Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. D. S. em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente sua pretensão, para condenar o INSS: (a) a reconhecer como tempo especial os períodos de 03/10/1994 a 28/04/1995 e de 01/06/2001 a 09/08/2018, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; (b) a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida (NB 182.423.270-2), com DIB na data do ajuizamento da ação – 09/08/2019, observando o período especial mencionado e o tempo contributivo já reconhecido na via administrativa, assim como as regras de cálculo da Lei nº 8.213/91, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário; (c) a pagar as prestações em atraso devidas a contar da data da citação (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ, evento 74, SENT1).

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.”.

Sem custas.

O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. 

Em suas razões recursais, o autor, em síntese, postula pela reafirmação da DER para o dia 10/11/2018, sob o fundamento de que implementa, nesta data, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme tema 995 do E. STJ, ou para o dia 09/08/2018, data do ajuizamento da ação, caso lhe seja reconhecida a especialidade do período de  29/04/1995 a 12/07/2000, laborado na INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO ANODIZADO ARQMETAL LTDA (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ, evento 80, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, o INSS postula pelo desprovimento da apelação (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ, evento 88, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376010v7 e do código CRC 05088538.

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Documento:20001376011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão, para condenar o INSS: (a) a reconhecer como tempo especial os períodos de 03/10/1994 a 28/04/1995 e de 01/06/2001 a 09/08/2018, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; (b) a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida (NB 182.423.270-2), com DIB na data do ajuizamento da ação – 09/08/2019, observando o período especial mencionado e o tempo contributivo já reconhecido na via administrativa, assim como as regras de cálculo da Lei nº 8.213/91, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário; (c) a pagar as prestações em atraso devidas a contar da data da citação.

O autor postula pela reafirmação da DER para o dia 10/11/2018, sob o fundamento de que implementa, nesta data, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme tema 995 do E. STJ,  ou para o dia 09/08/2018, data do ajuizamento da ação, caso lhe seja reconhecida a especialidade do período de  29/04/1995 a 12/07/2000, laborado na INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO.

Alega, para tanto, que a sentença reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER com resultado de 94,91 pontos em 09/08/2018, isto é, a 0,09 pontos de complementar 95 pontos e que, em 10/11/2018, o autor, seja pela idade ou tempo de contribuição, alcançaria os 95 pontos necessários para concessão de um melhor benefício que lhe traria 29% a mais na Renda Mensal Inicial. Quanto à especialidade do interregno de 29/04/1995 a 12/07/2000, aduz que fora protocolado novo PPP retificado para fazer constar a voltagem do fator de risco eletricidade assinalado por engenheiro especializado em segurança do trabalho (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ, evento 25, ANEXO2), bem como a juntada de Laudo Técnico por Médico do Trabalho (Dr. Sérgio Rui Belmonte de Oliveira) cujo a responsabilidade consta na sessão de monitoração biológica.

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que se refere ao agente eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

O Decreto nº 53.831/64 só vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou o agente “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Da mesma forma, também o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

  Ainda em 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.528, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 e eliminou a possibilidade de enquadramento de atividade especial por exercício de atividade perigosa ou penosa. Essa nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física. Apenas as atividades sujeitas a contato com agentes químicos, físicos ou biológicos é que continuaram a ser consideradas efetivamente agressivas à saúde ou à integridade física do trabalhador, nos termos da lei.

Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento recente, proferido na data de 08/08/2013, estabeleceu que ainda é possível contar tempo de serviço especial pelo agente nocivo perigo, mesmo após 5/3/1997 - data da edição do Decreto 2.172, desde que o “agente nocivo” tenha regulamentação específica em legislação infraconstitucional.

Em voto fundamentado, a TNU lastreada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento do REsp 1.306.113/SC, ponderou que a Corte já reconhecia como nociva à saúde do trabalhador, sua sujeição ao agente perigoso eletricidade, desde que de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e deferia a contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97.

O STJ, na modalidade prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após o Decreto 2.172/97.

Assim, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que comprovada por meio idôneo que constate a atividade insalubre, com potencial risco à integridade física, incluídas aí, as atividades perigosas ou penosas.

Em consonância, a TNU, asseverou que “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator do pedido (Processo 5013630-18.2012.4.04.7001), juiz federal Gláucio Maciel.

O agente eletricidade contém regulamentação específica na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. Por consectário lógico, nem mesmo a edição das Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, cujo objetivo foi reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso pode impedir a análise do enquadramento de atividades, nos moldes defendidos.

Logo, muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº. 2.172, o agente eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade física do trabalhador, inequívoca a condição especial do labor. (...)

Como se pode observar, no que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/ 1995, na medida em que a  hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.

Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

Assim, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

Quanto ao período de trabalho na INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO ANODIZADO ARQMETAL LTDA, de 29/04/1995 a 12/07/2000, o laudo técnico apresentado (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ, evento 25, ANEXO2), devidamente subscrito por Médico do Trabalho, informa que o autor esteve exposto ao ruído acima do limite de tolerância, concluindo pela exposição dos empregados ao agente nocivo de modo permanente (conclusão do laudo às fls. 8), integrando-se ao PPP inicialmente apresentado, subscrito por Técnico de Segurança do Trabalho (processo 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ, evento 12, ANEXO2).

Portanto, considerada a documentação constante dos autos, há que se considerar especial o período de trabalho do autor de 29/04/1995 a 12/07/2000.

No que pertine à possibilidade de reafirmação da DER, convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao procedimento dos “recursos repetitivos”, consolidou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema nº 995, Recursos Especiais nº REsp 1727063-SP, REsp 1727064-SP e REsp 1727069-SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2019).

Dentro do que foi pronunciado por aquela Corte Superior, não há que falar em violação aos limites da demanda, fixados por ocasião da sua propositura; e, muito menos, se verifica a inobservância ao princípio da adstrição ou da congruência, por observância ao que dispõe os artigos 141 (“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”) e 492 (“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”) do Código de Processo Civil de 2015; sendo aplicável no caso em debate a autorização prevista nos artigos 493 (“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”) e 933 (“Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”) do mesmo diploma.

 É ver os seguintes excertos do julgado proferido pelo STJ (grifos aditados): 

No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde à uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais. É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131. O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. [...] O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da República de 1988.  

Demais disso, não se pode olvidar que, também no âmbito daquela Corte Superior está cristalizada a jurisprudência no sentido da flexibilização da apreciação do pedido em causas que versam sobre direito previdenciário, se notabilizando a orientação segundo a qual “não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário” (REsp 1.584.771-RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30.05.2019). 

É digno de registro, igualmente, que, no âmbito administrativo, a “reafirmação da DER” já era prevista em atos normativos editados pelo INSS. Preveem tais normas que, verificada a superveniente implementação dos requisitos para a concessão do benefício depois da protocolização do requerimento, o segurado será cientificado do fato e consultado sobre a possibilidade de ter reconhecido seu direito, desde que reafirmada a data do requerimento para o momento do preenchimento dos requisitos, sem a necessidade de nova provocação da autarquia federal em esfera administrativa.

Nesse sentido, já dispunha o artigo 623 da Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010 que, “Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER” (redação dada pela Instrução Normativa nº 59 de 17.04.2012); sendo atualmente estabelecido no artigo 690 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015 que, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. 

Em sintonia com tais ponderações, convém remeter, à guisa de paradigma, aos seguintes julgados desta Corte Regional que já se pronunciavam favoravelmente à “reafirmação da DER”, mesmo antes do julgamento realizado pelo STJ, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A APOSENTADORIA OBJETO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 86, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE COM TRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações do autor e do INSS, no sentido de reconhecer períodos de labor como especiais e conceder ao autor aposentadoria especial a partir de 25/03/2014. - O INSS opõe os presentes Embargos de Declaração em face do v. acórdão, para que sejam sanadas as omissões alegadas, declarando-se que o tempo de contribuição do autor em atividades especiais é insuficiente para concessão da aposentadoria especial, bem como noticia a presença de recebimento de benefício inacumulável com a aposentadoria objeto da condenação, nos termos do art. 86, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91. - De fato, no que concerne à alegação de erro na contagem do tempo de contribuição, bem como ao recebimento de benefício inacumulável, nos termos do art. 86, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91, verifica-se a omissão do julgado, que então passo a sanar. -Por conseguinte, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, permitindo-se, nesta hipótese, que se reabra a atividade decisória para examinar a questão que permanecera omissa, a ensejar eventuais efeitos infringentes ou modificativos da decisão. - Observa-se que somados os intervalos reconhecidos como especiais pelo acórdão ora embargado com os demais assim considerados pela r. sentença, percebe-se que o Autor, por certo, na primeira DER, em 20/03/2009, alcança apenas 20 anos e 2 meses e vinte e 23 dias, e na segunda DER, 20 anos, 11 meses e 20 dias de contribuição e, dessa forma, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial, tendo em vista não ter completado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da 1 Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. - E ainda que convertidos os referidos períodos especiais com a aplicação do fator de multiplicador de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99) para adicioná-los aos demais períodos de tempo comum assim considerados no acórdão (a saber: de 03/11/97 a 02/02/98; de 03/02/98 a 02/05/98; de 03/05/98 a 31/07/98; de 01/08/98 a 29/10/98 e de 01/11/98 a 29/01/99), bem como com aqueles intervalos de tempo comum listados no CNIS, observa-se que o Segurado na segunda DER, em 25/03/2014 obtém 34 anos 10 meses e 5 dias, tempo este, também inferior aos 35 anos de tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, espécie 42. - Todavia, em casos análogos, nos quais o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado só restaram cumpridos em data futura, posterior àquela em que o segurado apresentou seu requerimento junto à administração, porém, ainda dentro do período de trâmite do processo administrativo, é comum que a Administração promova a reafirmação da DER ou da DIB (data da entrada do requerimento/data do início do benefício), prática prevista na legislação previdenciária (inicialmente pelo artigo 456, § 6º. da Instrução Normativa do INSS nº. 95/03, sucedida pela Instrução Normativa 77/2015, artigo 690), principalmente, pelo fato de que o PPP emitido em 22/10/2014, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, comprova que o autor continuou trabalhando até a data em que completou os 35 anos necessários, em 05/05/2014. - Deste modo, nada obsta ao Juízo proceder da mesma forma, diferindo a data do início da aposentadoria do trabalhador, a fim de que esse perceba o que efetivamente tem direito, ressalvando que, neste caso, deve ser reconhecido como especial o hiato de 26/03/2014 a 05/05/2014, pela exposição do autor ao agente nocivo Ruído de 101,8 dB(A) (acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003), tendo em vista o disposto no PPP. - Concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição com efeitos a contar da data em que completou os 35 anos de contribuição, resta destacar que os proventos de auxílio-acidente por ele recebidos, relativamente às competências incluídas no cálculo de liquidação, devem ser deduzidos deste cálculo, visto que o autor não pode cumular a aposentadoria objeto da condenação com o referido auxílio (art. 86, §§ 1º a 3º da Lei 8.213/91). - Embargos de Declaração providos. (TRF da 2ª Região - 1ª Turma Especializada – Apelação Cível nº 0078681- 53.2016.4.02.5101 - Relatora Juíza em Convocação Andrea Daquer Barsotti – Julgamento em 28.08.2019 – Disponibilização em 28.08.2019)

 PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO APRENDIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor pretende averbar o tempo exercido como aluno aprendiz, de 01/03/1976 a 31/12/1978, com a concessão de aposentadoria integral na DER original (17/03/2015). Subsidiariamente, não sendo reconhecido o direito perseguido na DER original, requer a reafirmação da DER para a primeira data em que implementar as condições mínimas para deferimento de uma aposentadoria integral. Indicando desde logo a data provável de 09/12/2015. - Somente mediante comprovação de que o aluno recebeu retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, entendendo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, será possível o reconhecimento do tempo de serviço em questão. - No caso em apreço, a certidão de tempo escolar, colacionada ao feito, atesta, de modo inequívoco, que o autor em questão não mantinha qualquer vínculo empregatício com a Escola Técnica Federal, tampouco que teria percebido remuneração direta ou indireta como contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros. - Acrescente-se que o mero fato de a certidão atestar que as despesas ordinárias com os alunos eram custeadas pelo orçamento da Autarquia Federal, não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Afinal, é lógico que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, profissionalizantes ou não, têm de efetuar despesas ordinárias para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente, sem que isso configure relação de emprego com os alunos. - A reafirmação da DER tem lugar quando na data da entrada do requerimento administrativo o segurado não atende aos requisitos mínimos para obter o benefício de aposentadoria pretendido, mostrando-se precipitado o pedido [na DER], mas, durante o trâmite administrativo, o segurado cumpre e comprova os requisitos para a obtenção de um benefício melhor do que o pretendido na DER. - Verificando que o autor permaneceu trabalhando de forma ininterrupta após a entrada do pedido administrativo, conforme CNIS colacionado aos autos, observa-se que o mesmo completou os requisitos para a obtenção de aposentadoria em 09/11/2015. - Considerando que o requerente, embora não tenha logrado êxito no pleito referente à averbação do período exercido como aluno aprendiz, de 01/03/1976 a 31/12/1978, obteve, contudo, a reafirmação da DER para a primeira data em que implementar as condições mínimas para deferimento de uma aposentadoria integral (09/11/2015), deve ser mantida a condenação em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º do artigo 85 c/c §3º, I do artigo 85, ambos do CPC, atendida a proporcionalidade de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados, conforme a Lei nº 11.960/09, 1 considerando que as decisões emanadas pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do E. Superior Tribunal de Justiça - restaram suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvada a hipótese de alteração, antes da liquidação do julgado, com a decisão final das Cortes Superiores acerca dos aludidos representativos. - Apelo do autor improvido. - Apelo do INSS provido parcialmente. Esconder texto (TRF da 2ª Região – 1ª Turma Especializada – Apelação Cível nº 0004185-28.2017.4.02.5001 - Relator Desembargador Paulo Espírito Santo – Julgamento em 25.02.2019 – Disponibilização em 27.02.2019). 

Desta feita, considerando-se a soma dos períodos especiais ora reconhecidos, em 09/08/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), comforme planilha de cálculo a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento13/11/1963
SexoMasculino
DER20/09/2016
Reafirmação da DER09/08/2018

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1103/10/199428/04/19951.40
Especial
0 anos, 6 meses e 26 dias
+ 0 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
7
2201/06/200109/08/20181.40
Especial
17 anos, 2 meses e 9 dias
+ 6 anos, 10 meses e 15 dias
= 24 anos, 0 meses e 24 dias
Período parcialmente posterior à DER
207
3301/02/198230/04/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
4401/02/198222/07/19911.009 anos, 5 meses e 22 dias114
5509/12/199101/07/19931.001 anos, 6 meses e 23 dias20
6626/08/199326/04/19941.000 anos, 8 meses e 1 dias9
7729/04/199502/02/19981.40
Especial
2 anos, 9 meses e 4 dias
+ 1 anos, 1 meses e 7 dias
= 3 anos, 10 meses e 11 dias
34
8805/11/199812/07/20001.40
Especial
1 anos, 8 meses e 8 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 2 anos, 4 meses e 11 dias
21

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 6 meses e 13 dias18635 anos, 1 meses e 3 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 10 meses e 12 dias19736 anos, 0 meses e 15 diasinaplicável
Até a DER (20/09/2016)40 anos, 2 meses e 0 dias38952 anos, 10 meses e 7 dias93.0194
Até a reafirmação da DER (09/08/2018)42 anos, 9 meses e 20 dias41254 anos, 8 meses e 26 dias97.5444

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, a fim de condenar o  INSS a reconhecer como tempo especial o período de 29/04/1995 a 12/07/2000, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; desde a data da reafirmação do requerimento administrativo do benefício (09/08/2018), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo nos moldes da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376011v10 e do código CRC ca261fb9.

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Documento:20001376012
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. 

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar o INSS: (a) a reconhecer como tempo especial os períodos de 03/10/1994 a 28/04/1995 e de 01/06/2001 a 09/08/2018, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; (b) a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida (NB 182.423.270-2), com DIB na data do ajuizamento da ação – 09/08/2019, observando o período especial mencionado e o tempo contributivo já reconhecido na via administrativa, assim como as regras de cálculo da Lei nº 8.213/91, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário; (c) a pagar as prestações em atraso devidas a contar da data da citação.

2. No que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", possível o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/ 1995, na medida em que a  hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida. Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

3. PPP e LCTAT inequívocos quanto à presença do agente nocivo eletricidade, em conformidade com as exigências legais.

4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema nº 995, Recursos Especiais nº REsp 1727063-SP, REsp 1727064-SP e REsp 1727069-SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2019).

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

7. Recurso conhecido e provido, a fim de condenar o  INSS a reconhecer como tempo especial o período de 29/04/1995 a 12/07/2000, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; desde a data da reafirmação do requerimento administrativo do benefício (09/08/2018), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, a fim de condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 29/04/1995 a 12/07/2000, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; desde a data da reafirmação do requerimento administrativo do benefício (09/08/2018), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376012v10 e do código CRC 43d2c7f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

PREFERÊNCIA: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por E. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE CONDENAR O INSS A RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 29/04/1995 A 12/07/2000, CONVERTENDO EM TEMPO COMUM PELO FATOR MULTIPLICADOR APLICÁVEL; DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (09/08/2018), BEM COMO A PAGAR OS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, CONVOCADO CONFORME ART. 46, §3º DO RI-TRF2, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (CONFORME PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00427, DE 05 DE AGOSTO DE 2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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