AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES
Trata-se de agravo interno interposto por B. S. F. e OUTROS (evento 104), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça e suspendeu os presentes autos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior sobre o Tema 1.033 (evento 81), conforme abaixo transcrito:
No caso, o recurso interposto versa sobre matéria idêntica àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Jutiça, consolidada no Tema 1.033:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.
Interpostos embargos de declaração (evento 91), o acórdão restou integrado da seguinte forma (evento 97):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por B. S. F. e outros (), contra decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.033/STJ ().
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorre em erro, porquanto não se amolda aos critérios definidos no Tema 1.033/STJ, pois inexiste ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, e que o próprio TRF da 2ª Região já fixou o termo inicial do prazo prescricional em 13/03/2019.
Em contrarrazões (), o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso em exame não se amolda às hipóteses legais de seu cabimento.
É o relatório. Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
A decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos Recursos Especiais descritos na citada decisão, consolidada no Tema 1.033 do STJ.
A propósito, a parte recorrente não fundamenta sobre qual hipótese elencada no artigo 1.022, do Código de Processo Civil baseia seu inconformismo.
A inexistência de execução coletiva por legitimado, como alegado, não prospera. O acórdão proferido nos autos do agravo evidencia que o cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP foi iniciado pelo MPF, no qual fora realizado acordo entre este legitimado, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de garantir, dentre outros, i) o processamento das execuções de pagar de modo sumarizado e, ii) a possibilidade de o segurado ajuizar execução individual, quando discordar dos cálculos apresentados pelo INSS.
Com efeito, não havendo conclusão quanto à execução coletiva da sentença proferida na ACP, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito.
Na realidade, trata-se de insurgência contra o cumprimento de determinação proferida por Tribunal Superior, não configurando, portanto, quaisquer das hipóteses de cabimento e interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.
Em suas razões (evento 104), a parte agravante sustenta, resumidamente que o objeto do recurso especial não se amolda aos critérios definidos no Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexiste ajuizamento de ação de protesto; ii) inexiste execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, e que o MPF não teria legitimidade para propor execução coletiva; iii) as Turmas Especializadas deste Tribunal pacificaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. Argumenta, também, que, no caso dos autos, conforme entendimento pacífico das Turma Especializadas deste Tribunal, não se aplica o Memorando Circular Conjunto n° 37/DIRBEN/PFE/INSS, para fins de contagem do prazo prescricional da execução individual e que se aplicaria a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
Em contrarrazões (evento 110), a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, para que seja mantida a suspensão do processo, uma vez que este se amoldaria ao aludido tema, ainda pendente de julgamento pela Corte.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em 24/10/2022, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, a fim de que fosse efetuada a revisão dos salários de contribução pela variação do IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), no patamar de 39,67%. Decisão interlocutória rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravantes. Interposto agravo de instrumento pelo INSS, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma Especializada, por unanimidade. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689011v26 e do código CRC d3b6ccab.
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