Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

Trata-se de agravo interno interposto por B. S. F. e OUTROS (evento 104), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça e suspendeu os presentes autos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior sobre o Tema 1.033 (evento 81), conforme abaixo transcrito:

No caso, o recurso interposto versa sobre matéria idêntica àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Jutiça, consolidada no Tema 1.033:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.

Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.

Interpostos embargos de declaração (evento 91), o acórdão restou integrado da seguinte forma (evento 97): 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por B. S. F. e outros (evento 91, EMBDECL1), contra decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.033/STJ (evento 81, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorre em erro, porquanto não se amolda aos critérios definidos no Tema 1.033/STJ, pois inexiste ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, e que o próprio TRF da 2ª Região já fixou o termo inicial do prazo prescricional em 13/03/2019.

Em contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1)​, o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso em exame não se amolda às hipóteses legais de seu cabimento.

É o relatório. Decido.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

A decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos Recursos Especiais descritos na citada decisão, consolidada no Tema 1.033 do STJ.

A propósito, a parte recorrente não fundamenta sobre qual hipótese elencada no artigo 1.022, do Código de Processo Civil baseia seu inconformismo.

A inexistência de execução coletiva por legitimado, como alegado, não prospera. O acórdão proferido nos autos do agravo evidencia que o cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP foi iniciado pelo MPF, no qual fora realizado acordo entre este legitimado, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de garantir, dentre outros, i) o processamento das execuções de pagar de modo sumarizado e, ii) a possibilidade de o segurado ajuizar execução individual, quando discordar dos cálculos apresentados pelo INSS.

Com efeito, não havendo conclusão quanto à execução coletiva da sentença proferida na ACP, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito. 

Na realidade, trata-se de insurgência contra o cumprimento de determinação proferida por Tribunal Superior, não configurando, portanto, quaisquer das hipóteses de cabimento e interposição de embargos de declaração. 

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

Em suas razões (evento 104), a parte agravante sustenta, resumidamente que o objeto do recurso especial não se amolda aos critérios definidos no Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexiste ajuizamento de ação de protesto; ii) inexiste execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, e que o MPF não teria legitimidade para propor execução coletiva; iii) as Turmas Especializadas deste Tribunal pacificaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. Argumenta, também, que, no caso dos autos, conforme entendimento pacífico das Turma Especializadas deste Tribunal, não se aplica o Memorando Circular Conjunto n° 37/DIRBEN/PFE/INSS, para fins de contagem do prazo prescricional da execução individual e que se aplicaria a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.

Em contrarrazões (evento 110), a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, para que seja mantida a suspensão do processo, uma vez que este se amoldaria ao aludido tema, ainda pendente de julgamento pela Corte.

Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em 24/10/2022, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, a fim de que fosse efetuada a revisão dos salários de contribução pela variação do IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), no patamar de 39,67%. Decisão interlocutória rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravantes. Interposto agravo de instrumento pelo INSS, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma Especializada, por unanimidade. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689011v26 e do código CRC d3b6ccab.

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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

O agravo interno merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Da oposição ao julgamento virtual

Há que se perquirir, no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20162, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A3, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual.

 Feitas essas considerações, no caso, os agravantes B. S. F., F. S. A. e T. S. F. peticionam nos autos (evento 120) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos do Órgão Especial no Sistema E-proc, do dia 01.02.2024, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo interno na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

 Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravos internos, exceto se interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo, não sendo o caso dos autos.

De outro lado, em recente julgamento, a Corte Especial do Eg. STJ esposou entendimento no sentido de que, considerando-se que a atribuição da Vice-Presidência está adstrita ao exame de admissibilidade dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores, não procedendo à análise de mérito das controvérsias, não há incidência do disposto no art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei 8.906/94, a permitir sustentação oral em agravo regimental ou interno. Confira-se:

SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.

1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência.

2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno.

3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido.

(PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

Carece de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da parte recorrente.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Das razões do agravo

Como relatado, trata-se de agravo interno contra decisão que suspendeu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: 

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Em síntese, nesse recurso, a agravante se insurge em relação à suspensão do processo, sob a alegação de que os critérios definidos no Tema 1033 do STJ não se amoldariam ao caso em comento, porquanto inexiste ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, e que o próprio TRF da 2ª Região já fixou o termo inicial do prazo prescricional em 13/03/2019. 

No entanto, a decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

Não prospera a alegação de inexistência de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Isso porque o acórdão exarado nos autos do agravo evidencia que houve início de execução da sentença coletiva proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001 por legitimado para propor demandas coletivas, conforme se verifica no excerto do voto condutor (evento 27):

[...]

DO CASO CONCRETO

Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação, dentre os quais, destaco aqueles mais relevantes para o julgamento da presente questão:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

...

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.”

 No mesmo Evento 2691 da mesma ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, prossegue o magistrado de 1º grau:

“Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

...

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, com o seguinte teor:

...

Com o objetivo de simplificar o pagamento dos valores devidos, o MPF/ES, o INSS e a Justiça Federal firmaram um acordo para que a execução da sentença se dê de forma coletiva, ou seja, não haverá a necessidade de que cada beneficiário tenha um advogado para requerer de maneira individual o pagamento devido. O INSS realizou a revisão dos valores e está convocando os beneficiários com montante a receber por meio de carta. … .

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade.

...”

[...]

Destaca-se que, mesmo nos casos em que a execução coletiva se instaura por iniciativa do devedor (corriqueiramente denominada "execução invertida"), trata-se de procedimento de natureza executiva, a atrair a incidência do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, tendo havido anterior execução coletiva da sentença proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito.  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033. 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689032v15 e do código CRC 88e47be9.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 25/01/2024, às 13:28:12

 


1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de:(...)II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;(...)
2. Art. 3º Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Ministros.(...)§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:(...)IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual.(...)
3. Art. 118-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário.(...)§ 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta;II - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo;III - os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou seus respectivos representantes;IV - aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento;V - os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto por B. S. F. E OUTROS contra a decisão monocrática do evento 81, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (evento 97), ambas proferidas pelo Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033).

Na decisão agravada, o i. Vice-Presidente consignou que “o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes”.

Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes, o Vice-Presidente acrescentou que: (i) a decisão cumpriu determinação do STJ de suspensão dos processos que tratem da matéria comum à versada no Tema nº 1.033; (ii) não houve demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15; (iii) “o acórdão proferido nos autos do agravo evidencia que o cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP foi iniciado pelo MPF, no qual fora realizado acordo entre este legitimado, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de garantir, dentre outros, i) o processamento das execuções de pagar de modo sumarizado e, ii) a possibilidade de o segurado ajuizar execução individual, quando discordar dos cálculos apresentados pelo INSS”; (iv) como não houve conclusão quanto à execução coletiva da sentença proferida na APC, é indispensável que haja definição quanto à interrupção da prescrição, conforme tese a ser firmada pelo STJ.

Em suas razões recursais (evento 104), os Agravantes alegam, em resumo, que: (i) o processo foi suspenso de forma equivocada, pois a questão não se amolda ao Tema nº 1.033; (ii) nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, não houve ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas; (iii) o próprio TRF, em outras oportunidades, já fixou o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva proferida na referida ACP como sendo o dia 13/03/2019; (iv) o caso dos autos enquadra-se no Tema nº 880 do STJ, pois “por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais”; (v) os beneficiários foram informados de que deveriam aguardar o recebimento das referidas correspondências e respectivos cálculos para ingressarem com as ações judiciais, pois somente após cumprida a obrigação de fazer pelo INSS é que havia a possibilidade de postular a obrigação de pagar; (vi) “no caso em tela, o segurado substituído, ora Exequente, JAMAIS RECEBEU A CORRESPONDÊNCIA CONTENDO INFORMAÇÕES E A PLANILHA DE CÁLCULOS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS”; (vii) “o atraso para requerer a execução não pode ser imputado a parte exequente, tendo em vista que não foi ela a responsável pela paralisação e demora na execução do feito”; (viii) em 13/03/2019, o Juízo da 6ª Vara Cível redefiniu a forma como deveriam ser realizados os procedimentos para recebimento dos atrasados, o que torna esta data o termo inicial para ajuizamento das execuções individuais.

Em contrarrazões (evento 110), o INSS requer a manutenção da suspensão do feito, com fundamento no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC/15 e no Tema nº 1.033 do STJ, e reitera as razões já apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial.

Na sessão virtual iniciada em 01/02/2024, o Relator proferiu voto em que negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do feito pelas mesmas razões já expostas na decisão agravada. Acrescentou, ainda, que o Tema nº 1.033 é aplicável também aos casos em que a execução coletiva é instaurada por iniciativa do devedor (execução invertida), por se tratar de procedimento de natureza executiva.

Em seguida, o Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Marcus Abraham, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Ferreira Neves.

Após, pedi vista dos autos.

Peço vênia para divergir.

Ao apreciar os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o seguinte tema: “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Na ocasião, determinou a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, até o julgamento final do Tema nº 1.033.

Da leitura do voto condutor, verifica-se que o Relator, Ministro Raul Araújo, consignou que, embora haja aparente homogeneidade de entendimento no STJ sobre o tema, ainda não houve solução uniformizadora sob o rito dos recursos repetitivos. A seguir, mencionou precedentes dos quais se extrai o entendimento, até então prevalecente, de que: (i) o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva; e (ii) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo Ministério Público interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual.

No caso ora em análise, não houve apenas o ajuizamento de execução coletiva Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, mas o INSS celebrou acordo com o Ministério Público em que se comprometeu a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários.

Explico, a partir de informações extraídas de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 2.691), em que tramitou a ACP que deu origem a este cumprimento de sentença, e devidamente confirmadas na análise dos autos.

A ACP foi ajuizada em 12/09/2003, pelo Ministério Público Federal, em face do INSS. A sentença, de procedência parcial, proferida em 16/08/2005, condenou o INSS a (i) realizar a “revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”; (ii) pagar as “diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ”, o que se daria de forma administrativa; e (iii) publicar o conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, em jornal de grande circulação, a fim de informar os destinatários quanto à decisão (eventos 2.273 e 2.274)

O acórdão proferido por este TRF manteve integralmente a sentença (evento 2.276) e transitou em julgado em 20/06/2008.

Em 03/11/2008, o MPF requereu o início do cumprimento da sentença (evento 2.276, p. 5). Diante disso, em 23/03/2009, foi proferida decisão (evento 2.276, p. 22/25), cujos trechos mais relevantes transcrevo a seguir:

“(...)

Apesar de o MPF ter simplificado a identificação do objeto exequendo a uma singela obrigação de fazer, pouco importa, no caso, que a classificação do julgado se limite a esse modal de cumprimento mandamental, ou que se lhe atribua caráter de obrigação de dar (pagamento de quantia). O certo é que antes disso, deve ser notado que a caracterização coletivizada do direito em tratamento reveste a satisfação do julgado de peculiaridades próprias, haja vista sua natureza específica como individual homogêneo.

(...)

Assim, mesmo no tocante ao conteúdo nitidamente mandamental da decisão, relativa à revisão dos benefícios, é forçoso concluir que a depuração da satisfação do julgado passa, necessariamente, pela percepção da condição particular de cada segurado beneficiado e de sua submissão à condição jurídica de abrangido pelo comando exequendo.

Não basta, nesse sentido, simplesmente exarar ordem para que o INSS cumpra a obrigação, sob pena de imposição de multa cominatória, haja vista a dificuldade já identificada de entendimento sobre quais os contornos da satisfação particular afeta a cada segurado, o que resta ainda mais complexo quando se analisa a parcela de pagamento das quantias atrasadas decorrente do comando exequendo.

Diante dessas condições é necessário, ao Juízo, especiais atenção e razoabilidade em suas decisões, eis que além dessas peculiaridades próprias da natureza do objeto exequendo, está sendo tratado de um lado o direito dos beneficiários do regime geral de previdência social, e toda sorte de elementos próprios de sua condição, como idade, precariedade econômica, dentre outros; e de outro o regular funcionamento do INSS com suas próprias dificuldades de logística regular, adicionadas àquelas relativas à implementação do julgado.

(...)

Em suma, é necessário encontrar o meio termo exato e preciso entre a necessidade de cumprimento do julgado e as limitações naturais inerentes ao tipo de tutela deferida e seus elementos próprios, tangentes à operacionalização de sua satisfação.

Para tanto, desde logo, determino as seguintes providências:

1) A intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer (....)

2) Com esse cumprimento realizado, instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente aos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoa de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão.

(...)

4) Uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos.

5) Na mesma oportunidade dessa manifestação, informe o INSS qual o meio mais adequado aos seus limites operacionais para a liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco processual de 12 de setembro de 1998.

(...)”

Contudo, na ocasião, já estava em curso a Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5, em que foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão da execução da ACP, o que se deu no período abrangido entre 30/03/2009 e 14/07/2010.

Com a retomada do curso do cumprimento de sentença, o INSS foi intimado para cumprimento da decisão acima transcrita. Não interpôs qualquer recurso, apenas tendo requerido, diversas vezes, dilação de prazo.

Em 28/09/2011 foi realizada uma audiência de conciliação, com participação do INSS e do MPF, e firmado acordo em que o INSS se comprometeu a, em relação às parcelas vencidas, enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que fosse providenciada análise, junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, quanto à possibilidade de inclusão dos valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais de habilitação na ACP.

Nos anos seguintes, o INSS passou a revisar os benefícios, em observância à sentença transitada em julgado, valendo-se, inclusive, de sucessivas dilações de prazo deferidas pelo Juízo em atenção a requerimentos por ele formulados.

Em 24/09/2013, o Juízo deferiu pedido do INSS de que determinados segurados (indicados em listagem apresentada nos autos físicos) fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão.

Após a apresentação dos documentos por diversos segurados, foi designada nova audiência de conciliação, com o objetivo de decidir acerca dos parâmetros para operacionalizar e cumprir a obrigação de pagar de forma célere e eficaz.

A audiência foi realizada em 09/07/2014, ocasião em que o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, por RPV, condicionando-o, contudo, a requerimento individual dos segurados. O MPF concordou com o processamento proposto.

Em 18/09/2014, foi realizada nova audiência, com objetivo de prosseguir na tomada de providências administrativas e judiciais para cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista que já se encontrava em fase final o cumprimento da obrigação de fazer. Na ocasião, foi proferida decisão fixando alguns parâmetros para cumprimento da obrigação. Mais uma vez, transcrevo trechos da decisão (evento 2.691, p. 19/26):

“(...)

Não obstante ter havido algumas dificuldades para o INSS cumprir cronograma fixado em audiência, em virtude da ausência de documentos dos segurados ou mesmo dificuldades operacionais da Autarquia Ré, o título judicial, no tocante à obrigação de fazer, foi cumprido, em sua maior parte, excetuados os casos em que houve impossibilidade material de se proceder à revisão do benefício previdenciário (fls. 1251/1255).

Como os atos executórios já foram efetivados em sua maior parte, determinou-se a realização de audiência para delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar, tendo em vista a complexidade da causa e elevados números de beneficiários da sentença coletiva (...)

(...)

Preliminarmente, tenho por inaplicável parte do dispositivo estabelecido na sentença de fls. 195/202, quando determinou que ‘O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento’, eis que não se afigura possível o pagamento pela Fazenda Pública de valores originários de título executivo judicial sem a observância do disposto no art. 100, caput e §1º, da CF/88. Com efeito, o pagamento de débito da Fazenda Pública, em virtude de título judicial transitado em julgado, sem a expedição de precatório ou RPV viola flagrantemente a Carta Constitucional.

(...)

Definido o modo de pagamento dos valores atrasados, mister se faz definir a questão afeta ao processamento da execução de pagar. Insta salientar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível o ajuizamento de execução individual autônoma objetivando a liquidação e o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Isto porque, na ausência de um código de processo coletivo no país, são as Leis n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – e n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 a 104) que proporcionam a normatização geral das ações coletivas em nosso ordenamento, o que fazem conjuntamente pelo sistema de remissões reflexas criado pelos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90, secundadas ainda pelo Código de Processo Civil e leis esparsas, dentre elas a Lei nº. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança).

(...)

Desse modo, em princípio, determino que o processamento e julgamento da execução de pagar, concernente ao título judicial decorrente da presente ação coletiva, deverão se dar através de execução individual a ser proposta pelos beneficiários/exequentes, perante o Juízo Federal com competência em matéria previdenciária do foro de seu domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.

Todavia, considerando a proposta, desde a audiência anterior, de cumprimento voluntário da obrigação de pagar apresentada pelo INSS (espécie de execução invertida), fixo, excepcionalmente, a competência deste juízo para os casos em que houver aceitação pela parte beneficiária do cálculo apresentado pelo INSS, visto que o processamento das execuções individuais será realizado de forma sumarizada, implicando satisfação célere e eficaz dos créditos dos beneficiários.

Assim, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, com o escopo de que se processe de forma mais célere e eficaz:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado (“Execução Simplificada”), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída entre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

(...)”

A referida decisão fixou, ainda, parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e à correção monetária, bem como procedimentos específicos a serem observados nas execuções simplificadas.

A mesma decisão determinou, ainda, que o INSS expedisse cartas aos beneficiários comunicando sobre os créditos, para que, então, pudessem optar pela execução simplificada, a ser proposta pelo MPF, ou ingressar com execuções individuais por meio de seus próprios advogados.

Em 22/05/2015, o INSS apresentou parte dos cálculos, para conferência, e solicitou novo prazo para realização de cálculos de outros 654 benefícios, que demandariam análise mais detida. Em 29/10/2015, o INSS solicitou a substituição dos cálculos anteriores, por ter constatado algumas inconsistências.

Mais uma audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015, ocasião em que o MPF se disponibilizou a enviar aos beneficiários da ação coletiva as informações relativas à situação da revisão de seus benefícios, por meio eletrônico próprio. Na mesma ocasião, foi determinado o desentranhamento dos cálculos anteriormente apresentados pelo INSS, ante as várias inconsistências identificadas. Por fim, também foi acordado, novamente, que o INSS continuaria a enviar cartas aos beneficiários, para que pudessem optar pela execução simplificada ou pela execução individual.

Na decisão do evento 2.691, o Juízo ressaltou que na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, pelo MPF e também pelos servidores da Vara, que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, que, repita-se, seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por correspondência pelo INSS, devendo, portanto, aguardar tais correspondências. Acrescentou que tal fato foi inclusive noticiado pelo jornal A Gazeta, em 04/11/2015 (eventos 2.688 – INF2 e 2.689 – COMP3).

Em 13/01/2020, foi proferido despacho determinando o arquivamento do autos da ACP. Contudo, após a manifestação de diversas pessoas nos autos, incluindo herdeiros de beneficiários do título, surgiram diversas dúvidas sobre o termo inicial do prazo de prescrição da execução. Os autos foram, então, desarquivados, e o INSS intimado a informar a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, o que foi feito no evento 2.683.

Após esclarecer todo o histórico de acontecimentos por mim resumido acima, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória proferiu decisão na tentativa de esclarecer as dúvidas suscitadas. Ante a sua relevância para o caso, transcrevo trecho da referida decisão (evento 2.691), com grifos:

“Com base no histórico processual, venho decidindo nos autos das execuções individuais que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional.

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos.

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. O teor de tal decisão, como exposto alhures, constou de notícia publicada em 04/11/2015 em um dos jornais de maior circulação no Espírito Santo. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.

Em quarto lugar, porque, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Portanto, independentemente do entendimento do STJ quanto à interrupção (ou não) do prazo prescricional para ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva quando haja prévio ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado para tanto, tratando-se de execução oriunda da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, há outras razões suficientes, por si sós, para afastar a alegação do INSS de inércia dos exequentes.

Na hipótese dos autos, o INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que rejeitou a arguição de prescrição e homologou os cálculos apresentados pelos Agravantes. O agravo foi desprovido pela 2ª Turma Especializada, sob a relatoria do Desembargador Flávio Lucas, justamente em razão das peculiaridades aqui expostas.

Nas razões de seu recurso especial, o INSS defende o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão executória, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão do Tema nº 1.033.

Contudo, como visto, a solução do caso vai além do que será decidido pelo STJ no referido recurso repetitivo, pois depende da análise das seguintes teses jurídicas, já estabelecidas por este Tribunal no acórdão recorrido: (i) a impossibilidade de transcurso do prazo prescricional enquanto pendentes de definição as propostas para cumprimento da execução feitas pelo próprio INSS; (ii) a não fluência do prazo prescricional para execução individual ante expressa informação prestada pelo MPF, pelo INSS e pelo Juízo, divulgada em jornais de grande circulação, de que os beneficiários poderiam/deveriam aguardar o recebimento de correspondência do INSS quanto aos valores calculados para revisão do seu benefício, a fim de que pudessem optar pela execução simplificada ou pela execução individual; e (iii) eventualmente, o fato de que os ora Agravantes informam, neste agravo, que sequer receberam tais correspondências.

Por fim, há julgados da 1ª e 2ª Turmas Especializadas deste TRF da 2ª Região, relacionados à mesma ACP, em que as peculiaridades do caso concreto no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional foram reconhecidas, afastando-se a consumação da prescrição e determinando-se o prosseguimento do feito.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

15. Dado provimento à apelação.

(AC nº 5000584-69.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, j. em 08/07/2022, - sem grifos no original).

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA ACP 0010887-78.2003.4.02.5001. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 880 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

I. De plano, constato que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto, verifico que o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento - TEORIA DA CAUSA MADURA, e assim considerando, passo a expor na forma do art. 1.013, § 3º, I do novo CPC. Quanto à revisão da renda mensal inicial -RMI de benefício acidentário pautado na correção do IRSM de fev de 1994, e à questão pertinente à legitimidade, os Tribunais Federais Regionais tem decidido sobre a questão, se posicionando no sentido de que não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Restando configurada a hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequências jurídicas ou a natureza do acidente em si. (TRF4, AG 5016146-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2021).

II. Quanto à prescrição, tratando-se de questão de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978) passa-se a expor: Pois bem, a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Assim, ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

III. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

IV. Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

V. Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação. É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

VI. Dessa forma, em análise mais detida e específica dos fatos decorrentes da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão. E assim sendo, diante desse cenário, passo a adotar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.. Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018). Por todo o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória, o que conduz à necessidade de prosseguimento do feito.

VII. Recurso provido.

(Ac nº 5000911-29.2021.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, j. em 10/10/2022 – sem grifos no original).

No mesmo sentido: AC nº 5000089-25.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. em 30/05/2022; nº AC nº 5000250-35.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. em 30/05/2022

Destaco que no caso julgado pela 1ª Turma cuja ementa transcrevi acima, após o provimento da apelação, os autos retornaram ao Juízo de origem, que deu prosseguimento normal à execução individual, tendo havido expedição de RPV, pagamento e baixa do processo, em 2023 (Cumprimento de Sentença nº 000584-69.2021.4.0.2.5006).

Ante o exposto, peço vênia para divergir do e. Relator e voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para afastar a suspensão do feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO COMPLEMENTAR

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

 

Como relatado, trata-se de agravo interno em face de decisão que suspendeu o processo, após a interposição de recurso especial pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão de se reputar que a matéria versada no recurso especial era comum àquela versada nos recursos especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, admitidos sob a sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi afetada a seguinte questão jurídica:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Em síntese, no agravo interno, a parte agravante se insurge em relação à suspensão do processo, sob a alegação de que a matéria versada no Tema 1033 do STJ seria distinta do caso em comento. Isso porque, em relação à referida ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, inexistiria o ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, além de que o próprio TRF da 2ª Região já teria fixado o termo inicial do prazo prescricional em 13/03/2019.

Não assiste razão à parte agravante, contudo.

Analisando-se o acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento para que fosse afastada a prescrição para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença foram justamente as providências adotadas durante o cumprimento coletivo da sentença proferida na ação civil pública autuada sob o número 0010887-78.2003.4.02.5001.

Tanto em embargos de declaração, quanto no recurso especial, o INSS traz como questão controvertida a alegação de que a execução coletiva não está arrolada dentre as causas de interrupção da prescrição, razão pela qual, tendo decorrido prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, estaria prescrita a pretensão do ora recorrente para promover o cumprimento individual.

Assim, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos no recurso especial diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema 1.033 do STJ.

Não altera esse cenário o fato de a execução coletiva haver se desenvolvido por atuação concertada entre o INSS e o Ministério Público Federal. A execução por iniciativa do devedor, comumente denominada “execução invertida” é uma forma de cumprimento de sentença. Atualmente é inclusive expressamente positivada no art. 526 do CPC/2015.

A circunstância de ter havido, em diferentes momentos da execução coletiva, acordos entre o INSS e o MPF, com o fim de estabelecer procedimentos para que o título coletivo fosse cumprido igualmente não descaracteriza a natureza da execução coletiva. 

A conciliação, como sabido, cabe em qualquer fase do procedimento e sua realização não o desnatura. Assim como um processo de conhecimento não tem sua natureza modificada pela realização de um acordo entre as partes, também a execução coletiva não perde a sua natureza, em razão de as partes, ao longo de seu desenvolvimento, terem desenvolvido tratativas com o fim de buscar a melhor forma de sua implementação.

Essa conclusão também não é modificada pelo fato de, durante a tramitação da execução coletiva, terem sido divulgadas informações e orientações no sentido da desnecessidade de ajuizamento de execuções individuais, até mesmo publicadas na imprensa. Isso ocorreu, ao que se colhe dos autos principais, em razão da expectativa existente à época de que o conflito se solucionaria em uma esfera coletiva.

Além disso, independentemente de ter havido orientação no sentido de que os beneficiários aguardassem o envio dos cálculos pelo INSS, fato é que não constam dos autos da ação coletiva elementos que evidenciem qualquer impedimento à propositura de execuções individuais. 

Assim, conforme demonstrado, a matéria em discussão tem perfeita aderência ao Tema 1.033 do STJ, não restando dúvidas que foi iniciado o cumprimento da execução coletiva, sendo necessária a definição quanto à interrupção da prescrição, conforme tese a ser firmada no referido Tema.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até a fixação da tese no Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça. 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887726v46 e do código CRC b2f42324.

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Documento:20001689037
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1033 STJ. Interrupção da prescrição em razão de execução coletiva na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001. adequação ao tema 1033 stj. necessidade de SUSPENSÃO do processo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a matéria abordada no recurso especial é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido afastou a prescrição para ajuizamento do cumprimento individual de sentença com fundamento nos procedimentos adotados na execução coletiva promovida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001. 

4. O INSS controverte em seu recurso o fato de a execução coletiva de sentença não estar arrolada dentre as causas de interrupção da prescrição. Dessa forma, o processo deve ser suspenso até a fixação da tese no Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto e voto complementar do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00043 e TRF2-DES-2024/35280), Simone Schreiber, Mauro Braga e Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencida a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, que deu provimento ao agravo interno. A Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689037v22 e do código CRC aea3f2a0.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 01/02/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E FERREIRA NEVES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES NESSA SESSÃO, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E SIMONE SCHREIBER. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.02.2024.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/05/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA LETÍCIA DE SANTIS MELLO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO A PEDIDO DE VISTA DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES. AGUARDAM A VISTA OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, MAURO BRAGA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, ANDRÉ FONTES, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO GRANADO E FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.

Pedido Vista: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, RATIFICANDO O VOTO PROFERIDO ANTERIORMENTE, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO E VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00043 E TRF2-DES-2024/35280), SIMONE SCHREIBER, MAURO BRAGA E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTANTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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