Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TICO COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ME contra decisão (evento 161, proc. orig.) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 05352067320054025101, indeferiu o pedido do agravante, objetivando a nulidade da intimação dos atos processuais praticados após 11/05/2009. 

O agravante alega que “não foi intimada destes atos processuais, pois todas as publicações foram realizadas sem o nome e a OAB do advogado devidamente constituído nos autos, o que gera a nulidade destes atos” (evento 1).  

Sustenta que “o Juízo da 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo de execução fiscal nº 0535206-73.2005.4.02.5101, ao praticar e proferir as decisões e todos os atos processuais, incluindo a sentença de extinção da execução fiscal, deixou de intimar a Executado, ora agravante, mesmo com advogado constituído nos autos com instrumento procuratório acostados aos autos (evento 106 - OUT3, pagina 34 – do processo de execução fiscal nº 0535206-73.2005.4.02.5101), ou seja, após a juntada da petição com a procuração instituindo poderes para o advogado em 11/05/2009, conforme certidão de juntada (evento 106 - OUT3, pagina 32 - do processo de execução fiscal nº 0535206-73.2005.4.02.5101), a Executada/Agravante não foi devidamente intimada através do patrono das demais decisões e dos atos processuais proferidos e praticados nos autos do processo de execução fiscal, o que produz os efeitos da nulidade destes atos, incluindo a r. sentença (Evento 137 – do processo de execução fiscal nº 0535206-73.2005.4.02.5101), por não ter observado o que dispõe o art. 272, § 2º do CPC/2015 (art. 236, § 1º do CPC/1973).” 

Em contrarrazões, a União defende a manutenção da decisão, alegando que “o fato de, eventualmente, não ter ocorrido a intimação do patrono do Agravante não caracteriza qualquer prejuízo, pois a decisão não lhe causou qualquer gravame” (evento 6). 

É o relatório.  

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Na origem, a UNIÃO ajuizou execução fiscal em face de TICO COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ME para satisfazer créditos tributários que, em 29 de agosto de 2005, alcançavam o montante de R$ 15.350,53. 

No curso da execução, o executado, ora agravante, realizou o depósito judicial do crédito exequendo, no valor de R$ 20.143,11, opôs os embargos à execução nº 0503584-34.2009.4.02.5101 e juntou nova procuração em nome de Dr. Clayton da Silva Campanha, inscrito na OAB/RJ sob o nº 125.712 (evento 106, fls. 29/34).

Em 21/02/2014, foi proferida sentença nos embargos à execução nº 0503584-34.2009.4.02.5101, a qual rejeitou os pedidos formulados pelo embargante e determinou o prosseguimento da execução fiscal (evento 106, fls. 42/47).

Diante disso, a UNIÃO requereu o levantamento da garantia (evento 113, proc. orig.), que foi deferido pelo juízo a quo (evento 115, proc. orig.), tendo sido convertido o depósito em favor da exequente em 20/11/2017 (evento 122, proc. orig.).  

Com a informação da União sobre extinção do crédito tributário,  o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução fiscal (evento 137), a qual transitou em julgado em 25/06/2018 (evento 144).  

Insurgindo-se contra a extinção da execução, o executado peticionou nos autos,  alegando nulidade pela ausência de intimação dos atos processuais (evento 147, proc. orig.). 

Tal pretensão foi indeferida pelo juízo de piso, nos seguintes termos (evento 161, proc. orig.):

"Evento 147: Insurge-se a parte executada contra sentença prolatada ao evento 137, que julgou extinta a execução pelo pagamento, alegando vício de nulidade da intimação dos atos processuais. 

Compulsando os autos, percebe-se que consta em petição do Evento 106, juntada em 11/05/2009, instrumento de mandato outorgado em favor do advogado, Dr. CLAYTON DA SILVA CAMPANHA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 125.712. No entanto, conforme consta na certidão do Evento 159, somente em 30/03/2020, houve o devido cadastramento no sistema de acompanhamento processual.

Deveras, dispõe o art. 272, § 5º, do CPC que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

Todavia, o meio utilizado é inadequado para reformar a sentença, haja vista que, consoante o disposto no art. 494, I, do CPC, depois de publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo. Vale dizer, proferida a sentença, encerra-se a prestação jurisdicional, não cabendo ao juiz prolator anulá-la. 

Não sendo o caso de inexatidões materiais ou erros de cálculo, reputa-se a via eleita inadequada para invalidar a sentença guerreada.

Ante o exposto, indefiro o pedido deduzido ao evento 147.

De conseguinte, cumpra-se a parte final da sentença do evento 137."

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal, por meio de publicação no e-DJF2R, feita em 25/05/2018, às fls. 720/721, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712), conforme certificado no evento 139 do processo originário. Confira-se a publicação:

 

In casu, embora devidamente intimado da sentença, o agravante deixou de interpor recurso cabível no prazo de 15 dias, sendo certificado o trânsito em julgado em 25/06/2018.

Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação, sob pena de transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.

Dessa forma, considerando que inexiste a nulidade absoluta alegada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Isto posto, voto no sentido de conhecer  e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549114v14 e do código CRC 9a008370.

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Documento:20001549115
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Agravo de Instrumento Nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação.

2. In casu, verifica-se que o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal por meio de publicação feita no e-DJF2R,  em 25/05/2018, às fls. 720/72, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712). 

3. Observa-se que, embora devidamente intimado da sentença, o agravante deixou de interpor recurso cabível, no prazo de 15 dias, sendo certificado o trânsito em julgado em 25/06/2018.

4. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação, sob pena de transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.

5. Dessa forma, considerando que inexiste a nulidade absoluta alegada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549115v6 e do código CRC e6bf71bf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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