Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006043-98.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  (Evento 33), em face da sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 30), que extinguiu a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de DROGARIA CANAAN LTDA, sob o fundamento de constituição irregular do crédito tributário em razão da ausência de comprovação do envio de notificação prévia ao devedor para pagamento da dívida.

Consoante a sentença: "(...) A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. (...) Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário. (...) No caso concreto, o Conselho demonstra que a parte executada solicitou o parcelamento da anuidade de 2016 (evento 19, PROCADM2, p. 23).Entretanto, com relação às demais anuidades, não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução quanto às anuidades de 2017, 2018 e 2019. Remanesce, portanto, apenas a cobrança da anuidade de 2016. Com relação a esta anuidade, Tendo em vista o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, que estabelece: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que que de acordo com o precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça "constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA"; e que cabe ao contribuinte o ônus de ilidir a cobrança, seja demonstrando o não recebimento do carnê de lançamento, seja afastando a regularidade da inscrição em dívida ativa, já que a manutenção da inscrição ativa gera a obrigação de pagamento. 

Por tais razões, requer, ao final, o provimento do recurso para "reformar a sentença a quo, diante da higidez da cobrança das anuidades lançadas na CDA de referência, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, na forma da lei."

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. 

É como relato.

VOTO

A sentença de extinção do feito deve ser mantida.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (STJ - REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/4/2019).

Assim sendo, é nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, se não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203).

A propósito, confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRF/RJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal por ele proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa. 

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da remessa da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa. 

4. In casu, o CRF/RJ foi intimado previamente à prolação da sentença, em mais de uma oportunidade, para comprovar a notificação da parte executada para pagamento na esfera administrativa, não tendo se desincumbido devidamente do seu ônus de comprovar a efetiva notificação. 

5. Apelação conhecida e desprovida. 

(TRF2 - AC 0010483-39.2018.4.02.5118, Rel. Des. Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA,  julgado em 23/3/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CREA. OBRA SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTUAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 

1. O apelante foi autuado pelo CREA/RJ por falta de responsável técnico em obra de sua responsabilidade, tendo sido aplicada a multa correspondente, conforme artigos 6º, a, e 73, d, da Lei nº 5.194/66. 

2. Neste caso, embora o autor não comprove a inexistência da infração constatada pelo fiscal do Conselho, resta evidenciado que suprimido seu direito ao exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo que culminou com a inscrição do crédito em dívida ativa, e o consequente registro do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Isso porque as tentativas de notificação pelos Correios restaram infrutíferas devido ao próprio Conselho ter informado endereço que não pôde ser localizado, o que afasta a regularidade da notificação por meio de edital (arts. 53 e 54 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004). 

3. Afastada a presunção de legitimidade da inscrição do débito em dívida ativa, mostra-se indevida a inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito. 

(...)

6. Apelação provida. 

(TRF2 - AC 0010483-39.2018.4.02.5118, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/3/2022).

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

(...)

2) Ao que se apura dos autos (evento 7, ANEXO2), o Município autuado não cientificado acerca da lavratura do auto de infração, tampouco da “notificação de multa”, uma vez que as correspondências enviadas com esse objetivo foram remetidas para o endereço da unidade de saúde onde foi constatada a suposta irregularidade, e não para a sede do Município, inviabilizando, assim, a apresentação de defesa administrativa, em ofensa, portanto, ao devido processo legal administrativo. 

3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 

(TRF2 - AC 5007047-53.2019.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/4/2021).

 

No caso vertente, o Conselho apelante não comprovou, apesar de intimado para tal (Evento 16), qualquer documento que comprove a notificação eletrônica que alega ter realizado para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa, requisito indispensável à regular constituição do crédito, hipótese em que restou afastada a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

Ainda que assim não se entendesse, melhor sorte não assiste ao apelante.

Segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza  a execução (Evento 1, CDA3), não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do débito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

Cumpre esclarecer que a Taxa SELIC é o índice cabível para fins de atualização do valor da dívida, o que não se confunde com o reajuste do valor da anuidade, previsto no §1.º do art. 6.º da Lei nº 12.514/11, que assim estabelece: 

 

“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

(...)

§ 1.º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte Regional, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN. DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN. DO NOVO CPC. 

1. Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. 

2. O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. 

3. Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. 

4. Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível exoficio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún. do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. 

5. Recurso não provido.”

(TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)

 

Dessa forma, no caso em tela, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2 º, §5.º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801413v8 e do código CRC f85ed316.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006043-98.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS íNDiCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIOS INSANÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (STJ - REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/4/2019).

2. Assim sendo, é nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, se não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203).

3. No caso vertente, o Conselho apelante não comprovou, apesar de intimado para tal, qualquer documento que comprove a notificação eletrônica que alega ter realizado para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa, requisito indispensável à regular constituição do crédito, hipótese em que restou afastada a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

4. Por outro lado, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.

5. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

6. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

7. Segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do correto fundamento legal da atualização monetária, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável.

8. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801660v6 e do código CRC 7dc726fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5006043-98.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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