Apelação Cível Nº 0169723-86.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEGALABS FARMACÊUTICA S.A, em face do v. acórdão que negou provimento à sua Apelação e deu provimento à Apelação da UNIÃO para reformar a r. sentença de improcedência, apenas no tocante aos honorários sucumbenciais, mantendo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, compreendido este como o tributo, os juros de mora e multa, uma vez que a autora pretendia anular todo o crédito tributário, com os acréscimos legais incluídos. No mais, a sentença restou mantida e os honorários recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (Evento 36).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, contradição e obscuridade, pois (i) não enfrentou expressamente sobre os artigos 471, § 1º, 473, § 3º e 477, § 1º e § 2º, inciso II, e 523, §1º, do CPC/15; artigo 14 da Lei 8.218/91; artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN; artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91; artigos 16, §4º e 59 do Decreto 70.235/72; artigos 12, II e 57, III, §4º, do Decreto 7.574/11; tampouco sobre os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (CRFB/88 – artigo 5º, LIV e LV), de extrema importância para a solução da presente demanda, inclusive para fins de prequestionamento, requisito para interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário aos Tribunais Superiores. No mais, afirma que houve (ii) omissão/contradição, em relação ao pedido de nulidade da r. sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de nova perícia contábil, em substituição à anterior maculada por vícios insanáveis, bem como (iii) omissão, quanto à ilegalidade do procedimento de arbitramento de lucros promovido, no caso concreto, pelo Fisco. (Evento 45).
3. Contrarrazões apresentadas pela União. (Evento 48).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a preliminar de nulidade da r. sentença, por vícios constantes na perícia realizada, bem como a questão relativa à ilegalidade do procedimento de arbitramento de lucro.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma pela (i) inexistência de cerceamento de defesa a justificar a anulação da perícia, realizada com base nos elementos dos autos, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer vício na prova, e (ii) legalidade do arbitramento do lucro, procedimento que foi autorizado com base na lei e nas circunstâncias concretas enfrentadas pela fiscalização, e devidamente justificado no processo administrativo tributário, com base nos artigos 529 e 530, do Decreto nº 3.000/1999, e parágrafo único, do artigo 14, da Lei nº 8.218/1991, além de que (iii) em sede judicial, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios e aptos para apuração do lucro real, não sendo demonstrado que o lucro arbitrado foi excessivo.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675955v15 e do código CRC 6e828127.
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Data e Hora: 7/8/2024, às 12:15:26