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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010217-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Tussor Confecções Ltda. em face de decisão proferida no EV. 13 da Execução Fiscal nº 5029644-25.2023.4.02.5101 pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante.

Em suas razões recursais (EV. 1 do Agravo de Instrumento), sustenta a parte agravante que há excesso na multa de lançamento de ofício aplicada, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo, evidenciando o seu caráter confiscatório e que, aplicando-se a referida multa nestes níveis colocaria em risco a própria existência da empresa. 

Decisão do EV. 2 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões no Ev. 10 em que alega que o patamar de 75% da multa no presente caso guarda relação de proporcionalidade com os fatos que embasaram o lançamento fiscal realizado pela Receita Federal e não caracteriza ofensa à vedação de confisco estabelecida no art. 150, inciso IV, da Constituição.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, a parte agravante se insurge contra a fixação da multa de ofício no percentual de 75% do débito tributário.

Da análise das CDAs que instruem a ação de Execução Fiscal nº 5029644-25.2023.4.02.5101, observa-se que, diante do lançamento de ofício dos débitos referentes a Imposto de Renda e Contribuições Sociais, foram aplicadas multas ex-officio no percentual de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96 (EV. 1 dos autos de origem).

O Eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

A propósito, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1434300 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 02/08/2023)

Assim, tendo sido a multa em questão aplicada no percentual de 75%, não há que se falar em abusividade ou efeito confiscatório, sendo legítima a sua cobrança.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001604256
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Agravo de Instrumento Nº 5010217-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  IMPOSTO DE RENDA. MULTA de ofício no percentual de 75%. POSSIBILIDADE, RECURSO DESPROVIDO. 

1 -  A parte agravante se insurge contra a fixação da multa de ofício no percentual de 75% do débito tributário.

2 - Da análise das respectivas CDAs, observa-se que, diante do lançamento de ofício dos débitos executados, foi aplicada a multa ex-officio no percentual de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96.

3 - O Eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1434300 AgR/SC).

4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010217-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 23:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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