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Agravo de Instrumento Nº 5010217-19.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Tussor Confecções Ltda. em face de decisão proferida no EV. 13 da Execução Fiscal nº 5029644-25.2023.4.02.5101 pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante.
Em suas razões recursais (EV. 1 do Agravo de Instrumento), sustenta a parte agravante que há excesso na multa de lançamento de ofício aplicada, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo, evidenciando o seu caráter confiscatório e que, aplicando-se a referida multa nestes níveis colocaria em risco a própria existência da empresa.
Decisão do EV. 2 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no Ev. 10 em que alega que o patamar de 75% da multa no presente caso guarda relação de proporcionalidade com os fatos que embasaram o lançamento fiscal realizado pela Receita Federal e não caracteriza ofensa à vedação de confisco estabelecida no art. 150, inciso IV, da Constituição.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, a parte agravante se insurge contra a fixação da multa de ofício no percentual de 75% do débito tributário.
Da análise das CDAs que instruem a ação de Execução Fiscal nº 5029644-25.2023.4.02.5101, observa-se que, diante do lançamento de ofício dos débitos referentes a Imposto de Renda e Contribuições Sociais, foram aplicadas multas ex-officio no percentual de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96 (EV. 1 dos autos de origem).
O Eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
A propósito, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1434300 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 02/08/2023)
Assim, tendo sido a multa em questão aplicada no percentual de 75%, não há que se falar em abusividade ou efeito confiscatório, sendo legítima a sua cobrança.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604255v5 e do código CRC 23f2abca.
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Data e Hora: 3/8/2024, às 23:12:41