Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058094-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PHOENIX TELECOMUNICACOES LTDA (evento 27, EMBDECL1 – 2ª instância), em face do v. acórdão (evento 16, ACOR2 – 2ª instância), que negou provimento à sua apelação, cuja ementa ostenta o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. AÇÕES DO EXTINTO BANCO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. ART. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA.  ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INVIABILIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E ANATOCISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES A 31/3/2000. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS OU CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.000.692.242, firmado em 29/04/2020, no qual os embargantes, ora apelantes, se declararam devedores da quantia total de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais), a ser paga no prazo de 36 meses (evento 1, ANEXO13).

2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece ser conhecido, eis que a apelante não apresentou qualquer fundamento relevante para sua concessão, e, ainda, não demonstrou como a ausência da medida poderia lhe causar grave lesão.

3. O pedido de prioridade de tramitação, em razão da idade da parte, já se encontra registrada no sistema de acompanhamento processual (E-Proc).

4. Segundo a jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, incluído os empréstimos com a finalidade de obtenção de capital de giro, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 15/12/2021.

5. Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

6. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e PLAN5 dos autos executivos) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

7. Gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada, como ocorreu no presente caso.

8. A compensação de obrigações somente pode ser realizada se as partes envolvidas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, requisitos não demonstrados na presente hipótese. Logo, não se cogita a nulidade da r. sentença em razão de violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil.

9. Sabe-se que a execução é realizada com fundamento no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015), de modo que carece de respaldo legal a tese que visa sujeitá-lo a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme prescreve o art. 313 do Código Civil. Desse modo, ausente anuência expressa do credor quanto a pagamento diverso do pactuado, inviável ao judiciário impor ao exequente o recebimento das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), como forma de pagamento do empréstimo contraído, eis que desprovidas de liquidez imediata. Precedente: STJ - REsp 2027383, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 25/10/2022.

10. A audiência de conciliação tem cabimento quando as partes pretendem transigir no âmbito processual, o que não constitui a hipótese dos autos, ante a expressa manifestação da exequente, na inicial executiva, em sentido contrário à composição.  Ademais, as partes podem transigir a qualquer momento, no âmbito administrativo, sendo prescindível audiência de conciliação para que o acordo se realize. Em razão disso, consignou a exequente que “a parte ré poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação” ( ​evento 1, ANEXO12​ ).

11. Hipótese de inocorrência de amortização negativa ou anatocismo, em razão da utilização da Tabela Price, os quais ocorrem quando o adimplemento da prestação mensal não quita integralmente o montante de juros da parcela avençada, o que não ocorreu no caso dos autos, consoante demonstra a planilha de evolução da dívida (evento 1, ANEXO15​), em que as 5 (cinco) parcelas adimplidas correspondem à integralidade da mensalidade prevista.

12. É pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto a possibilidade de capitalização dos juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como no presente caso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.974.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 21/3/2022.

13. Os juros contratuais fixados na proporção de 1,19% mensais (​evento 1, ANEXO13​ , fl. 2) não se mostram abusivos, considerando a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil de 1,22% ao mês (informação disponível no sítio eletrônico do BACEN), para o período em que contratado o empréstimo (29/04/2020).

14. Ausente demonstração idônea da ocorrência de abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.

15. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento sobre o montante da verba fixada (art. 85, §11 do CPC), devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

 

A embargante sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso ao não apreciar a situação posta na apelação de que “as ações do BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, título comparado a título público, conforme descrito no verso do título, servem os mesmos de caução idônea perante órgãos públicos da administração direta e indireta”, sendo, portanto, idôneas à garantia da execução e aptas a suspender a exigibilidade do crédito, assim como a promover a compensação das dívidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

Requer, ao final, o recebimento dos aclaratórios no efeito suspensivo e “ato contínuo, sejam os autos, remetidos ao juízo a quo, visando prolação de nova sentença, observados os dispositivos legais acima e a compensação das dívidas na força dos créditos apresentados e conforme laudo do contador da confiança do juízo”.

Contrarrazões de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 34 – 2ª instância), pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente.

No que tange à omissão alegada, confira-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisam todos os pontos destacados no presente aclaratório (evento 16, RELVOTO1):

“(...)

Inicialmente, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, visto que a apelante não apresentou qualquer fundamento relevante para sua concessão, ou, ainda, não demonstrou como a ausência da medida poderia lhe causar grave lesão.

(...)

Quanto à pretensão consistente da compensação de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) com o débito ora impugnado, nos termos prescritos no art. 368 do Código Civil, a compensação de obrigações somente pode ser realizada se as partes envolvidas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, requisitos não demonstrados na presente hipótese. Logo, não se cogita a nulidade da r. sentença em razão de violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil.

De outro lado, sabe-se que a execução é realizada com fundamento no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015), de modo que carece de respaldo legal a tese que visa sujeitá-lo a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme prescrito no art. 313 do Código Civil. Desse modo, ausente anuência expressa do credor quanto a pagamento diverso do pactuado, inviável ao Judiciário impor ao exequente o recebimento das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), como forma de pagamento do empréstimo contraído, eis que desprovidas de liquidez imediata.

Consulte-se:

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 2. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp 2027383, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 25/10/2022).”

 

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Vale ressaltar, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/02/2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12/03/2019).

De outro lado, relativamente à questão sobre a necessidade ou não de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/06/2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001779878v5 e do código CRC 5a0f8789.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058094-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS de declaração  artIGO 1.022 DO CPC/2015. contradição, omissão, obscuridade, erro. AUSÊNCIA. EMBARGOS Declaratórios não providos.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12/03/2019).

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001779879v6 e do código CRC 25250242.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Apelação Cível Nº 5058094-12.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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