgar extinto sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial dos períodos de 08/12/1987 a 05/03/1997, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, e reconhecer como tempo comum, o período de 18/04/1984 a 30/05/1987, para fins de carência e tempo de contribuição, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 15 das regras de transição da EC 103/19, em nome do autor, com DIB em 27/10/2020 (reafirmação da DER), considerando 41 anos, 0 meses e 12 dias,  nos termos do Tema 995/STJ, ressalvado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, hipótese em que aplicar-se-á a tese disposta no Tema 1.018/STJ, e de retificar de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, ressalvando os valores recebidos desde eventual aposentadoria já implantada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366625v11 e do código CRC d98fbe3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/8/2024, às 16:17:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE BRANDAO FERREIRA por R. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, RESSALVANDO OS VALORES RECEBIDOS DESDE EVENTUAL APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, CONVOCADO CONFORME ART. 46, §3º DO RI-TRF2, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (CONFORME PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00427, DE 05 DE AGOSTO DE 2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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