Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por HENSO INDUSTRIAL LTDA. (processo 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 59, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (processo 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de FRENTE OESTE COMERCIO LTDA, requerendo a nulidade dos registros n. 911.066.845 e 911.066.870, ambos para a marca mista "ZEN OFICIAL", de titularidade da sociedade Ré, por colidirem com seus registros n. 818.155.515, 829.615.644, 829.566.260 e 829.615.628, todos para a marca mista e nominativa "ZEM", em violação ao art. 124, XIX, da LPI.

O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por entender haver suficiente distintividade entre as marcas que possibilite sua convivência pacífica.

Em seu recurso, a Apelante alega que as marcas em conflito são foneticamente idênticas, além de possuírem afinidade mercadológica, pelo que sua convivência geraria confusão ou associação indevida. Também alega que a utilização do termo "OFICIAL" na marca anulanda não é suficiente para lhe dar distintividade. Reiterando que não há diluição do termo "zen" no mercado, pugna pela reforma da sentença, com a consequente nulidade dos registros marcários da Apelada.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 67, CONTRAZ1) e de FRENTE OESTE COMERCIO LTDA (processo 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ, evento 69, CONTRAZAP1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Processo redistribuído a esta relatoria em 08/01/2024 em razão do advento da Resolução TRF2-RSP-2023/00070 (Evento 5).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, a Apelante objetiva a nulidade dos registros n. 911.066.845 e 911.066.870, ambos para a marca mista "ZEN OFICIAL", de titularidade da sociedade Ré, por colidirem com seus registros n. 818.155.515, 829.615.644, 829.566.260 e 829.615.628, todos para a marca mista e nominativa "ZEM", em violação ao art. 124, XIX, da LPI.

Entendo que sua pretensão não deve ser acolhida.

O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.

Inicialmente, observa-se que os elementos nominativos das marcas, ainda que guardem semelhanças, são distintos: "ZEN OFICIAL" x "ZEM". Sendo "zen" palavra utilizada em marcas de diferentes segmentos mercadológicos, na cultura e no entretenimento, a alteração na grafia da marca de titularidade da Apelante, com a aposição de um "m" no lugar do "n", garante-lhe distintividade específica, distanciando-lhe de marcas que utilizam o termo tal qual comumente redigido - como é o caso da marca da Apelada. Assim, fica fragilizada a ideia aventada pela Apelante de possibilidade de confusão ou associação entre as marcas já quanto ao elemento nominativo, pois sua própria marca possui diferencial específico.

Ademais, tratando-se de marcas mistas, protege-se tanto o elemento nominativo quanto o elemento gráfico. Portanto, não basta analisar somente a semelhança entre os nomes das marcas, mas também seus componentes gráficos:

ANULANDA

(APELADA)

ANTERIORIDADE

(APELANTE)

Assim, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com fontes, desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos, como facilmente se observa na colação acima.

Por conseguinte, não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida, ainda que ambas explorem o mesmo segmento mercadológico, pelo que entendo que não há nulidade na concessão da marca da Apelada.

Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor da Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença.



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RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.

1. ​ ​Trata-se de apelação cível interposta por HENSO INDUSTRIAL LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de FRENTE OESTE COMERCIO LTDA, requerendo a nulidade dos registros n. 911.066.845 e 911.066.870, ambos para a marca mista "ZEN OFICIAL", de titularidade da sociedade Ré, por colidirem com seus registros n. 818.155.515, 829.615.644, 829.566.260 e 829.615.628, todos para a marca mista e nominativa "ZEM", em violação ao art. 124, XIX, da LPI.

​2. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

3. Apesar de explorarem o mesmo segmento mercadológico, os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Sendo "zen" palavra utilizada em marcas de diferentes segmentos mercadológicos, na cultura e no entretenimento, a alteração na grafia da marca de titularidade da Apelante, com a aposição de um "m" no lugar do "n", garante-lhe distintividade específica, distanciando-lhe de marcas que utilizam o termo tal qual comumente redigido - como é o caso da marca da Apelada. Acrescentando a isto as diferenças gráficas no elemento figurativo das marcas, não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5073372-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:01, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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