Apelação Cível Nº 5017323-31.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. D. S. em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente sua pretensão, para condenar o INSS: (a) a reconhecer como tempo especial os períodos de 03/10/1994 a 28/04/1995 e de 01/06/2001 a 09/08/2018, convertendo em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável; (b) a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida (NB 182.423.270-2), com DIB na data do ajuizamento da ação – 09/08/2019, observando o período especial mencionado e o tempo contributivo já reconhecido na via administrativa, assim como as regras de cálculo da Lei nº 8.213/91, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário; (c) a pagar as prestações em atraso devidas a contar da data da citação ().
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.”.
Sem custas.
O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o autor, em síntese, postula pela reafirmação da DER para o dia 10/11/2018, sob o fundamento de que implementa, nesta data, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme tema 995 do E. STJ, ou para o dia 09/08/2018, data do ajuizamento da ação, caso lhe seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 12/07/2000, laborado na INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO ANODIZADO ARQMETAL LTDA ().
Em contrarrazões, o INSS postula pelo desprovimento da apelação ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376010v7 e do código CRC 05088538.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/6/2024, às 13:24:47