Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. R. L. em face da sentença (evento 105, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o autor em despesas processuais. Fixo a verba honorária em 10% do valor da causa atualizado.

Custas para eventual recurso no valor de R$339,06, em razão do recolhimento de 50% já ter sido efetuado pela parte autora (evento 12).

Intimem-se." 

 

O pedido constante da exordial é de reconhecimento como especial dos períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, na empresa DANKAR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS; 09/05/1983 a 22/02/1984, na empresa ESUSA PARTICIPAÇÕES S.A.; 07/03/1996 a 06/03/1997, na empresa CBPO ENGENHARIA LTDA; 24/06/1997 a 19/01/2018, na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, sem incidência do fator previdenciário, com atrasados desde a DER, em 19/01/2018

Nas razões de seu recurso (​evento 120, APELAÇÃO1​), o autor sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial os períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, na empresa DANKAR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS; 09/05/1983 a 22/02/1984, na empresa ESUSA PARTICIPAÇÕES S.A.; 07/03/1996 a 06/03/1997, na empresa CBPO ENGENHARIA LTDA; 24/06/1997 a 19/01/2018, na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.

Aduz, ainda, que "deve ser analisado o pedido de reafirmação da DER, uma vez que, o autor atingiu, no curso do processo judicial, independe da contagem do tempo especial, 35 anos de contribuição em 16/07/2019."

 

Por fim, a parte apelante requer:

"Por todo o exposto, requer-se às Vossas Excelências o que se segue: 

(I) Seja o presente recurso recebido; 

(II) A intimação do Apelado para que, querendo, apresentem contrarrazões; 

(III)Ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer os períodos especiais dos interregnos de 29/04/1988 a 23/03/1990; 10/01/1980 a 30/04/1983; 09/05/1983 a 22/02/1984; 07/03/1996 A 06/03/1997; 18/06/2014 A 17/08/2016; 01/09/2017 A 16/07/2019 e 19/11/2003 A 29/04/2012 e, por via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde 30/09/2015; 

(IV) Subsidiariamente, que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer os períodos especiais dos interregnos de 29/04/1988 a 23/03/1990; 10/01/1980 a 30/04/1983; 09/05/1983 a 22/02/1984; 07/03/1996 A 06/03/1997; 18/06/2014 A 17/08/2016; 01/09/2017 A 16/07/2019 e 19/11/2003 A 29/04/2012 e, por via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde 19/01/2018; 

(V) Subsidiariamente, que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER judicial e, por via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde 16/07/2019, independente do reconhecimento de qualquer tempo especial; 

(VI) A condenação do recorrido em honorários sucumbenciais sobre a condenação; 

(VII) Por fim, requer publicações em nome do advogado que esta subscreve, sob pena de nulidade."

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença, requerendo, em caso de procedência: "1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça." (evento 126, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809552v8 e do código CRC a080a002.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. C. R. L. em face da sentença (evento 105, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o autor em despesas processuais. Fixo a verba honorária em 10% do valor da causa atualizado.

Custas para eventual recurso no valor de R$339,06, em razão do recolhimento de 50% já ter sido efetuado pela parte autora (evento 12).

Intimem-se." 

 

O pedido constante da exordial é de reconhecimento como especial dos períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, na empresa DANKAR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS; 09/05/1983 a 22/02/1984, na empresa ESUSA PARTICIPAÇÕES S.A.; 07/03/1996 a 06/03/1997, na empresa CBPO ENGENHARIA LTDA; 24/06/1997 a 19/01/2018, na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, sem incidência do fator previdenciário, com atrasados desde a DER, em 19/01/2018

Quanto à configuração do interesse de agir, cumpre registrar que, pelo princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, amplamente defendido na doutrina e jurisprudência brasileiras, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. Aqui, uma vez mais se invoca a relação de precedência do acertamento da relação jurídica sobre o estrito controle da legalidade. O que importa é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública. Os olhos devem voltar-se para a pessoa – presumivelmente destituída de recursos para subsistência – vis a vis o direito de proteção social que reivindica, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica. É necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (Considerações do Livro Direito Processual Previdenciário - José Antonio Savaris - 9ª ed. rev. atual. ampl. Curitiba. 2021 – páginas 156/157).

Assim, conclui-se que a parte detém interesse de agir para buscar a concessão do benefício pretendido, ainda que alegue/prove em juízo circunstância fática distinta daquelas apuradas na esfera administrativa.

Considerando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023, o termo inicial dos eventuais efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Desse modo, como decidido no julgado desta 2ª Turma Especializada acima mencionado, não haveria óbice a eventual liquidação do julgado, de forma parcial, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Portanto, revejo a decisão contida no evento 28 para determinar o levantamento da suspensão do presente processo.

Importante estabelecer, ademais, as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

 

Passo, então, à análise dos períodos contestados em apelação:

.10/01/1980 a 30/04/1983, laborado na DANKAR INDUSTRIA COMERCIO DE VEÍCULOS, na função de serralheiro.

As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Assim, deve ser computado como tempo de trabalho sob condições especiais.

.09/05/1983 a 22/02/1984, laborado na ESUSA PARTICIPAÇÕES LTDA, na função de soldador.

O Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, e também previu a especialidade do trabalho de soldador (solda elétrica e a oxiacetileno) em operações diversas, fora do contexto industrial, no item 2.5.3. Assim, deve ser computado como tempo de trabalho sob condições especiais.

.29/04/1988 a 23/03/1990, laborado na STEMIL - SOC TÉC. DE MONT. IND. LTDA, na função de técnico de segurança.

Conforme documento acostado aos autos (evento 22, ANEXO3), havia exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos acima de 90 decibéis no período laborado. Assim, deve ser computado como tempo de trabalho sob condições especiais.

.07/03/1996 A 06/03/1997, laborado na CBPO ENGENHARIA LTDA, na função de Técnico de Segurança do Trabalho Pleno.

O Anexo II, do Decreto nº 3.048/99, prevê que a exposição do trabalhador à sílica livre é considerada agressiva, cientificamente comprovado como capazes de causar debilitação da saúde.

A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona os agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (poeira de sílica- grupo 2).

 No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17/08/2018, em São Paulo (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, no julgamento da Tema n. 170, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Portanto, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente nocivo em tela.

Deste modo, comprovada a exposição do autor ao agente nocivo sílica, conforme documento nos autos (processo 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ, evento 41, PPP2 - fl. 34) o período deve ser enquadrado como especial.

.19/11/2003 a 29/04/2012, 18/06/2014 a 17/08/2016 e 01/09/2017 a 16/07/2019, laborado na CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A, na função de Técnico especializado

No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Conforme PPP apresentado (evento 19, PROCADM1, fls. 22 a 28), comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído de 87,7 decibéis no período de 01/10/2001 a 29/04/2012, o período de 19/11/2003 a 29/04/2012 deve ser enquadrado como especial.

Comprovado que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 30/09/2015, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício requerido, com pagamento das parcelas em atraso.

Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento08/08/1964
SexoMasculino
DER30/09/2015

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) DANKAR INDUSTRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA10/01/198030/04/19831.40
Especial
3 anos, 3 meses e 21 dias
+ 1 anos, 3 meses e 26 dias
= 4 anos, 7 meses e 17 dias
40
2(AVRC-DEF) ESUSA PARTICIPACOES S.A09/05/198322/02/19841.40
Especial
0 anos, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 23 dias
= 1 anos, 1 meses e 7 dias
10
3SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA01/03/198417/11/19841.000 anos, 8 meses e 17 dias9
4STEMIL SOCIEDADE TECNICA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA29/04/198823/03/19901.40
Especial
1 anos, 10 meses e 25 dias
+ 0 anos, 9 meses e 4 dias
= 2 anos, 7 meses e 29 dias
24
5EPURA-ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA01/08/199005/10/19901.000 anos, 2 meses e 5 dias3
6CBPO ENGENHARIA LTDA10/10/199005/04/19951.004 anos, 5 meses e 26 dias54
7CONSTRUTORA PRISIND S/A22/05/199512/12/19951.000 anos, 6 meses e 21 dias8
8(AVRC-DEF) FREE LANCE CONSULTORIA DE PESSOAL E MAO DE OBRA LTDA18/01/199606/03/19961.000 anos, 1 meses e 19 dias2
9CBPO ENGENHARIA LTDA07/03/199606/03/19971.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
13
10(IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) CNO S.A24/06/199716/07/20191.0013 anos, 7 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
164
11(AEXT-VT) OCYAN S.A.24/06/199730/04/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12OCYAN S.A.02/02/201131/12/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/201431/08/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/10/201430/11/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6184613140)04/05/201724/05/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
16AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA14/11/202313/12/20231.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
17CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT19/11/200329/04/20121.40
Especial
8 anos, 5 meses e 11 dias
+ 3 anos, 4 meses e 16 dias
= 11 anos, 9 meses e 27 dias
102

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 4 meses e 8 dias18234 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 3 meses e 20 dias19335 anos, 3 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (30/09/2015)37 anos, 6 meses e 8 dias38351 anos, 1 meses e 22 dias88.6667

Conforme o quadro acima, o tempo especial devidamente convertido somado ao tempo comum totaliza 37 anos, 6 meses e 8 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, §7º, da CRFB/88.

Considerando o pedido de reconhecimento de atividade especial referente aos períodos laborados nas empresas DANKAR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, ESUSA PARTICIPAÇÕES LTDA e STEMIL – SOC. TÉCNICA DE MONT. IND. LTDA e que o documento utilizado para o enquadramento do período de 29/04/1988 a 23/03/1990, acostado ao ​evento 22, ANEXO3​, não foi apresentado em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 30/09/2015, mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, 09/05/1983 a 22/02/1984, 29/04/1988 a 23/03/1990, 07/03/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2012, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, 09/05/1983 a 22/02/1984, 29/04/1988 a 23/03/1990, 07/03/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2012, bem como para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2015 (DER), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal​​​, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de determinar que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devida apenas pelo INSS, e que seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809553v23 e do código CRC 580d6c9b.

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Documento:20001809554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. Requisitos para a concessão da aposentadoria preenchidos. TEMA 1124/STJ. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer período de trabalho como atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Sílica. Ruído. Enquadramento como especiais dos períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, 09/05/1983 a 22/02/1984, 29/04/1988 a 23/03/1990, 07/03/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 A 29/04/2012.

3. Requisitos para a concessão da aposentadoria preenchidos. 

4. Documentos não apresentados em sede administrativa. Termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

7. Recurso de apelação de A. C. R. L. provido, reformando a sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, 09/05/1983 a 22/02/1984, 29/04/1988 a 23/03/1990, 07/03/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2012, bem como para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2015 (DER), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Condenado, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal​​​, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de determinar que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devida apenas pelo INSS, e que seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, 09/05/1983 a 22/02/1984, 29/04/1988 a 23/03/1990, 07/03/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2012, bem como para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2015 (DER), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Retificar de ofício a sentença, a fim de determinar que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devida apenas pelo INSS, e que seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809554v9 e do código CRC 9750f276.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/8/2024, às 16:3:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

PREFERÊNCIA: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por A. C. R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 10/01/1980 A 30/04/1983, 09/05/1983 A 22/02/1984, 29/04/1988 A 23/03/1990, 07/03/1996 A 06/03/1997 E 19/11/2003 A 29/04/2012, BEM COMO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 30/09/2015 (DER), SENDO QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVE SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONDENO, AINDA, O INSS A PAGAR OS VALORES ATRASADOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DO AUTOR SEJA EXCLUÍDA, SENDO DEVIDA APENAS PELO INSS, E QUE SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, CONVOCADO CONFORME ART. 46, §3º DO RI-TRF2, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (CONFORME PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00427, DE 05 DE AGOSTO DE 2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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