Apelação Cível Nº 0082771-07.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. L. S. B. e OUTROS (), em face do v. acordão () que negou provimento ao recurso de apelação, cuja ementa ostenta o seguinte teor, “verbis”:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, DOBRA DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
I. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. Por se tratar de matéria que diz respeito ao direito à reparação mensal dos anistiados políticos - parcelas a serem pagas pela União, por força do que preceitua a Lei nº 10.559/2002, e não pelo empregador -, a questão não envolve controvérsia decorrente da relação de trabalho em si, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal.
II. Controvérsia sobre a inclusão dos “adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação” na parcela denominada "Complementação da RMNR" - remuneração mínima por nível e regime, percebida pelo demandante na condição de anistiado político.
III. O art. 6º da Lei nº 10.559/2002 garante que o valor da prestação mensal, permanente e continuada recebida pelo anistiado político seja igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, o que, todavia, não pode abranger as vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, em vista de condições específicas de trabalho.
IV. Os “adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação”, devidos exclusivamente em razão do efetivo exercício do cargo em condições excepcionais, de caráter precário e eventual, representando vantagens de natureza indenizatória e transitória, nitidamente relacionadas à atividade, não sendo, por conseguinte, extensivos aos inativos, tampouco aos anistiados políticos. Precedentes desta Corte.
V. Apelação conhecida e desprovida.
Sustenta a embargante, resumidamente, o seguinte: (i) que ao contrário do caráter previdenciário da passagem à inatividade, descrito em detalhes nas leis nºs. 8.212 e 8.213, as duas de 1991, que tem critérios etários e de tempo de serviço para sua concessão, a reparação devida aos que foram perdoados, corresponde a uma indenização, paga pela UNIÃO, em decorrência dos atos ilegais praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 1964; (ii) que a propensão por decotar parcelas “propter laborem” em julgamentos judiciais, traduz se, mantida a vênia antes destacada, em odioso desprezo pela lei; (iii) que nada foi abordado no acórdão embargado em relação àquelas normas específicas que regulamentam o art. 8º do ADCT/CF, em que pese terem sido exaustivamente citadas desde a petição inicial.
Requer, ao final, que haja juízo específico sobre os artigos 1º, inciso II; 6º, caput; e 9º, todos preceitos da Lei nº 10.559, de 2002, como também sobre a arguição de ausência de fundamentação aqui deduzida – art. 1.022, inciso II e § único, inciso II, e no art. 489, § 1º, incisos III e IV, ambos do CPC –, visando o acesso à VIA ESPECIAL.
Contrarrazões da UNIÃO (), repetidas no (), para que seja negado provimento aos embargos declaratórios, visto que a parte embargante não aponta vícios passíveis de serem enquadrados nas hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Relativamente às questões apontadas como não examinadas pelo venerando acórdão embargado, vê-se que essas restam devidamente analisadas com base em jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Regional, resolvendo tais questões conforme assentado no voto condutor, (), nestes termos:
“4. O art. 6º da Lei nº 10.559/2002 garante que o valor da prestação mensal, permanente e continuada recebida pelo anistiado político seja igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, o que, todavia, não pode abranger as vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, em vista de condições específicas de trabalho. 5. Assim, deve ser provida a remessa nessa parte, pois as parcelas relativas ao auxílio-almoço, adicional de periculosidade, VPDL/1971, Complementação da RMNR e gratificação de férias, constantes da Carta Declaratória de Salários da Petrobrás não são devidas à autora, eis que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo (Precedentes deste Eg. Tribunal: AC proc. nº 0004169- 41.2012.4.02.5101; AC proc. nº 0083471-80.2016.4.02.5101; AC proc. nº 005639-12.2009.4.02.5102, AC proc. nº 200202010107142). (...) (TRF-2 - APELREEX: 00050704320114025101 RJ 0005070-43.2011.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)”
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/02/2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12/03/2019).
Noutro eito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais: “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818216v9 e do código CRC 3c5a307c.
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