Apelação Cível Nº 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. R. L. em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor em despesas processuais. Fixo a verba honorária em 10% do valor da causa atualizado.
Custas para eventual recurso no valor de R$339,06, em razão do recolhimento de 50% já ter sido efetuado pela parte autora (evento 12).
Intimem-se."
O pedido constante da exordial é de reconhecimento como especial dos períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, na empresa DANKAR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS; 09/05/1983 a 22/02/1984, na empresa ESUSA PARTICIPAÇÕES S.A.; 07/03/1996 a 06/03/1997, na empresa CBPO ENGENHARIA LTDA; 24/06/1997 a 19/01/2018, na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, sem incidência do fator previdenciário, com atrasados desde a DER, em 19/01/2018
Nas razões de seu recurso (), o autor sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial os períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, na empresa DANKAR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS; 09/05/1983 a 22/02/1984, na empresa ESUSA PARTICIPAÇÕES S.A.; 07/03/1996 a 06/03/1997, na empresa CBPO ENGENHARIA LTDA; 24/06/1997 a 19/01/2018, na empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.
Aduz, ainda, que "deve ser analisado o pedido de reafirmação da DER, uma vez que, o autor atingiu, no curso do processo judicial, independe da contagem do tempo especial, 35 anos de contribuição em 16/07/2019."
Por fim, a parte apelante requer:
"Por todo o exposto, requer-se às Vossas Excelências o que se segue:
(I) Seja o presente recurso recebido;
(II) A intimação do Apelado para que, querendo, apresentem contrarrazões;
(III)Ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer os períodos especiais dos interregnos de 29/04/1988 a 23/03/1990; 10/01/1980 a 30/04/1983; 09/05/1983 a 22/02/1984; 07/03/1996 A 06/03/1997; 18/06/2014 A 17/08/2016; 01/09/2017 A 16/07/2019 e 19/11/2003 A 29/04/2012 e, por via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde 30/09/2015;
(IV) Subsidiariamente, que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer os períodos especiais dos interregnos de 29/04/1988 a 23/03/1990; 10/01/1980 a 30/04/1983; 09/05/1983 a 22/02/1984; 07/03/1996 A 06/03/1997; 18/06/2014 A 17/08/2016; 01/09/2017 A 16/07/2019 e 19/11/2003 A 29/04/2012 e, por via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde 19/01/2018;
(V) Subsidiariamente, que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER judicial e, por via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde 16/07/2019, independente do reconhecimento de qualquer tempo especial;
(VI) A condenação do recorrido em honorários sucumbenciais sobre a condenação;
(VII) Por fim, requer publicações em nome do advogado que esta subscreve, sob pena de nulidade."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença, requerendo, em caso de procedência: "1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça." ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809552v8 e do código CRC a080a002.
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